Art. 1ºA Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
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e) na coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;
f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e
II - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos." (NR)
"Art. 4º ...................................................................................................................
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IV - até duas Subchefias;
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VI - a Secretaria Especial de Relacionamento Externo; e
VII - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até quatro Secretarias." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
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c) na articulação política do Governo federal;
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IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;
X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe;
XI - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e
XII - assistir diretamente o Presidente da República na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos." (NR)
"Art. 6º ...................................................................................................................
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VI - a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares;
..................................................................................................................................."(NR)
"Art. 7º ...................................................................................................................
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VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;
VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado;
VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
X - na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;
XI - na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e
XII - na publicação e preservação dos atos oficiais." (NR)
"Art. 8º ...................................................................................................................
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V - a Secretaria Especial de Administração;
VI - a Subchefia para Assuntos Jurídicos;
VII - uma Secretaria; e
VIII - a Imprensa Nacional." (NR)
"Art. 21. .................................................................................................................
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XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e terras quilombolas;
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§ 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos e das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 31. ..................................................................................................................
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XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; e
XLI - registro sindical.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 37. ..................................................................................................................
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XXI - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, observado o disposto no inciso XIV do caput e no § 2º do art. 21;
XXII - política de organização e manutenção da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;
XXIII - política de imigração laboral; e
XXIV - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério." (NR)
"Art. 38. ..................................................................................................................
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XIII - o Arquivo Nacional;
XIV - o Conselho Nacional de Política Indigenista; e
XV - até seis Secretarias." (NR)
"Art. 39. ..................................................................................................................
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VIII - zoneamento ecológico econômico.
..................................................................................................................................."(NR)