Art. 1º
Medida Provisória nº 886/2019, art. 1º — Altera a Lei nº 13.844, de 18 junho de 2019, a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Art. 1º A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................... I - ............................................................................................................................. ........................................................................................................................................... e) na coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas; f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e II - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos." (NR) "Art. 4º ................................................................................................................... .......................................................................................................................................... IV - até duas Subchefias; ........................................................................................................................................... VI - a Secretaria Especial de Relacionamento Externo; e VII - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até quatro Secretarias." (NR) "Art. 5º .................................................................................................................... I - ............................................................................................................................. ........................................................................................................................................... c) na articulação política do Governo federal; .......................................................................................................................................... IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe; XI - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e XII - assistir diretamente o Presidente da República na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos." (NR) "Art. 6º ................................................................................................................... ........................................................................................................................................... VI - a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares; ..................................................................................................................................."(NR) "Art. 7º ................................................................................................................... .......................................................................................................................................... VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado; VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais; IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional; X - na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; XI - na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e XII - na publicação e preservação dos atos oficiais." (NR) "Art. 8º ................................................................................................................... .......................................................................................................................................... V - a Secretaria Especial de Administração; VI - a Subchefia para Assuntos Jurídicos; VII - uma Secretaria; e VIII - a Imprensa Nacional." (NR) "Art. 21. ................................................................................................................. .......................................................................................................................................... XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e terras quilombolas; .......................................................................................................................................... § 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos e das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas. ................................................................................................................................." (NR) "Art. 31. .................................................................................................................. .......................................................................................................................................... XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; e XLI - registro sindical. ................................................................................................................................." (NR) "Art. 37. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... XXI - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, observado o disposto no inciso XIV do caput e no § 2º do art. 21; XXII - política de organização e manutenção da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição; XXIII - política de imigração laboral; e XXIV - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério." (NR) "Art. 38. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... XIII - o Arquivo Nacional; XIV - o Conselho Nacional de Política Indigenista; e XV - até seis Secretarias." (NR) "Art. 39. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... VIII - zoneamento ecológico econômico. ..................................................................................................................................."(NR)
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