Art. 1ºFicam revogados:
I -os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e
II -o art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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Medida provisória Nº 836, DE 30 DE MAIO DE 2018
Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1ºFicam revogados:
I -os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e
II -o art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 2ºEsta Medida Provisória entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação.