Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 801, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a contratação, o aditamento, arepactuação e a renegociação de operaçõesde crédito, a concessão de garantia pelaUnião e a contratação com a União realizadascom fundamento na Lei Complementarnº 156, de 28 de dezembro de 2016,e na Lei Complementar nº 159, de 19 demaio de 2017, e sobre a realização de termosaditivos a contratos de refinanciamentocelebrados com a União com fundamentona Lei Complementar nº 148, de 25 denovembro de 2014.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, noexercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso daatribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinteMedida Provisória, com força de lei:
Art. 1ºPara fins de contratação, aditamento, repactuação erenegociação de operações de crédito, concessão de garantia pelaUnião e contratação com a União realizadas com fundamento na LeiComplementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementarnº 159, de 19 de maio de 2017, ficam dispensados osseguintes requisitos:
I -regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo deServiço;
II -cumprimento do disposto na Lei nº 9.717, de 27 denovembro de 1998;
III -regularidade junto ao Cadastro Informativo de créditosnão quitados do setor público federal, de que trata a Lei nº 10.522, de19 de julho de 2002;
IV -atendimento ao disposto no art. 28 da Lei nº 11.079, de30 de dezembro de 2004;
V -regularidade fiscal relativa aos tributos federais e àDívida Ativa da União, ressalvado o disposto no art. 195, § 3º, daConstituição; e
VI -adimplemento das obrigações contratuais de naturezaacessória de que tratam os contratos firmados com fundamento na Leinº 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Lei nº 9.496, de 11 desetembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 deagosto de 2001, e suas edições anteriores.
Art. 2ºAplica-se a dispensa dos requisitos referidos no art. 1ºna efetivação de todos os atos necessários à celebração de termos aditivosa contratos de refinanciamento firmados com a União com fundamentona Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Art. 3ºFica o Ministério da Fazenda autorizado a dispensara fixação das metas ou dos compromissos de que trata o art. 2º da Leinº 9.496, de 1997, e o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de2014, para os Estados que tenham feito pedido de ingresso no Regimede Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 159, de2017.
Parágrafo único.O disposto no caputtambém se aplicarádurante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.