Art. 1º
Medida Provisória nº 801/2017, art. 1º — Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Art. 1º Para fins de contratação, aditamento, repactuação erenegociação de operações de crédito, concessão de garantia pelaUnião e contratação com a União realizadas com fundamento na LeiComplementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementarnº 159, de 19 de maio de 2017, ficam dispensados osseguintes requisitos:
I - regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo deServiço;
II - cumprimento do disposto na Lei nº 9.717, de 27 denovembro de 1998;
III - regularidade junto ao Cadastro Informativo de créditosnão quitados do setor público federal, de que trata a Lei nº 10.522, de19 de julho de 2002;
IV - atendimento ao disposto no art. 28 da Lei nº 11.079, de30 de dezembro de 2004;
V - regularidade fiscal relativa aos tributos federais e àDívida Ativa da União, ressalvado o disposto no art. 195, § 3º, daConstituição; e
VI - adimplemento das obrigações contratuais de naturezaacessória de que tratam os contratos firmados com fundamento na Leinº 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Lei nº 9.496, de 11 desetembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 deagosto de 2001, e suas edições anteriores.
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