Institui a Taxa de Longo Prazo - TLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante e dá outras providências.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 777, DE 26 DE ABRIL DE 2017
Institui a Taxa de Longo Prazo - TLP, dispõesobre a remuneração dos recursos do Fundode Participação PIS-Pasep, do Fundo deAmparo ao Trabalhador e do Fundo da MarinhaMercante e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte MedidaProvisória, com força de lei:
Art. 1ºOs recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, doFundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo da MarinhaMercante - FMM, quando aplicados pelas instituições financeiras oficiaisfederais em operações de financiamento contratadas a partir de1º de janeiro de 2018, serão remunerados, pro rata die, pela Taxa deLongo Prazo - TLP, apurada mensalmente, composta pela variação doÍndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado edivulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,e pela taxa de juros prefixada, estabelecida em cada operação.
§ 1ºA taxa de juros prefixada a que se refere o caputseráa vigente na data de contratação da operação e será estabelecida deacordo com o disposto no art. 2º, aplicada de forma uniforme portodo o prazo da operação de financiamento.
§ 2ºOs recursos dos Fundos de que trata o caputrepassadosàs instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento,enquanto não aplicados, serão remunerados, pro rata die,pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados noSistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulospúblicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou poroutra taxa que legalmente venha a substituí-la.
§ 3ºA taxa de remuneração a que se refere o § 2º será descontadade percentual a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda,não podendo superar 0,09% (nove centésimos por cento) ao ano.
§ 4ºNa hipótese de ser verificado inadimplemento de parcelada operação de financiamento contratada, a instituição financeira deveráremunerar os recursos, pro rata die, pelos mesmos critériosprevistos para os recursos aplicados na forma do caput, pelo prazo deaté sessenta dias, contado da data de vencimento contratada, conformeo esquema de pagamento contratado.
§ 5ºO disposto no § 2º se aplica aos valores relativos àsparcelas inadimplidas das operações de financiamento, desde a datade vencimento contratada, após decorrido o prazo estabelecido no §4º, e às parcelas cujo pagamento tenha sido antecipado em relação àdata de vencimento contratada, desde a data do recebimento.
§ 6ºA TLP não se aplica aos recursos dos Fundos utilizadosem operações de financiamentos de empreendimentos e projetos destinadosà produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecidainserção internacional, cujas obrigações de pagamentossejam denominadas ou referenciadas em dólar norte-americano ou emeuro, as quais observarão o disposto no art. 6º da Lei nº 9.365, de 16de dezembro de 1996.
§ 7ºAs operações de financiamento de empreendimentos eprojetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviçosde reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamentosejam denominadas e referenciadas em moeda nacional, passama ser remuneradas pela TLP.
Art. 2ºA taxa de juros prefixada a que se refereo§1ºdoart. 1º terá vigência mensal, com início no primeiro dia útil de cadamês-calendário, e será apurada mensalmente a partir da estrutura atermo da taxa de juros das Notas do Tesouro Nacional - Série B NTN-Bpara o prazo de cinco anos.
§ 1ºÀ taxa de juros mencionada no caputserá aplicado umfator de ajuste que convergirá linearmente para um, em ajustes anuais,no prazo de cinco anos, contado a partir de 1º de janeiro de 2018.
§ 2ºO primeiro fator de ajuste será definido de maneira quea taxa de juros prefixada de que trata o caput, acrescida da expectativade inflação para os doze meses subsequentes à sua fixação,resulte em valor igual à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP vigenteem 1º de janeiro de 2018.
Art. 3ºA TLP será calculada de acordo com metodologiadefinida pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único.A taxa de juros a que se refere o art. 2º e oseu fator de ajuste serão apurados de acordo com metodologia definidapelo Conselho Monetário Nacional e divulgados pelo BancoCentral do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anteriorao de sua vigência.
Art. 4ºO Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico eSocial - BNDES recolherá ao FAT, semestralmente, até o décimo diaútil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondenteà TLP a que se refere o caputdo art. 1º, considerando o ano deduzentos e cinquenta e dois dias úteis, limitada a seis por cento aoano, capitalizada a diferença.
§ 1ºO BNDES recolherá ao FAT, mensalmente, até o décimodia útil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondenteà remuneração de que trata o § 2º do art. 1º .
§ 2ºO BNDES encaminhará, mensalmente, ao ConselhoDeliberativo do FAT - Codefat, os extratos das movimentações diáriasdos recursos, segregados por modalidade de remuneração, e os relatóriosgerenciais dos recursos aplicados, na forma e na periodicidadedefinidas pelo referido Conselho.
Art. 5ºO BNDES recolherá ao Fundo de Participação PIS-Pasep,nos prazos legais, o valor correspondente à TLP a que se refere o caputdoart. 1º, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença.
Art. 6ºFicam ressalvadas dos limites de que tratam o caputdo art. 4º e o art. 5º as demais hipóteses de transferência e recolhimentoprevistas nas legislações específicas dos respectivos Fundos.
Art. 7ºAs instituições financeiras oficiais federais deverãosegregar, por modalidade de remuneração, os saldos dos recursos deque trata esta Medida Provisória, mediante a adoção de controlesinternos que evidenciem a apuração correta e a remuneração dosrecursos.
Art. 8ºA remuneração dos recursos do Fundo de ParticipaçãoPIS-Pasep, do FAT e do FMM, aplicados pelas instituiçõesfinanceiras oficiais federais em operações de financiamento contratadasaté 31 de dezembro de 2017, permanece regida pela Lei nº9.365, de 1996.
Parágrafo único.A renegociação, a composição, a consolidação,a confissão de dívida e os negócios assemelhados, referentesàs operações de que trata o caput, que importem em prorrogação doprazo original ou acréscimo do saldo devedor mediante a liberação denovos recursos, ficarão sujeitos à forma de remuneração prevista nosart. 1º e art. 2º.
Art. 9ºOs recursos do FAT aplicados em depósitos especiais,nos termos do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990,destinados a programas de investimento que estimulem a geração deemprego e renda serão remunerados, pro rata die, pelos mesmoscritérios previstos no art. 1º, capute § 2º, § 4º e § 5º, e no art. 8º.
Parágrafo único.Os critérios de aplicação dos depósitos especiaisdo FAT serão estabelecidos pelo Codefat.
Art. 10.Fica a União autorizada a repactuar as condiçõescontratuais dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional aoBNDES, que tenham a TJLP como remuneração, com o objetivo deadequar a remuneração dos referidos financiamentos ao disposto nestaMedida Provisória.
§ 1ºAs referidas repactuações deverão considerar as seguintesremunerações sobre os saldos dos financiamentos de que trataocaput:
I -a TLP para operações de financiamento contratadas entreo BNDES e seus tomadores a partir de 1º de janeiro de 2018;
II -a taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidaçãoe de Custódia - Selic, ou outra taxa que legalmente venha asubstituí-la, para os recursos não aplicados pelo BNDES em operaçõesde financiamento a seus tomadores, descontada de percentual aser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, não podendo superar0,09% (nove centésimos por cento) ao ano; e
§ 2ºPara atender ao disposto neste artigo, o BNDES encaminharáao Ministério da Fazenda os extratos das movimentaçõesdiárias dos recursos oriundos dos financiamentos de que trata o caput,segregados por modalidade de remuneração conforme dispostono § 1º e os relatórios gerenciais dos recursos aplicados, com periodicidadee demais especificações definidas em conjunto pelas referidasinstituições.
§ 3ºFica autorizada, no âmbito da repactuação de que trataocaput, por mútuo acordo entre as partes, a alteração do cronogramae dos prazos de pagamento previstos nos contratos celebrados entre aUnião e o BNDES.
Art. 11.Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2018, acontratação de operações que tenham a TJLP como referência, ressalvadasas seguintes hipóteses:
II -operações de financiamento que tenham obtido o reconhecimentopreliminar de sua elegibilidade às linhas de crédito dasinstituições financeiras oficiais federais por comitê de crédito ouórgão congênere até 31 de dezembro de 2017;
III -operações de financiamento destinadas ao apoio a projetosde infraestrutura, objeto de licitações públicas cujo edital tenhasido publicado até 31 de dezembro de 2017;
IV -operações de financiamento indiretas, por meio de agentesfinanceiros credenciados, que tenham sido protocoladas junto às instituiçõesfinanceiras oficiais federais até 31 de dezembro de 2017; e
V -operações realizadas por meio do Cartão BNDES quetenham sido autorizadas em seu Portal de Operações até 31 de dezembrode 2017.
§ 1ºOs recursos dos Fundos de que trata o caputdo art. 1ºaplicados nas operações relacionadas nos incisos II a V do caputdeste artigo serão remunerados pela TJLP.
§ 2ºO disposto nesse artigo não afasta a aplicação da TJLPnas finalidades previstas em legislação específica.
Art. 12.Além dos casos previstos nesta Medida Provisória, aTLP poderá ser utilizada em operações realizadas nos mercados financeiroe de valores mobiliários, nas condições estabelecidas, respectivamente,pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão deValores Mobiliários.
§ 3º Caberá ao BNDES a determinação das operações de financiamento contratadas com recursos do FAT cujos recursos serão objeto do recolhimento de que trata este artigo." (NR)
a) a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período, no caso dos financiamentos contratados com recursos do
FMM que tenham previsto a TJLP como remuneração nominal, nos termos da legislação em vigor; ou
b) aquela a que fazem jus os recursos do FMM aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento, nos demais casos;
Art. 16.A Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, passa avigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Fica a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no âmbito do Profrota Pesqueira, tendo como parâmetro de remuneração:
I - aquela a que fazem jus os recursos do FMM, no caso de operações contratadas com base no referido Fundo; ou
II - aquela de que trata o art. 2º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, no caso de operações contratadas com base em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e Nordeste.