Art. 11
Medida Provisória nº 777/2017, art. 11 — Institui a Taxa de Longo Prazo - TLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante e dá outras providências.
Art. 11 Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2018, acontratação de operações que tenham a TJLP como referência, ressalvadasas seguintes hipóteses:
I - operações de hedge;
II - operações de financiamento que tenham obtido o reconhecimentopreliminar de sua elegibilidade às linhas de crédito dasinstituições financeiras oficiais federais por comitê de crédito ouórgão congênere até 31 de dezembro de 2017;
III - operações de financiamento destinadas ao apoio a projetosde infraestrutura, objeto de licitações públicas cujo edital tenhasido publicado até 31 de dezembro de 2017;
IV - operações de financiamento indiretas, por meio de agentesfinanceiros credenciados, que tenham sido protocoladas junto às instituiçõesfinanceiras oficiais federais até 31 de dezembro de 2017; e
V - operações realizadas por meio do Cartão BNDES quetenham sido autorizadas em seu Portal de Operações até 31 de dezembrode 2017.
§ 1º Os recursos dos Fundos de que trata o caputdo art. 1ºaplicados nas operações relacionadas nos incisos II a V do caputdeste artigo serão remunerados pela TJLP.
§ 2º O disposto nesse artigo não afasta a aplicação da TJLPnas finalidades previstas em legislação específica.
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