Estabelece prazo para a correção dos valores referentes ao percentual de aplicação mínimo obrigatório de que trata o caput do art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para os recursos recebidos em decorrência da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 773, DE 29 DE MARÇO DE 2017
Estabelece prazo para a correção dos valoresreferentes ao percentual de aplicaçãomínimo obrigatório de que trata o caputdo art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para os recursos recebidos em decorrência da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte MedidaProvisória, com força de lei:
Art. 1ºFicam os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosautorizados a corrigir, até 31 de dezembro de 2017, as diferençasentre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, queresultem no não atendimento da aplicação do percentual mínimoobrigatório em manutenção e desenvolvimento do ensino público deque trata o caputdo art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, desde que as referidas diferenças advenham dos recursos recebidosem decorrência da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de2016.