Art. 1ºEsta Medida Provisória dispõe sobre a regularizaçãofundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidosaos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária noâmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar aeficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dáoutras providências.
Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016
Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.
- Assinatura
- 22/12/2016
- Publicação
- 23/12/2016 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 06/02/2017
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 759, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a regularização fundiária rurale urbana, sobre a liquidação de créditosconcedidos aos assentados da reforma agráriae sobre a regularização fundiária no âmbitoda Amazônia Legal, institui mecanismospara aprimorar a eficiência dos procedimentosde alienação de imóveis daUnião, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte MedidaProvisória, com força de lei:
TÍTULO IDA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL
Art. 2oA Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa avigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5o .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º Na hipótese de acordo administrativo ou acordo rea lizadono âmbito do procedimento previsto na Lei Complementar no76, de 6 de julho de 1993, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:
..........................................................................................................
§ 7o Na aquisição por compra e venda ou na arrematação judicial de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, o pa gamentopoderá ser feito em dinheiro, na forma estabelecida em regulamento.
§ 8o Na hipótese de decisão judicial transitada em julgadofixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveisem valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente,a diferença será paga na forma do art. 100 daConstituição." (NR)
"Art. 17. .............................................................................................................................................................................................
IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para finsde assentamento em projetos de reforma agrária, somente aquelesque satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificaçãoprevistos nesta Lei; e..............................................................................................." (NR)
"Art. 18. ...................................................................................
§ 1o Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis peloprazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato deconcessão de uso ou de outro instrumento equivalente, observadoo disposto nesta Lei...........................................................................................................
§ 4o O regulamento disporá sobre as condições e a forma deoutorga dos títulos de domínio e da CDRU aos beneficiários dosprojetos de assentamento do Programa Nacional de ReformaAgrária................................................................................................" (NR)
"Art. 18-A. ...............................................................................
§ 1o Fica autorizado o Instituto Nacional de Colonização eReforma Agrária - Incra, nos assentamentos com data de criaçãoanterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partirde 22 de dezembro de 2016, a conferir o título de domínio ou aCDRU relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ouremembramentos após a concessão de uso, desde que observadosos seguintes requisitos:..........................................................................................................
IV - o desmembramento ou o remembramento seja anteriorao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22de dezembro de 2016...........................................................................................................
§ 3o Os títulos concedidos nos termos do § 1o são inegociáveispelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição."(NR)
"Art. 18-B. Identificada a ocupação ou a exploração emprojeto de assentamento por indivíduo que não se enquadra comobeneficiária do Programa Nacional de Reforma Agrária, o ocupanteserá notificado para desocupação da área, nos termos estabelecidosem regulamento, sem prejuízo de eventual responsabilizaçãonas esferas cível e penal." (NR)
"Art. 19. O processo de seleção de indivíduos e famíliascandidatos a beneficiários do Programa Nacional de ReformaAgrária será realizado por projeto de assentamento, observada aseguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferênciapara a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em queesta será excluída da indenização devida pela desapropriação;
II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros,assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados navistoria;
III - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condiçãoanáloga à de escravo;
IV - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas,em virtude de demarcação de terra indígena, titulação de comunidadequilombola ou de outras ações de interesse público;
V - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade socialque não se enquadre nas hipóteses anteriores; e
VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceirosou arrendatários em outros imóveis rurais.
§ 1o O processo de seleção de que trata o caputserá realizadocom ampla divulgação de edital de convocação no Municípioem que será instalado o projeto de assentamento e nainternet, na forma do regulamento.
§ 2o Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados,definidos na forma do regulamento, o processo deseleção será restrito às famílias que já residam na área, observadasas vedações constantes do art. 20.
§ 3o Caso a capacidade do projeto de assentamento nãoatenda todos os candidatos selecionados, será elaborada lista doscandidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, aqual será observada de forma prioritária quando houver substituiçãodos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses dedesistência, abandono ou reintegração de posse.
§ 4o Esgotada a lista dos candidatos excedentes de que tratao § 3o ou expirada sua validade, será instaurado novo processo deseleção específico para os lotes vagos no projeto de assentamentoem decorrência de desistência, abandono ou reintegração de posse."(NR)
"Art. 19-A. Caberá ao Incra, observada a ordem de preferênciaa que se refere o art. 19, classificar os candidatos abeneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária segundoos seguintes critérios:
I - família mais numerosa, cujos membros se proponham aexercer a atividade agrícola na área a ser assentada;
II - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Municípioem que se localize o projeto de assentamento para o qualse destine a seleção;
III - família chefiada por mulher;
IV - família ou indivíduo integrante de acampamento situadono Município em que se localize o projeto de assentamento;
V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anosidade, de pais assentados que residam no mesmo projeto deassentamento;
VI - famílias de trabalhadores rurais que residam em projetode assentamento na condição de agregados; e
VII - outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidospelo Incra, de acordo com as áreas de reforma agráriapara as quais a seleção é realizada.
§ 1o Compete ao Incra definir a pontuação a ser conferidaaos candidatos de acordo com os critérios definidos por esteartigo.
§ 2o Considera-se família chefiada por mulher aquela em que,independentemente de estado civil, a mulher seja responsávelpela maior parte do sustento material de seus dependentes.
§ 3o Em caso de empate, terá preferência o candidato demaior idade." (NR)
"Art. 20. Não poderá ser selecionado como beneficiário dosprojetos de assentamento a que se refere esta Lei quem:
I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada;
II - tiver sido excluído ou se afastado do programa de reformaagrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiáriosem consentimento de seu órgão executor;
III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvele o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustentopróprio e o de sua família;
IV - for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresáriaem atividade;
V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma dalei civil; ou
VI - auferir renda familiar proveniente de atividade não agráriasuperior a três salários mínimos mensais ou superior a meiosalário mínimo per capita.
§ 1o As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VIdo caputse aplicam aos cônjuges e conviventes, inclusive emregime de união estável, exceto em relação ao cônjuge que, emcaso de separação judicial ou de fato, não tenha sido beneficiadopelos programas de que trata o inciso II do caput.
§ 2o A vedação de que trata o inciso I do caputnão se aplicaao candidato que preste serviços de interesse comunitário à comunidaderural ou à vizinhança do projeto de assentamento,desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função públicaseja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo oupelo núcleo familiar beneficiado.
§ 3o São considerados serviços de interesse comunitário, paraos fins desta Lei, as atividades prestadas nas áreas de saúde,educação, transporte, assistência social e agrária.
§ 4o Não perderá a condição de beneficiário aquele que passea se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput, desde que aatividade assumida seja compatível com a exploração da parcelapelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado." (NR)
"Art. 22-A. As benfeitorias, reprodutivas ou não, existentesno imóvel destinado para reforma agrária poderão ser cedidas aosbeneficiários para exploração individual ou coletiva ou doadasem benefício da comunidade de assentados, na forma estabelecidaem regulamento." (NR)
"Art. 26-B. A ocupação de lote sem autorização do Incra emprojetos de assentamento criados há, no mínimo, dois anos, contadosa partir de 22 de dezembro de 2016, poderá ser regularizadapelo Incra, observadas as vedações constantes do art. 20.
§ 1o A regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou mediante atuação, de ofício, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22 de dezembro de 2016;
II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados, de que tratam os § 3o e § 4o do art. 19, para o projeto de assentamento;
III - observância, pelo interessado, dos requisitos de ele gibilidadepara ser beneficiário da reforma agrária; e
IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedidos ao beneficiário original.
§ 2o Atendidos os requisitos de que trata o § 1o , o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2o do art.
18." (NR)