MEDIDA PROVISÓRIA Nº 719, DE 29 DE MARÇO DE 2016
Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembrode 2003, que dispõe sobre a autorização paradesconto de prestações em folha de pagamento;a Lei nº 12.712, de 30 de agostode 2012, e a Lei nº 8.374, de 30 de dezembrode 1991, para dispor sobre o SeguroObrigatório de Danos Pessoais causados porembarcações ou por sua carga; e a Lei nº13.259, de 16 de março de 2016, para disporsobre a dação em pagamento de bens imóveiscomo forma de extinção do crédito tributárioinscrito em dívida ativa da União.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte MedidaProvisória, com força de lei:
Art. 1ºA Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passaa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma ir revogávele irretratável, até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTSe até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de des pedidapor culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 6º A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se apli cando,em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art.
2º da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 7º O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximodeparcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo.
§ 8º Cabe ao agente operador do FGTS definir os pro cedimentosoperacionais necessários à execução do disposto nos
§§ 5º e 6º deste artigo, nos termos do inciso II do caputdo art.
7º da Lei nº 8.036, de 1990." (NR)
Art. 2ºA Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa avigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. ...................................................................................
...........................................................................................................
II - a constituição, a administração, a gestão e a repre sentaçãode fundos garantidores e de outros fundos de interesse da União;
...........................................................................................................
IV - a constituição, a administração, a gestão e a repre sentaçãodo fundo de que trata o art. 10 da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros." (NR)
Art. 3ºA Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, passa avigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. A indenização por morte ou por invalidez per manenteou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência
Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. ABGF,empresa pública de que trata o art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP.
§ 1º O fundo a que se refere o caputterá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obri gaçõesaté o limite dos bens e direitos integrantes de seu pa trimônio.
§ 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caputserá formado:
I - por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP;
II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus re cursos;e
III - por outras fontes definidas pelo CNSP.
§ 3º O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a remuneração devida à administradora do fun do."(NR)
"Art. 14. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º A exigência de que trata o caputtorna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2º.
§ 4º Cabe à Superintendência de Seguros Privados - Susep informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º." (NR)
Art. 4ºA Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, passa avigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da
União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caputdo art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imó veis,a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:
I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e
II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual di ferençaentre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tri butáriosreferentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Em presasde Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou cor responsávele a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Mi nistérioda Fazenda." (NR)
Art. 5ºEsta Medida Provisória entra em vigor na data de suapublicação.