Institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; e altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.
Institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; e altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.
O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A,no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºÉ instituída a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, destinada a garantir a identificação precoce, o atendimento educacional especializado, o desenvolvimento integral e a inclusão plena dos estudantes com altas habilidades ou superdotação no sistema educacional brasileiro.
Parágrafo único.Esta Lei se aplica a todos os estudantes com altas habilidades ou superdotação, inclusive aqueles que apresentam dupla excepcionalidade.
I -Altas Habilidades ou Superdotação (AH/SD): condição do neurodesenvolvimento caracterizada, entre outros fatores, por potencial intelectual elevado, intensa curiosidade e elevada capacidade de aprendizagem, bem como profundo envolvimento em temas de interesse, frequentemente acompanhada de alta sensibilidade e intensidade emocional;
II -Dupla Excepcionalidade (DE): a coexistência de altas habilidades ou superdotação com outra condição de dificuldade significativa em alguma área específica, podendo constituir condições de neurodesenvolvimento, transtorno específico ou deficiência, a exemplo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia, discalculia, transtornos motores ou outras condições semelhantes;
IV -Atendimento Educacional Especializado (AEE): conjunto de atividades, serviços, recursos e estratégias pedagógicas destinadas a complementar ou suplementar a escolarização, sem substituí-la, que atendam às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;
V -planejamento educacional individualizado: elaboração de documentos individualizados de natureza pedagógica, com atualização contínua, que organizem objetivos, estratégias, recursos e formas de avaliação específicas, com diferenciação pedagógica, para os estudantes com altas habilidades ou superdotação, na forma da legislação, e observada a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva.
Art. 3ºSão princípios da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação:
I -a compreensão abrangente das altas habilidades ou superdotação, entendidas como modo singular de existência e de expressão do potencial humano em sua complexidade cognitiva e socioemocional;
II -o reconhecimento da variabilidade de formas de manifestação das altas habilidades ou superdotação;
III -o reconhecimento da interdependência entre aspectos socioemocionais, cognição e aprendizagem;
IV -a integração entre família, escola e comunidade como elemento essencial para o desenvolvimento integral dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;
V -a equidade, considerando as dimensões socioeconômica, regional, étnico-racial e de sexo, no acesso à identificação e ao atendimento educacional especializado para altas habilidades ou superdotação.
Art. 4ºSão objetivos da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação:
I -promover a identificação precoce de estudantes com altas habilidades ou superdotação;
II -assegurar atendimento educacional especializado adequado às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;
III -garantir progressão educacional flexível, inclusive por disciplina ou área do conhecimento;
IV -garantir condições para o desenvolvimento integral dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;
V -fomentar a formação de profissionais da educação para atuar com esse público;
VI -fortalecer a participação e a orientação das famílias no processo educacional;
VII -estimular a produção e a disseminação de conhecimento científico sobre altas habilidades ou superdotação, incentivando sua inserção como campo de estudo e pesquisa nas instituições de educação superior;
VIII -prover os meios necessários para a efetivação do cadastro nacional de estudantes com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, previsto no art. 59-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
IX -estruturar e fortalecer centros de referência em altas habilidades ou superdotação, na forma do disposto no Capítulo V desta Lei.
Art. 5ºA adesão à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação será voluntária para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante termo a ser firmado entre o Poder Executivo do ente federativo e o Poder Executivo federal.
Parágrafo único.Após a adesão de que trata o caput deste artigo, caberá à União prestar apoio técnico e financeiro às respectivas redes de ensino e às escolas públicas que as compõem, para a implementação dos objetivos desta Lei, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias da União.