Art. 5º
Lei nº 15.436/2026, art. 5º — Institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; e altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.
Art. 5º A adesão à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação será voluntária para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante termo a ser firmado entre o Poder Executivo do ente federativo e o Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Após a adesão de que trata o caput deste artigo, caberá à União prestar apoio técnico e financeiro às respectivas redes de ensino e às escolas públicas que as compõem, para a implementação dos objetivos desta Lei, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias da União.
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