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Lei Ordinária · União

Lei nº 15.404, de 08/05/2026

Ainda não vigente

Dispõe sobre as definições e características dos produtos derivados de cacau, o percentual mínimo de cacau nos chocolates e a informação do percentual total de cacau nos rótulos desses produtos, nacionais e importados, comercializados no território nacional.

Assinatura
08/05/2026
Publicação
11/05/2026 · DOU, Seção 1
Vigência
desde 06/05/2027
Origem
Atos do Poder Legislativo

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

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Jurisprudência sobre Lei nº 15.404, de 08/05/2026

1 decisão cita esta norma.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.012.000

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Invocação, apenas em embargos de declaração, de tese fundada na Lei n. 15.404/2026, além de inovação recursal, mostra-se inócua, vez que a norma encontra-se em vacatio legis, conforme seu art. 5º: "Esta Lei entra em vigor após decorridos 360 dias de sua publicação oficial".

3. A intenção de rediscutir questões, que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, é incabível na via dos embargos de declaração, porque representa mera contrariedade à conclusão da lide.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ