STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.012.000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Invocação, apenas em embargos de declaração, de tese fundada na Lei n. 15.404/2026, além de inovação recursal, mostra-se inócua, vez que a norma encontra-se em vacatio legis, conforme seu art. 5º: "Esta Lei entra em vigor após decorridos 360 dias de sua publicação oficial".
3. A intenção de rediscutir questões, que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, é incabível na via dos embargos de declaração, porque representa mera contrariedade à conclusão da lide.
4. Embargos de declaração rejeitados.