Institui o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química - PRESIQ, dispõe sobre o Regime Especial da Indústria Química - REIQ e altera as Leis nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nº 9.440, de 14 de março de 1997.
Institui o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química - PRESIQ, dispõe sobre o Regime Especial da Indústria Química - REIQ e altera as Leis nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nº 9.440, de 14 de março de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDO PROGRAMA ESPECIAL DE SUSTENTABILIDADE DA INDÚSTRIA QUÍMICA - PRESIQ
Art. 1ºFica instituído o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química - PRESIQ, que contempla o regime de incentivos para o estímulo da indústria química brasileira, com vigência de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2031.
§ 1ºO PRESIQ segue os objetivos da neoindustrialização e as missões definidas em política industrial aprovada conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e tem o objetivo de apoiar a substituição tecnológica, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor, a descarbonização, o alinhamento a uma economia de baixo carbono no ecossistema produtivo e inovativo no âmbito da indústria química brasileira.
I -incremento da eficiência energética na produção de produtos químicos no País;
II -substituição da tecnologia atual por outras mais avançadas, com maior produtividade e menor impacto na emissão de carbono;
III -estímulo à produção de produtos químicos mais eficientes e com menor impacto ambiental, de acordo com as tendências tecnológicas globais;
IV -incremento de matéria-prima renovável no processo produtivo, a fim de promover economia circular e sustentável;
V -promoção do uso de sistemas produtivos mais eficientes, com vistas à redução da emissão de carbono;
VI -promoção do uso de produtos químicos produzidos com menor impacto na emissão de carbono, inclusive por outras indústrias de transformação;
VII -desenvolvimento da produtividade e a retomada da capacidade produtiva da indústria química no País, mediante a redução da capacidade ociosa já instalada;
VIII -integração da indústria química brasileira com as demais indústrias de transformação nacionais que utilizam produtos químicos como insumo em seus processos produtivos;
IX -aumento da competitividade da indústria química brasileira em nível global;
X -aumento da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor da indústria química.
Seção IIDas Modalidades de Habilitação e Requisitos
Art. 2ºA habilitação no PRESIQ será concedida às pessoas jurídicas que atendam às disposições previstas nesta Lei, nas seguintes modalidades:
I -modalidade industrial, aplicável às seguintes operações:
a)aquisição de produtor nacional ou importação de nafta petroquímica e 1,2-dicloroetano por centrais petroquímicas e outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica;
b)aquisição de produtor nacional ou importação de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria e hidrocarbonetos leves de refino - HLR por centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno;
c)aquisição de produtor nacional ou importação de gás natural e amônia para a produção de cianeto de sódio, ácido cianídrico, acetona cianídrica, ácido metacrílico, metacrilatos, hidrogênio, monóxido de carbono e dióxido de carbono; e
d)aquisição de produtor nacional ou importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, n-parafina, cumeno, óleo de palmiste e 1,2-dicloroetano por indústrias químicas para serem utilizados como insumo na produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 - trimeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, n-butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico PTA, fenol e seus derivados, acetona e seus derivados, ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas;
II -modalidade investimento, aplicável às centrais petroquímicas e às indústrias químicas mediante compromisso de investimento em ampliação ou modernização de capacidade instalada compatível com as diretrizes do PRESIQ e não contemplado em projetos de investimento habilitados em outros regimes de tributação.
§ 1ºO disposto neste artigo se aplica também às biorrefinarias, integrantes da cadeia de valor da indústria química brasileira.
§ 2ºAs pessoas jurídicas de que trata ocaputdeste artigo deverão cumprir os seguintes requisitos:
II -estar em situação regular quanto aos tributos federais;
III -atender às condições para fruição de benefícios fiscais de que trata o art. 43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024;
IV -atender a critérios econômicos, sociais e ambientais relativos às diretrizes de que trata o § 2º do art. 1º, conforme regulamento, à exceção das empresas habilitadas de acordo com o inciso I do § 3º deste artigo;
V -realizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação na cadeia produtiva da indústria química; e
VI -manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2025.
§ 4ºCumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei, as pessoas jurídicas poderão ser habilitadas em 2 (duas) modalidades simultaneamente.
§ 5ºA habilitação da pessoa jurídica na modalidade investimento não é condicionada à sua prévia habilitação na modalidade industrial.
§ 6ºAto do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao regime de que trata o inciso II docaputdeste artigo no prazo de 90 (noventa) dias da aprovação desta Lei.
§ 7ºO cumprimento das condições e requisitos de que trata este artigo será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.