Art. 1ºSão estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2025, compreendendo:
I -as metas e as prioridades da administração pública federal;
Art. 2ºA elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a execução da respectiva Lei, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão ser compatíveis com a meta de resultado primário de R$ 0,00 (zero real) para o Governo Central, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.
§ 1ºPara fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 2º e no § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 200, de 2023, e no inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, admite-se, no âmbito da execução, intervalo de tolerância com:
I -limite superior equivalente a superavit primário de R$ 30.970.024.726,00 (trinta bilhões novecentos e setenta milhões vinte e quatro mil setecentos e vinte e seis reais); e
II -limite inferior equivalente a deficit primário de R$ 30.970.024.726,00 (trinta bilhões novecentos e setenta milhões vinte e quatro mil setecentos e vinte e seis reais).
§ 2ºA obtenção de resultado que exceda ao limite superior de que trata o inciso I do § 1º não implica descumprimento da meta estabelecida no caput.
§ 3ºA projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será aquela indicada no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV, a qual será referência para fins de fixação dos limites para contratação de operações de crédito pelos entes federativos e concessão de garantias da União a essas operações.
§ 4ºO cumprimento da meta de resultado primário de que trata o caput deverá ser demonstrado por meio do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3ºA elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a meta de deficit primário de R$ 6.214.735.967,00 (seis bilhões duzentos e quatorze milhões setecentos e trinta e cinco mil novecentos e sessenta e sete reais) para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso XIX do Anexo II.
§ 1ºNão serão consideradas na meta de deficit primário de que trata o caput:
II -as empresas do Grupo Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional - ENBPar; e
III -as despesas do Orçamento de Investimento destinadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, limitadas a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
§ 2ºPoderá haver, durante a execução da Lei Orçamentária de 2025, com demonstração nos relatórios de que tratam o art. 69 e o caput do art. 155, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais.
Art. 4ºAs prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2025, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são aquelas a que se refere o art. 76 desta Lei, as estabelecidas no Anexo VI da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, e as ações constantes do Anexo VIII desta Lei, e devem ser consideradas, em caráter indicativo, durante a elaboração, a aprovação e a execução desses orçamentos.
Parágrafo único.O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 indicará a seleção de metas do Plano Plurianual 2024-2027 e de despesas que serão acompanhadas no exercício de 2025 para atendimento das prioridades referidas na Lei nº 14.802, de 2024.
CAPÍTULO IIIDA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5ºPara fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2025, entende-se por:
I -subtítulo - o menor nível da categoria de programação, que delimita a localização geográfica da ação e que pode ser utilizado, adicionalmente, para restringir o seu objeto;
II -unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;
III -órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
IV -concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias;
V -convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de Governo, e a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;
VI -unidade descentralizadora - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora do crédito orçamentário e dos recursos financeiros;
VII -unidade descentralizada - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora do crédito orçamentário e dos recursos financeiros;
VIII -produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária do tipo atividade ou projeto;
IX -item de mensuração - o bem, o serviço ou outro atributo que permita mensurar a realização da ação orçamentária do tipo operação especial, quando couber;
X -unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto ou do item de mensuração;
XI -meta física - a quantidade estimada para o produto ou item de mensuração no exercício financeiro;
XII -atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
XIII -projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e
XIV -operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da União, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto ou item de mensuração, da unidade de medida e da meta física.
§ 2ºFicam vedados, na especificação do subtítulo, a utilização de:
I -produto ou item de mensuração diferente daquele vinculado à ação;
II -denominação que evidencie finalidade divergente daquela que designa a ação; e
III -referência a mais de um beneficiário, localidade ou área geográfica.
§ 3ºA meta física deverá ser indicada em nível de subtítulo, agregada segundo a ação orçamentária e estabelecida em função do custo de cada unidade do produto ou item de mensuração e do montante de recursos alocados.
§ 4ºNo Projeto de Lei Orçamentária de 2025, cada subtítulo será associado, para fins de processamento, a um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, devendo as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição preservar as associações originais.
§ 5ºAs ações que possuam a mesma finalidade deverão ser classificadas sob apenas um código, independentemente da unidade orçamentária, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6ºO projeto deverá constar de apenas uma esfera orçamentária, contida em apenas um programa.
§ 7ºA subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
§ 8ºA ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deverá identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a apenas um produto ou item de mensuração.
§ 9ºNas referências ao Ministério Público da União constantes desta Lei, considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 6ºOs Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
c)pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
d)transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição; e
e)contrato de gestão, firmado nos termos do disposto no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e
IV -os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste - FNO, FNE e FCO, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, sem prejuízo da previsão orçamentária quando da integralização de capital por órgão ou entidade que integra os Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.
§ 2ºDeverão integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social as despesas decorrentes do repasse de recursos pelo ente controlador às empresas estatais que firmarem o contrato de gestão de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3ºA transição de empresas estatais entre os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento deverá observar o disposto em ato do Poder Executivo federal.
§ 4ºNa hipótese de celebração do contrato de gestão de que trata o art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou de outro ato relacionado à transição de que trata o § 3º, a empresa pública ou a sociedade de economia mista o encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de trinta dias contados da aprovação.