Institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD); altera as Leis nºs 13.483, de 21 de setembro de 2017, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.366, de 8 de junho de 2022, e 14.440, de 2 de setembro de 2022.
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LEI Nº 14.937, DE 26 DE JULHO DE 2024
Institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD); altera as Leis nºs 13.483, de 21 de setembro de 2017, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.366, de 8 de junho de 2022, e 14.440, de 2 de setembro de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituída a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro.
§ 1ºA LCD será emitida exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir do exercício de 2024.
§ 2ºA LCD constitui título executivo extrajudicial e será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em entidade registradora ou depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes informações:
I -denominação "Letra de Crédito do Desenvolvimento";
a)variação de índice de preços, permitida a atualização em periodicidade inferior a 1 (um) ano; ou
b)taxa de juros pós-fixada referenciada à taxa DI Over ou à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais;
VIII -outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;
Art. 2ºA instituição emissora de LCD deverá disponibilizar em seu site o relatório anual de efetividade, com a identificação dos projetos apoiados pela instituição financeira em montante equivalente às emissões de LCDs.
Art. 3ºA LCD poderá ser emitida com garantia real, constituída mediante penhor ou cessão de direitos creditórios elegíveis, identificados em cesta de garantias a ser vinculada às LCDs.
Parágrafo único.Os direitos creditórios dados em garantia à LCD poderão ser substituídos por outros, de perfil de risco equivalente, por iniciativa do emitente da LCD, nos casos de liquidação ou vencimento antecipados dos créditos.
Art. 4ºA emissão de LCDs fica limitada a R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) por ano, por instituição financeira, observado o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 5ºCompete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar as condições de emissão da LCD, em especial os seguintes aspectos:
I -as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento;
II -o estabelecimento de critérios e limitações adicionais de acordo com o porte e o perfil de risco da instituição emissora, facultado ao Conselho Monetário Nacional fixar limites diferenciados entre as instituições emissoras;
III -a concessão de garantia pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) para as operações relacionadas à emissão de LCD, na forma da legislação; e
IV -a alteração do limite de emissão anual por instituição emissora a que se refere o art. 4º desta Lei.
Art. 6ºOs rendimentos produzidos pelas LCDs sujeitar-se-ão à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
a)auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no País; ou
b)pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II -15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado ou por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 1ºNo caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado a que se referem os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será aplicada a alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 2ºOs rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.
§ 3ºPara fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação.
§ 4ºAs perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere este artigo, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 5ºOs benefícios fiscais de que trata esta Lei observarão o disposto na lei de diretrizes orçamentárias, e incumbirá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ser o órgão gestor da sua avaliação para fins de manutenção, revisão ou ampliação.
Art. 8ºA Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei institui a Taxa de Longo Prazo (TLP), dispõe sobre a remuneração do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e sobre a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)."(NR)
"Art. 2º Os recursos do FAT e do FMM, quando aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento, serão remunerados de acordo com metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional,pro rata die, por uma das seguintes taxas, estabelecida pela instituição financeira aplicadora, em cada operação:
I - Taxa de Longo Prazo (TLP): composta da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado mensalmente e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e da taxa de juros prefixada baseada na estrutura a termo da taxa de juros das Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B) para o prazo de 5 (cinco) anos;
II - Taxa Prefixada: composta da taxa de juros prefixada baseada na estrutura a termo da taxa de juros das Letras do Tesouro Nacional (LTN) e das Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F) para o prazo de 5 (cinco) anos; ou
III - Taxa Prefixada do Programa de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas (Taxa Prefixada MPME): composta da taxa de juros prefixada baseada na estrutura a termo da taxa de juros das LTN e das NTN-F para o prazo de 3 (três) anos, aplicável exclusivamente para microempresas e pequenas empresas, em conformidade com o estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), e para médias empresas, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º A parcela prefixada da TLP e as Taxas Prefixadas, previstas nos incisos II e III docaputdeste artigo, serão as vigentes na data de contratação da operação e serão aplicadas uniformemente durante o prazo do financiamento.
§ 1º-A. Na hipótese de financiamento de projetos de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços públicos, a instituição financeira poderá adotar a parcela prefixada da TLP e as Taxas Prefixadas vigentes na data do respectivo leilão.
§ 6º As taxas de juros de que tratam ocapute o § 8º deste artigo não se aplicam aos recursos dos Fundos utilizados em operações de financiamento de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas ou referenciadas em dólar norte-americano, em euro ou em moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional, as quais observarão o disposto no art. 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.
§ 7º As operações de financiamento de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas e referenciadas em moeda nacional, poderão ser remuneradas pelas taxas previstas nocapute no § 8º deste artigo.
§ 8º O BNDES poderá aprovar operações de financiamento com recursos do FAT remunerados à taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde que a parcela dos recursos aplicada no referido indexador, nos termos desta Lei, não seja superior a 50% (cinquenta por cento) do saldo integral dos recursos repassados conforme o disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal."(NR)
"Art. 3º A parcela prefixada da TLP e as Taxas Prefixadas a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei serão apuradas de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao de sua vigência, observado o seguinte:
I - a parcela prefixada da TLP terá vigência mensal, com início no primeiro dia útil de cada mês-calendário, e corresponderá à média aritmética simples das taxas para o prazo de 5 (cinco) anos da estrutura a termo da taxa de juros das NTN-B, apuradas diariamente, no período de 3 (três) meses que anteceder a sua definição; e
II - as Taxas Prefixadas terão vigência mensal, com início no primeiro dia útil de cada mês-calendário, e corresponderão à média aritmética simples das taxas para o prazo de 5 (cinco) ou de 3 (três) anos da estrutura a termo da taxa de juros das LTN e das NTN-F, apuradas diariamente, no período de 3 (três) meses que anteceder a sua definição.
§ 4º Para operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), as taxas de juros referidas nocaputdeste artigo terão condições favorecidas ao tomador.
§ 5º O período de apuração da média aritmética simples a que se referem os incisos I e II docaputdeste artigo poderá ser alterado para até 12 (doze) meses, de acordo com metodologia a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, com vistas a reduzir o impacto da volatilidade das taxas das NTN-B, das LTN e das NTN-F sobre a TLP e a Taxa Prefixada, respectivamente."(NR)
"Art. 5º O BNDES recolherá ao FAT, semestralmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente à remuneração dos recursos aplicados em operações de financiamento, decorrente da aplicação das taxas de juros a que se referem ocapute o § 8º do art. 2º desta Lei sobre as respectivas operações de financiamento contratadas.
§ 3º O recolhimento das taxas de juros de que trata ocaputdeste artigo ficará limitado a 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizada a diferença."(NR)