Art. 1ºEsta Lei regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas.
Lei nº 14.701, de 20/10/2023
Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460, de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
- Assinatura
- 20/10/2023
- Publicação
- 20/10/2023 · DOU, Seção 1 — Edição Extra
- Vigência
- desde 20/10/2023
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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LEI Nº 14.701, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460, de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2ºSão princípios orientadores desta Lei:
I -o reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas e das tradições indígenas;
II -o respeito às especificidades culturais de cada comunidade indígena e aos respectivos meios de vida, independentemente de seus graus de interação com os demais membros da sociedade;
III -a liberdade, especialmente de consciência, de crença e de exercício de qualquer trabalho, profissão ou atividade econômica;
IV -a igualdade material;
V -a imprescritibilidade, a inalienabilidade e a indisponibilidade dos direitos indígenas.
Art. 3ºSão terras indígenas:
I -as áreas tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal;
II -as áreas reservadas, consideradas as destinadas pela União por outras formas que não a prevista no inciso I destecaput;
III -as áreas adquiridas, consideradas as havidas pelas comunidades indígenas pelos meios admissíveis pela legislação, tais como a compra e venda e a doação.
Art. 4º(VETADO):
I -(VETADO);
II -(VETADO);
III -(VETADO);
IV -(VETADO).
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
§ 3º(VETADO).
§ 4º(VETADO).
§ 5ºO procedimento demarcatório será público e seus atos decisórios serão amplamente divulgados e disponibilizados para consulta em meio eletrônico.
§ 6ºÉ facultado a qualquer cidadão o acesso a todas as informações relativas à demarcação das terras indígenas, notadamente quanto aos estudos, aos laudos, às suas conclusões e fundamentação, ressalvado o sigilo referente a dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 7º(VETADO).
§ 8ºÉ assegurada às partes interessadas a tradução da linguagem oral ou escrita, por tradutor nomeado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), da língua indígena própria para o português, ou do português para a língua indígena própria, nos casos em que a comunidade indígena não domine a língua portuguesa.
Art. 5º(VETADO).
Parágrafo único.É assegurado aos entes federativos o direito de participação efetiva no processo administrativo de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas.
Art. 6º(VETADO).
Art. 7ºAs associações de partes interessadas podem representar os associados, desde que autorizadas em assembleias gerais convocadas para esse fim.
Art. 8ºO levantamento fundiário da área pretendida será acompanhado de relatório circunstanciado.
Art. 9º(VETADO).
Art. 10.(VETADO).
Art. 11.(VETADO).
Art. 12.Para os fins desta Lei, fica a União, por meio do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, ao seu preposto ou ao seu representante, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 13.(VETADO).
Art. 14.(VETADO).
Art. 15.(VETADO).