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Lei Ordinária · União

Lei nº 14.155, de 27/05/2021

Vigente

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.

Assinatura
27/05/2021
Publicação
28/05/2021 · DOU, Seção 1
Vigência
desde 28/05/2021
Origem
Atos do Poder Legislativo

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

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Jurisprudência sobre Lei nº 14.155, de 27/05/2021

14 decisões citam esta norma.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, Cc 219.826

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikTerceira SeçãoDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. APLICAÇÃO DO ART. 70, § 4º, DO CPP. PLURALIDADE DE VÍTIMAS NÃO CONSTATADA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DECLARADA.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Conflito negativo de competência instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, no âmbito de inquérito policial para apuração de crime de estelionato relacionado ao denominado "golpe do falso intermediário", com transferência de valores, visando à definição do juízo competente conforme o art. 70, § 4º, do CPP.

2. Fato relevante. Em negociação de veículo anunciada em plataforma eletrônica, intermediador induz comprador e vendedor em erro, orientando pagamento ao próprio intermediador; houve transferência de valores ao intermediador, ausência de repasse ao vendedor e não entrega do bem; fatos ocorridos em novembro de 2019; investigação em curso sem ação penal instaurada.

3. As decisões anteriores. Juízo suscitado declinou a competência para o domicílio do comprador, por entender haver vítima única. Juízo suscitante sustentou pluralidade de vítimas e a prevenção do juízo suscitado. Parecer do Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o art. 70, § 4º, do CPP, incluído pela Lei n. 14.155/2021, incide imediatamente para definir a competência em investigação relativa a fatos anteriores à sua vigência, inexistindo ação penal instaurada; e (ii) saber se, no estelionato praticado mediante transferência de valores, há pluralidade de vítimas (comprador e vendedor) ou vítima única (quem sofreu a lesão patrimonial), determinando, respectivamente, a prevenção ou o foro do domicílio da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conflito negativo de competência deve ser conhecido, por incidir a hipótese do art. 105, I, "d", da CF/1988, envolvendo juízos vinculados a tribunais distintos.

6. O art. 70, § 4º, do CPP, norma processual introduzida pela Lei n. 14.155/2021, aplica-se de imediato, ainda que os fatos sejam pretéritos e a persecução esteja na fase de inquérito policial, inexistindo ação penal instaurada.

7. No estelionato, o bem jurídico tutelado é o patrimônio; sendo vítima é quem sofre a lesão patrimonial. Embora comprador e vendedor tenham sido ludibriados pelo intermediador, apenas o comprador suportou o prejuízo decorrente da transferência de valores, configurando vítima única para fins de competência.

8. Havendo vítima única e delito praticado mediante transferência de valores, a competência fixa-se no domicílio da vítima, nos termos do art. 70, § 4º, do CPP, razão pela qual deve ser declarado competente o juízo suscitante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante.

Tese de julgamento:

1. O art. 70, § 4º, do CPP aplica-se de imediato e fixa a competência pelo domicílio da vítima quando o estelionato é cometido mediante transferência de valores e há vítima única.

2. Em crimes de estelionato, vítima é quem sofre a lesão patrimonial, ainda que outra pessoa tenha sido induzida em erro. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 105, I, "d"; CPP, art. 70, § 4º; CP, art. 171, caput e § 2º, I; CP, art. 171, § 2º-A Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 180.832/RJ, Terceira Seção, julgado em 25.08.2021, DJe 01.09.2021

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.121.087

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 15/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial interposto em ação penal por furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, do CP), no qual também se apreciou, de ofício, pedido de concessão de habeas corpus. 2. O embargante alega vícios de omissão e contradição relativamente: (a) à afirmação de que a premissa de ilegalidade definitiva da prisão não encontra amparo no acórdão do Tribunal de origem; (b) à aplicação da teoria da fonte independente (art. 157, § 1º, parte final, do CPP) e ao acesso ao conteúdo de aparelhos eletrônicos sem autorização judicial; (c) à análise da voluntariedade da vítima no âmbito do habeas corpus de ofício, em contraste com a incidência da Súmula 7/STJ no recurso especial; (d) à ausência de exame da ratio legis do art. 155, § 4º-B, do CP; e (e) à suposta desproporcionalidade concreta da pena em comparação com tipos penais mais graves.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto (i) à alegada ilegalidade definitiva da prisão em flagrante, supostamente reconhecida por juízo plantonista e não infirmada; (ii) à aplicação da teoria da fonte independente e ao acesso a dados de dispositivos eletrônicos; (iii) à coerência lógica entre a análise fático-jurídica realizada para fins de habeas corpus de ofício e a negativa de conhecimento do recurso especial sob o óbice da Súmula 7/STJ; (iv) à interpretação teleológica do art. 155, § 4º-B, do CP, introduzido pela Lei nº 14.155/2021; e (v) à alegada desproporcionalidade da pena em comparação abstrata com outros tipos penais, bem como à pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão proferida em audiência de custódia, que relaxou o flagrante, e o acórdão do Tribunal de origem, que, em sede de apelação, reconheceu a regularidade da prisão com base na análise das circunstâncias do flagrante presumido, constituem atos distintos, de natureza e momento diversos; o acórdão recorrido exerceu competência própria de instância ordinária para valorar o acervo probatório e concluir pela configuração do flagrante presumido, não havendo premissa de "ilegalidade definitiva" da prisão a amparar a tese do embargante. 4. A revisão do juízo de legalidade da prisão efetuado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório (retorno dos acusados à residência da vítima, porte dos instrumentos do crime, lapso temporal entre os fatos e a prisão), o que é vedado em recurso especial e não pode ser realizado, ainda menos, na via estreita dos embargos de declaração, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à teoria da fonte independente, o acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem reconheceu fundamento autônomo e independente da prisão em flagrante para a apreensão (relato da vítima e extratos bancários que demonstravam transferências não autorizadas), bem como a existência de decisão judicial específica e não impugnada pela defesa acerca da legalidade da apreensão, sendo que o aprofundamento dessa análise exigiria novo exame de fatos e provas, inviável no recurso especial e, com maior razão, em habeas corpus de ofício. 6. No tocante ao acesso ao conteúdo dos aparelhos eletrônicos, a existência de decisão judicial não impugnada que reconheceu a legalidade da apreensão afasta a caracterização de ilegalidade flagrante e ostensiva, requisito indispensável para a concessão de habeas corpus de ofício, de modo que não se verifica omissão, mas juízo de inexistência de constrangimento ilegal manifesto. 7. A análise realizada no âmbito do habeas corpus de ofício, previsto no art. 654, § 2º, do CPP, limita-se à verificação de constrangimento ilegal patente, com base nos fatos tal como assentados pelo Tribunal de origem, para aferir se a tipificação é teratológica ou manifestamente equivocada, sem rediscutir premissas fáticas, em padrão de controle mais restrito do que aquele inerente ao recurso especial. 8. O acórdão embargado, ao indeferir o habeas corpus de ofício, examinou os fatos fixados pelo Tribunal de origem e concluiu que o enquadramento no art. 155, § 4º-B, do CP não é teratológico, pois o dispositivo eletrônico foi instrumento central e necessário à subtração patrimonial, o que afasta a alegada contradição com a negativa de revaloração fático-jurídica em sede de recurso especial, vedada pela Súmula 7/STJ. 9. A admissibilidade de revaloração jurídica dos fatos em recurso especial pressupõe quadro fático integralmente e incontroversamente delineado no acórdão recorrido; como o ponto nuclear - voluntariedade ou não da entrega dos valores pela vítima - foi definido pelo Tribunal de origem com base em prova, não é possível revisitar essa premissa, razão pela qual não há contradição entre a análise perfunctória para fins de habeas corpus de ofício e o reconhecimento da incidência da Súmula 7/STJ.

10. Relativamente à ratio legis do art. 155, § 4º-B, do CP e à alegação de que a Lei nº 14.155/2021 visaria apenas a fraudes cibernéticas no ambiente digital, o acórdão embargado já havia enfrentado a distinção entre furto mediante fraude eletrônica e estelionato, assentando que a conduta descrita - obtenção de credenciais bancárias mediante engano quanto à finalidade da operação e realização autônoma de múltiplas transferências via PIX sem participação da vítima - se enquadra estruturalmente no tipo em questão, inexistindo omissão, mas juízo de mérito desfavorável à tese defensiva. 11. A realização de interpretação teleológica originária da Lei nº 14.155/2021, para além do que foi assentado nas instâncias ordinárias, dependeria do prévio conhecimento do recurso especial, o que está obstado pela Súmula 7/STJ, não cabendo aos embargos de declaração alargar a cognição da Corte para alcançar discussão não admissível na via especial. 12. Quanto à alegada desproporcionalidade concreta da pena baseada em comparação abstrata com os limites legais de crimes mais graves (roubo e estupro), o acórdão embargado consignou que tal cotejo, desacompanhado de demonstração de ilegalidade específica na dosimetria, não caracteriza constrangimento ilegal manifesto apto a ensejar intervenção de ofício, o que afasta a apontada omissão. 13. Foi expressamente registrado que o prequestionamento ficto, para fins de eventual recurso extraordinário, se opera com a apreciação das matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que estes sejam rejeitados, reputando-se discutidos os arts. 5º, XII, LIV, LVI e XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, sem reconhecimento de violação a tais dispositivos. 14. Na ausência de omissão, contradição ou obscuridade efetiva, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem admitem efeitos infringentes, uma vez que estes pressupõem que o suprimento de vício leve, necessariamente, à modificação do resultado, o que não ocorre no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com reconhecimento de prequestionamento ficto da matéria constitucional indicada, exclusivamente para fins de eventual recurso extraordinário, sem alteração do resultado do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º, parte final; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, § 4º-B; CF/1988, art. 5º, XII, LIV, LVI e XLVI; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados no acórdão.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 13/12/2023

STJ, Cc 198.845

Rel. Min. Teodoro Silva SantosTerceira SeçãoDJe 15/12/2023

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE SEGURO DPVAT. ABSORÇÃO. ESTELIONATO TENTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE PRATICADO O ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO. ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI N. 14.155/2021. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

1. O estelionato é um crime material, de maneira que se consuma com a ocorrência do resultado material (naturalístico), qual seja, a obtenção de vantagem ilícita.

2. Não tendo os agentes conseguido obter os valores pretendidos, restou caracterizada a tentativa de estelionato, incidindo, assim, na espécie o disposto no caput do art. 70 do Código de Processo Penal.

3. Portanto, in casu, a competência para processamento do feito será do local onde foi praticado o último ato de execução, qual seja, Porto Velho/RO.

4. Não é caso de aplicação do § 4.º do art. 171 do Código Penal, incluído pela Lei n. 14.155/2021, pois a situação dos autos (estelionato mediante golpe em seguradora) não foi referida na novel regra, visto que não se trata de cheque emitido sem provisão de fundos ou transferência bancária com pagamento frustrado (na hipótese, nem sequer houve depósito ou transferência de valores).

5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, o Suscitado.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 07/11/2023

STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 2.083.182

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJe 13/11/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, INC. II, G, DO CP. CRIME COMETIDO COM VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE À PROFISSÃO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. VIOLAÇÃO AO ART. 171, § 4º, DO CP. REPERCUSSÃO DA LEI N. 14.155/21 NA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE RELEVÂNCIA DO RESULTADO GRAVOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA PRECLUSA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 171, § 5º, DO CP, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES. REPRESENTAÇÃO. ATO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - A agravante prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal, determina o agravamento da sanção do agente quando este pratica o delito mediante a violação dos deveres profissionais que lhe são impostos por lei ou em estatutos reconhecidos por lei, inexistindo qualquer menção à necessidade de o ilícito haver sido praticado em razão da profissão, e não apenas por ocasião dela. Nesse sentido, é suficiente que o acusado cometa a infração penal ao exercer abusivamente a sua profissão, violando os deveres que lhe são inerentes.

II - Na presente hipótese, as instâncias de origem, com base em análise motivada dos autos e elencando fundamentos concretos extraídos do contexto delitivo, entenderam como adequada a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal, tendo em vista que o ora agravante, advogado experiente, que inclusive já chegou a ocupar o cargo de vice-presidente da OAB local, teria se valido de sua condição de advogado para induzir e manter em erro a vítima, fazendo-a crer que pagava as despesas cartorárias relativas à suposta realização de inventário extrajudicial, por meio de emissão de falsos recibos. Tais argumentos revelam-se suficientes para amparar a conclusão de que o agravante teria praticado o crime de estelionato mediante a violação dos deveres éticos inerentes à sua profissão de advogado e não se confundem com as elementares exigidas pelo tipo penal, o qual consubstancia crime comum, afigurando-se idôneos a fim de motivar a incidência da sobredita agravante.

III - O acórdão recorrido não enfrentou a tese aventada na presente irresignação consistente no argumento de que, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.155/21, a incidência da causa de aumento de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 171 do Código Penal dependeria da demonstração da relevância do estado gravoso, elemento que estaria ausente nos presentes autos. Assim, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a matéria não foi examinada pela Corte de origem, nos termos em que alegados no presente reclamo, o que impede o conhecimento do tema por este Tribunal Superior, dada a ausência de indispensável prequestionamento. Precedentes.

IV - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação esta inocorrente na presente hipótese.

V - A Corte de origem invocou fundamentos para determinar o prosseguimento da ação penal que estão em sintonia com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência consolidou-se no sentido de que a aplicação do art. 171, § 5º, do CP, deve ocorrer somente quando a persecução penal estiver na fase policial, sendo descabida quando oferecida, e recebida, a exordial acusatória, como ocorreu no presente caso. Com efeito, na presente hipótese, a denúncia foi recebida no dia 22/4/2019 (fl. 234), antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que ocorreu em 23/1/2020.

VI - De mais a mais, conforme registrado pelo acórdão recorrido, constatado que a vítima, inequivocamente, levou ao conhecimento da autoridade policial o fato criminoso, manifestando evidente interesse na persecução penal, resta plenamente satisfeito o requisito relativo à condição de procedibilidade da ação penal, porquanto a representação do ofendido, nas ações penais públicas condicionadas à representação, prescinde de formalidade, de modo que entendo cumpridas as exigências legais. De fato, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimento das autoridades o ocorrido, como ocorreu na presente hipótese. Precedentes.

VII - Por fim, incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, pois o julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, na esfera criminal, não admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 14/06/2023

STJ, AgRg no CC 196.475

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroTerceira SeçãoDJe 21/06/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA DE PRÁTICA DE ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA FRUSTRADA E EMISSÃO DE CHEQUE SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDO. ART. 70, § 4º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL AOS PROCESSOS EM CURSO. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO. AGRAVO REGMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do § 4º do art. 70 do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 14.155/2021, a competência para o processamento e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima.

2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a lei processual tem aplicação imediata, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da lei nova, motivo pelo qual, diante da alteração legislativa que criou hipótese específica de competência no caso de crime de estelionato, deve ser reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima.

3. Agravo regimental parcialmente provido para declarar a competência de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, juízo não envolvido no presente conflito.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 08/03/2023

STJ, AgRg no CC 192.274

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJe 10/03/2023

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. VÍTIMA FUNDO ESTRANGEIRO. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA FIXADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATOS PRATICADOS EM SÃO PAULO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O § 4.º do art. 70 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 14.155, de 2021, dispõe que "[n]os crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. A regra, porém, não abarca - e nem poderia abarcar - todas as situações relacionadas ao delito de estelionato, razão pela qual são possíveis exceções.

2. Hipótese de apuração de delitos de estelionato (e não contra o sistema financeiro) praticados por representantes da empresa ENHANCED HIGH YELD - EHY, em prejuízo de RAVENNA MOSAICO FUND LTD., fundo estrangeiro sediado em Nassau-Bahamas, e representado por diretor residente e domiciliado em Lugano-Suíça.

3. Atos desenvolvidos na cidade de Barueri-SP (sede da empresa dos supostos estelionatários), devendo ser este Juízo competente, inclusive em prol da melhor colheita das provas e da efetivação da defesa dos denunciados.

4. Declarado competente o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barueri- SP.

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 14/12/2022

STJ, Cc 193.198

Rel. Min. Laurita VazTerceira SeçãoDJe 19/12/2022

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MEDIANTE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.155/21. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA PELO JUÍZO SUSCITADO EM MOMENTO ANTERIOR. PERPETUATIO JURISDICIONIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

1. A competência jurisdicional é definida conforme as regras processuais vigentes no momento do oferecimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.

2. A Lei n. 14.155/21, ao criar hipótese específica de competência territorial para julgamento dos crimes de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado, não suprimiu órgão judiciário nem alterou competência absoluta. Assim, a alteração legislativa não modifica a competência anteriormente fixada pelo oferecimento da denúncia.

3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA/CE (Suscitado).

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 22/06/2022

STJ, Cc 178.697

Rel. Min. Laurita VazTerceira SeçãoDJe 27/06/2022

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CRIME QUE SE UTILIZOU DE IMAGENS DE DOCUMENTOS FEDERAIS PARA INDUZIR A VÍTIMA EM ERRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A INTERESSES, SERVIÇOS OU BENS DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME PRATICADO MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.155/2021. PERSECUÇÃO PENAL EM FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.

1. No caso, a Vítima direta do estelionato foi pessoa jurídica sediada na República Popular da China e a obtenção da vantagem ilícita se deu nos Estados Unidos da América. Para a prática do delito, os criminosos se fizeram passar por agentes de empresa brasileira sediada no Estado do Paraná. Não há notícia sobre a autoria delitiva ou mesmo a nacionalidade dos eventuais autores, tampouco onde teriam sido praticados os atos executórios, todos realizados por meios eletrônicos, a exceção de contato com telefone da cidade de São Paulo - SP.

2. Embora o estelionatário tenha se utilizado de imagens digitais adulteradas de passaporte válido de terceiro e documentos emitidos por órgão públicos federais para, induzindo a vítima em erro, receber depósito de valores em conta corrente no exterior, inexiste evidência de prejuízo a interesses, bens ou serviços da União, pois não houve falsificação de passaporte, como informou a própria Polícia Federal, mas sim a remessa, por meio eletrônico, de uma imagem de adulterada de documento válido, com a finalidade de enganar o destinatário.

3. Do mesmo modo, a falsificação de selo ou sinal público (art. 296 do Código Penal) teria sido utilizada para dar falsa aparência de regularidade ao negócio fraudulento, em prejuízo da empresa vítima, o que não implica em lesão aos interesses do Ministério da Agricultura, consoante precedentes desta Corte Superior. Logo, por via de consequência, falece competência à Justiça Federal para processar o julgar o feito.

4. Afastada a competência da Justiça Federal, urge fixar o Juízo Estadual competente para processar o feito. Nos termos do art. 70, § 4.º, do Código de Processo Penal, com a redação atribuída pela Lei n. 14.155/2021, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima no caso de crime de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado.

5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual da Comarca de Guararapes - PE, onde se situa a representação da Empresa Vítima no Brasil.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 11/05/2022

STJ, Cc 185.983

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikTerceira SeçãoDJe 13/05/2022

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. MODUS OPERANDI NÃO CONTEMPLADO PELA LEI N. 14.155/2021. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO § 4º DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INCIDÊNCIA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 70, CAPUT, DO CPP. COMPETÊNCIA DO LOCAL NO QUAL SE AUFERIU O PROVEITO DO CRIME.

1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF.

2. No caso dos autos, um ex-funcionário da empresa vítima, atuante no ramo de turismo, em associação com os outros dois agentes delituosos, teriam simulado contratos de parcerias com empresas terceiras, com a intenção de obter para si vantagens ilícitas, a saber: passagens aéreas e reserva de veículos e hotéis. De acordo com inquérito policial, o estelionatário fazia uso próprio de tais passagens, bem como as repassava para terceiros, obtendo o proveito do crime. A empresa vítima possui sede em Brasília/DF, contudo o ex-funcionário apontado como estelionatário trabalhava como representante comercial na filial localizada no município de São Paulo, onde os golpes teriam sido praticados em conluio com outros dois agentes, também residentes em municípios localizados no Estado de São Paulo.

3. O núcleo da controvérsia consiste em definir se o julgamento do delito de estelionato compete ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Brasília/DF, considerando-se o local da sede da empresa vítima e de sua agência bancária; ou ao Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Central Barra Funda/SP, em razão do local onde o agente delituoso auferiu o proveito do crime.

4. O dissenso jurisprudencial retratado nos precedentes colacionados pelos Juízos envolvidos neste conflito deixou de existir com o advento da Lei 14.155/2021, que acrescentou o § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP com o seguinte teor: "nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção". Todavia, a inovação legislativa disciplinou a competência do delito de estelionato em situações específicas descritas pelo legislador, as quais não ocorrem no caso concreto, porquanto os autos não noticiam a ocorrência transferências bancárias ou depósitos efetuados pela empresa vítima e tampouco de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos.

5. No contexto dos autos, não identificadas as hipóteses descritas no § 4º do art. 70 do CPP deve incidir o teor do caput do mesmo dispositivo legal, segundo o qual "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Sobre o tema a Terceira Seção desta Corte Superior, recentemente, pronunciou-se no sentido de que nas situações não contempladas pela novatio legis, aplica-se o entendimento pela competência do Juízo do local do eventual prejuízo. Precedente: CC 182.977/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/3/2022.

6. Destarte, na espécie, a competência deve ser fixada no local onde o agente delituoso obteve, mediante fraude, em benefício próprio e de terceiros, os serviços custeados pela vítima.

7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Central Barra Funda - DIPO 4 - SÃO PAULO - SP, o suscitado.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/03/2022

STJ, Cc 182.977

Rel. Min. Laurita VazTerceira SeçãoDJe 14/03/2022

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CRIME PRATICADO MEDIANTE CHEQUE FRAUDULENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI N. 14.155/2021. CONSUMAÇÃO DO CRIME NO LOCAL ONDE A VÍTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

1. O delito de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, consuma-se no lugar onde aconteceu o efetivo prejuízo à vítima. Por essa razão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no caso específico de estelionato praticado por meio de depósito em dinheiro ou transferência de valores, firmara a compreensão de que a competência seria do Juízo onde se auferiu a vantagem ilícita em prejuízo da vítima, ou seja, o local onde se situava a conta que recebeu os valores depositados.

2. A Lei n. 14.155, de 27 de maio de 2021, que incluiu o § 4.º no art. 70 do Código de Processo Penal, criou hipótese específica de competência no caso de crime de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado. Diante da modificação legislativa, não mais subsiste o entendimento firmado por esta Corte Superior, devendo ser reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima.

3. Contudo, a hipótese dos autos, como bem ressaltou o parecer ministerial, não foi expressamente prevista na nova legislação, visto que não se trata de cheque emitido sem provisão de fundos ou com pagamento frustrado, mas de tentativa de saque de cártula falsa, em prejuízo de correntista. Assim, aplica-se o entendimento pela competência do Juízo do local do eventual prejuízo, que ocorre com a autorização para o saque do numerário no local da agência bancária da vítima.

4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE URUPÊS/SP, o Suscitado.

Ver decisão Processo no STJ