Tema 1.408/STJ Primeira Seção · j. 07/05/2026
O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
Ementa. Administrativo. TEMA 1408. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. Legitimidade de sindicato para pleitear, em nome próprio, interesse de Município.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.408: recursos especiais (REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559) representativos de controvérsia repetitiva relativa à legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do FUNDEF/FUNDEB devida a Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia diz respeito à legitimidade e ao interesse dos sindicatos de profissionais da educação para buscar, via ação civil pública, diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ou de seu antecessor Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), da UNIÃO a Município, sendo que parte desse valor seria repassado aos membros da categoria profissional da entidade sindical. A questão central está em decidir se cabe ação civil pública com tal objeto e se sindicato de servidores da educação é legítimo para sua propositura.
5. A ação civil pública não é via adequada para tutelar o interesse em causa. Não há dúvida de que os recursos são recursos públicos, restem eles com a UNIÃO ou sejam repassados a Município. Em semelhante situação, apenas o Município deve ser reputado legitimado para pleitear o interesse em juízo, na forma do art. 18 do CPC. Os entes municipais dispõem de estrutura para interpretar as normas cabíveis e para agir, caso entendam cabível. O uso da ação civil pública ampliaria sobremaneira o debate e poderia desequilibrar o relacionamento entre os entes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Tese: O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 8º, III, art. 212-A, CF; art. 60, ADCT; art. 5º, parágrafo único, EC n. 114/2021; art. 18, CPC; art. 1º, IV e VIII, e art. 5º, V, Lei n. 7.347/1985; art. 7º, Lei n. 9.424/1996; art. 22, Lei n. 11.494/2007; art. 26, Lei n. 14.057/2020; art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 22/3/2022; STJ, Tema 322, REsp n. 1.101.015/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; TCU, Acórdão 1.824/2017, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, julgado em 23/8/2017.
Ementa. Administrativo. TEMA 1408. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. Legitimidade de sindicato para pleitear, em nome próprio, interesse de Município.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.408: recursos especiais (REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559) representativos de controvérsia repetitiva relativa à legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do FUNDEF/FUNDEB devida a Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia diz respeito à legitimidade e ao interesse dos sindicatos de profissionais da educação para buscar, via ação civil pública, diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ou de seu antecessor Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), da UNIÃO a Município, sendo que parte desse valor seria repassado aos membros da categoria profissional da entidade sindical. A questão central está em decidir se cabe ação civil pública com tal objeto e se sindicato de servidores da educação é legítimo para sua propositura.
5. A ação civil pública não é via adequada para tutelar o interesse em causa. Não há dúvida de que os recursos são recursos públicos, restem eles com a UNIÃO ou sejam repassados a Município. Em semelhante situação, apenas o Município deve ser reputado legitimado para pleitear o interesse em juízo, na forma do art. 18 do CPC. Os entes municipais dispõem de estrutura para interpretar as normas cabíveis e para agir, caso entendam cabível. O uso da ação civil pública ampliaria sobremaneira o debate e poderia desequilibrar o relacionamento entre os entes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Tese: O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 8º, III, art. 212-A, CF; art. 60, ADCT; art. 5º, parágrafo único, EC n. 114/2021; art. 18, CPC; art. 1º, IV e VIII, e art. 5º, V, Lei n. 7.347/1985; art. 7º, Lei n. 9.424/1996; art. 22, Lei n. 11.494/2007; art. 26, Lei n. 14.057/2020; art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 22/3/2022; STJ, Tema 322, REsp n. 1.101.015/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; TCU, Acórdão 1.824/2017, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, julgado em 23/8/2017.
Ementa. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. LEGITIMIDADE DE SINDICATO PARA PLEITEAR EM NOME DE MUNICÍPIO. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do FUNDEF/FUNDEB em favor de Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
4. A controvérsia diz respeito à legitimidade e ao interesse dos sindicatos de profissionais da educação para buscar, via ação civil pública, diferenças do complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ou de seu antecessor Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), da UNIÃO a Município, sendo que parte desse valor seria repassado aos membros da categoria profissional da entidade sindical. A questão central está em decidir se cabe ação civil pública com tal objeto e se sindicato de servidores da educação é legítimo para sua propositura.
5. Em favor da admissibilidade da ação civil pública, os argumentos são que o sindicato é legitimado para agir em juízo, no interesse da categoria profissional respectiva (art. 8º, III, da CF), e, como associação civil, pode ser autor da ação civil pública (art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985). O objeto seria adequado ao rito processual, por buscar a defesa de interesse difuso na educação e o patrimônio municipal (art. 1º, IV e VIII, da Lei n. 7.347/1985). Em sentido contrário, o argumento é que o interesse em disputa é patrimonial do ente recebedor - Estado ou Município -, o qual é o legitimado para agir em juízo, na forma do art. 18 do CPC. O sindicato, ainda que exista interesse indireto da categoria profissional, não estaria legitimado a defender tal interesse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.
7. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
8. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 8º, III, art. 212-A, CF; art. 60, ADCT; art. 5º, parágrafo único, EC n. 114/2021; art. 18, CPC; art. 1º, IV e VIII, e art. 5º, V, Lei n. 7.347/1985; art. 7º, Lei n. 9.424/1996; art. 22, Lei n. 11.494/2007; art. 26, Lei n. 14.057/2020; art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 22/3/2022; STJ, Tema 322, REsp n. 1.101.015/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; TCU, Acórdão 1.824/2017, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, julgado em 23/8/2017.
Ementa. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. LEGITIMIDADE DE SINDICATO PARA PLEITEAR EM NOME DE MUNICÍPIO. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do FUNDEF/FUNDEB em favor de Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
4. A controvérsia diz respeito à legitimidade e ao interesse dos sindicatos de profissionais da educação para buscar, via ação civil pública, diferenças do complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ou de seu antecessor Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), da UNIÃO a Município, sendo que parte desse valor seria repassado aos membros da categoria profissional da entidade sindical. A questão central está em decidir se cabe ação civil pública com tal objeto e se sindicato de servidores da educação é legítimo para sua propositura.
5. Em favor da admissibilidade da ação civil pública, os argumentos são que o sindicato é legitimado para agir em juízo, no interesse da categoria profissional respectiva (art. 8º, III, da CF), e, como associação civil, pode ser autor da ação civil pública (art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985). O objeto seria adequado ao rito processual, por buscar a defesa de interesse difuso na educação e o patrimônio municipal (art. 1º, IV e VIII, da Lei n. 7.347/1985). Em sentido contrário, o argumento é que o interesse em disputa é patrimonial do ente recebedor - Estado ou Município -, o qual é o legitimado para agir em juízo, na forma do art. 18 do CPC. O sindicato, ainda que exista interesse indireto da categoria profissional, não estaria legitimado a defender tal interesse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.
7. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
8. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 8º, III, art. 212-A, CF; art. 60, ADCT; art. 5º, parágrafo único, EC n. 114/2021; art. 18, CPC; art. 1º, IV e VIII, e art. 5º, V, Lei n. 7.347/1985; art. 7º, Lei n. 9.424/1996; art. 22, Lei n. 11.494/2007; art. 26, Lei n. 14.057/2020; art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 22/3/2022; STJ, Tema 322, REsp n. 1.101.015/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; TCU, Acórdão 1.824/2017, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, julgado em 23/8/2017.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que nega provimento ao Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e falta de demonstração da superação da jurisprudência apontada pelo acórdão.
2. A questão que se pretende ver dirimida na origem cinge-se à permissão para inclusão no precatório dos valores indevidamente recolhidos anteriormente à impetração do Mandado de Segurança.
3. Dessumem-se não revogadas as Súmulas 269 e 271/STF. A obsolescência dos enunciados não pode ser resolvida pelo STJ sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Cumpre também registrar que "o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição. Em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo impossível a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao Mandamus". Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.165.455/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.073.298/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022.
5. Agravo Interno não provido.