Lei nº 13.756, de 12/12/2018
Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis nºs 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis nºs 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis nºs 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis nºs 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982.
Texto vigente desde 13/12/2018 → vigente desde 29/09/2026
21 alterados54 acrescidos41 com mudança de situação- Alteradoart. 2º13/12/2018
Art. 2º O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e
ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.01/11/2026Art. 2º O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações:
- Acrescidoart. 2º, inciso I13/12/2018
Não existia.
01/11/2026I - nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência;
- Acrescidoart. 2º, inciso II13/12/2018
Não existia.
01/11/2026II - de enfrentamento do crime organizado, inclusive por meio do fortalecimento da atuação integrada dos órgãos de segurança pública, de perícia, de fiscalização e de persecução penal, nos termos dos incisos XIII a XV docaputdo art. 5º desta Lei;
- Acrescidoart. 2º, inciso III13/12/2018
Não existia.
01/11/2026III - de expansão, modernização e qualificação do sistema prisional, inclusive quanto à segregação de lideranças de organizações criminosas, nos termos dos incisos XIII a XV docaputdo art. 5º desta Lei.
- Acrescidoart. 2º, § 1º13/12/2018
Não existia.
01/11/2026§ 1º A gestão do FNSP caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- Acrescidoart. 2º, § 2º13/12/2018
Não existia.
01/11/2026§ 2º As ações apoiadas com recursos do FNSP observarão as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e os planos nacionais ou setoriais que versem sobre o sistema prisional e o combate ao crime organizado.
- 13/12/2018
Art. 3o Constituem recursos do FNSP:01/11/2026Art. 3o Constituem recursos do FNSP:
- Alteradoart. 3º, inciso II, alínea "a"13/12/2018
a) da exploração de loterias, nos termos da legislação;
e01/11/2026a) da exploração de loterias, nos termos da legislação;
- Acrescidoart. 3º, inciso II, alínea "c"13/12/2018
Não existia.
01/11/2026c) da decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas por milicianos, estendida aos sucessores e contra eles executada, até o limite do valor do patrimônio transferido;
- Acrescidoart. 3º, inciso V13/12/2018
Não existia.
01/11/2026V - os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
- Acrescidoart. 3º, inciso VI13/12/2018
Não existia.
01/11/2026VI - os recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal;
- Acrescidoart. 3º, inciso VII13/12/2018
Não existia.
01/11/2026VII - as fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;
- Acrescidoart. 3º, inciso VIII13/12/2018
Não existia.
01/11/2026VIII - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FNSP.
- Acrescidoart. 3º, parágrafo único13/12/2018
Não existia.
01/11/2026Parágrafo único. Excetuam-se do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo os bens relacionados com o tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizados em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridos com recursos provenientes do referido tráfico, e perdidos em favor da União, que constituem recursos destinados ao Funad, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986.
- Alteradoart. 4º13/12/2018
Art. 4º O Conselho Gestor do
FNSPserá compostopelos seguintesrepresentantes,titularesuplente:01/11/2026Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
- Alteradoart. 4º, inciso I13/12/2018
I -
3 (três)do Ministério da SegurançaPública;01/11/2026I - 5 (cinco) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
- Alteradoart. 4º, inciso III13/12/2018
III - 1 (um) do Ministério
do Planejamento, DesenvolvimentoeGestão;01/11/2026III - 1 (um) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
- Alteradoart. 4º, inciso IV13/12/2018
IV - 1 (um) do Ministério dos Direitos
Humanos;01/11/2026IV - 1 (um) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
- Alteradoart. 4º, inciso V13/12/2018
V - 1 (um) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
e01/11/2026V - 1 (um) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
- Alteradoart. 4º, inciso VI13/12/2018
VI -
2 (dois)doColégio NacionaldeSecretáriosde Segurança Pública(Consesp), de regiões geográficas distintas.01/11/2026VI - 5 (cinco) representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelos governadores, sendo 1 (um) de cada região geográfica do País, dentre titulares das Secretarias de Segurança Pública ou órgãos equivalentes, incluídas as administrações penitenciárias;
- Acrescidoart. 4º, inciso VII13/12/2018
Não existia.
01/11/2026VII - 2 (dois) do Poder Judiciário, sendo 1 (um) membro das Justiças Estaduais e 1 (um) membro da Justiça Federal; e
- Acrescidoart. 4º, inciso VIII13/12/2018
Não existia.
01/11/2026VIII - 2 (dois) do Ministério Público, sendo 1 (um) membro dos Ministérios Públicos dos Estados e 1 (um) membro do Ministério Público da União.
- Alteradoart. 4º, § 2º13/12/2018
§ 2º Os representantes a que se refere o inciso VI
do caput desteartigo serão indicadospelo Consespe designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.01/11/2026§ 2º Os representantes a que se refere o inciso VI docaputdeste artigo serão indicados pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, observada a representação regional, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
- Acrescidoart. 4º, § 2º-A13/12/2018
Não existia.
01/11/2026§ 2º-A. Os representantes a que se refere o inciso VII docaputdeste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.
- Acrescidoart. 4º, § 2º-B13/12/2018
Não existia.
01/11/2026§ 2º-B. Os representantes a que se refere o inciso VIII docaputdeste artigo oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, e o oriundo do Ministério Público da União, pelo Procurador-Geral da República.
- Acrescidoart. 4º, § 7º13/12/2018
Não existia.
01/11/2026§ 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Gestor, sem direito a voto, representantes da sociedade civil, da comunidade acadêmica e de entidades com atuação na temática da segurança pública e do sistema prisional.
- 13/12/2018
Art. 5º Os recursos do FNSP serão destinados a:01/11/2026Art. 5º Os recursos do FNSP serão destinados a:
- Acrescidoart. 5º, inciso XII13/12/2018
Não existia.
01/11/2026XII - ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
- Acrescidoart. 5º, inciso XIII13/12/2018
Não existia.
01/11/2026XIII - construção, ampliação, modernização e aparelhamento de estabelecimentos penais, com prioridade para:
- Acrescidoart. 5º, inciso XIII, alínea "a"13/12/2018
Não existia.
01/11/2026a) criação de vagas em regimes e unidades destinados à segregação de lideranças de organizações criminosas e à redução de superlotação;
- Acrescidoart. 5º, inciso XIII, alínea "b"13/12/2018
Não existia.
01/11/2026b) unidades ou módulos de segurança máxima ou de regime disciplinar diferenciado;
- Acrescidoart. 5º, inciso XIII, alínea "c"13/12/2018
Não existia.
01/11/2026c) soluções construtivas de menor custo de manutenção e maior eficiência operacional e energética;
- Acrescidoart. 5º, inciso XIV13/12/2018
Não existia.
01/11/2026XIV - aquisição, implantação e modernização de equipamentos, sistemas, tecnologias de informação e comunicação e infraestrutura necessários às atividades:
- Acrescidoart. 5º, inciso XIV, alínea "a"13/12/2018
Não existia.
01/11/2026a) de Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCOs), Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos) e demais operações conjuntas de caráter interestadual ou interinstitucional;
- Acrescidoart. 5º, inciso XIV, alínea "b"13/12/2018
Não existia.
01/11/2026b) da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, dos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, dos órgãos de perícia oficial, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Banco Central do Brasil e de unidades de inteligência financeira, no que se refere à prevenção e à repressão ao crime organizado;
- Acrescidoart. 5º, inciso XV13/12/2018
Não existia.
01/11/2026XV - financiamento, apoio e custeio de operações integradas de enfrentamento do crime organizado, inclusive FICCOs, Gaecos ou estruturas que venham a substituí-las ou complementá-las.
- Alteradoart. 5º, § 1º13/12/2018
§ 1º Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do
FNSPdevem ser destinadosaaplicação em programas:01/11/2026§ 1º Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP, devem ser destinados à aplicação em programas:
- Acrescidoart. 5º, § 4º13/12/2018
Não existia.
01/11/2026§ 4º No mínimo 6% (seis por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher, incluído o custeio da aquisição e manutenção dos equipamentos de monitoração eletrônica dos agressores.
- Acrescidoart. 5º, § 5º13/12/2018
Não existia.
01/11/2026§ 5º Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais provenientes da fonte prevista na alínea 'c' do inciso II docaputdo art. 3º desta Lei serão destinados à execução descentralizada em ações realizadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, por intermédio dos meios de transferência previstos nesta Lei ou de instrumentos de cooperação com a União, e, preferencialmente, em projetos e operações conjuntas com a União.
- Acrescidoart. 5º, § 6º13/12/2018
Não existia.
01/11/2026§ 6º Nas hipóteses de transferência fundo a fundo dos recursos de que trata o § 5º, os valores deverão ser mantidos, no âmbito dos fundos de segurança pública ou congêneres dos Estados e do Distrito Federal, em subconta específica, vinculada às ações de combate ao crime organizado e de expansão e qualificação do sistema prisional de que tratam os incisos XIII a XV docaputdeste artigo, vedada sua utilização em outras finalidades ou a transposição para outras ações.
- Acrescidoart. 5º, § 7º13/12/2018
Não existia.
01/11/2026§ 7º Nas aplicações referidas no inciso XIII docaputdeste artigo, o Conselho Gestor observará, entre outros, os seguintes critérios:
- Acrescidoart. 5º, § 7º, inciso I13/12/2018
Não existia.
01/11/2026I - relação entre população prisional, capacidade instalada e déficit de vagas em cada unidade da Federação;
- Acrescidoart. 5º, § 7º, inciso II13/12/2018
Não existia.
01/11/2026II - custo total do empreendimento e custo por vaga prisional, com prioridade para projetos que apresentem menor custo porvaga em relação a parâmetros de referência regional e nacional definidos em ato do Poder Executivo;
- Acrescidoart. 5º, § 7º, inciso III13/12/2018
Não existia.
01/11/2026III - presença e grau de atuação de organizações criminosas na região beneficiária;
- Acrescidoart. 5º, § 7º, inciso IV13/12/2018
Não existia.
01/11/2026IV - localização em áreas de fronteira, na Amazônia Legal ou em regiões de elevado custo logístico, hipóteses em que poderão ser admitidos custos por vaga superiores aos parâmetros de referência, mediante justificativa técnica.
- Acrescidoart. 5º, § 8º13/12/2018
Não existia.
01/11/2026§ 8º O ConselhoGestor poderá estabelecer metas e indicadores para acompanhamento específico das ações de que tratam os incisos XIII a XV docaputdeste artigo, garantindo transparência na aferição de resultados.
- Acrescidoart. 8º, inciso V13/12/2018
Não existia.
01/11/2026V - ao desenvolvimento e à implementação de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher.
- Acrescidoart. 8º, § 8º13/12/2018
Não existia.
01/11/2026§ 8º O plano estadual ou distrital referido no inciso V do caput deste artigo adotará tratamento específico para as mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais.
- Alteradoart. 12, inciso I13/12/2018
I - os critérios para a execução do disposto nos incisos
IIIeIVdo caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei;01/11/2026I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III, IV e V do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei;
- Alteradoart. 1413/12/2018
Art. 14. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou
em meiovirtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V destaLei.01/11/2026Art. 14. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei ou em lei específica.
- 13/12/2018
Art. 16. O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:01/11/2026Art. 16. O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:
- 13/12/2018
2.
0,5% (cinco décimospor cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);01/11/20262. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);
- 13/12/2018
Não existia.
01/11/20265. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);
- 13/12/2018
2.
0,5% (cinco décimospor cento) para o CBC;01/11/20262. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC;
- 13/12/2018
Não existia.
01/11/20265. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP;
- 13/12/2018
§ 1o O CBC aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos a que se referem o item 2 da alínea e do inciso I e o item 2 da alínea e do inciso II do caput deste artigo em atividades paradesportivas:01/11/2026§ 1o O CBC aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos a que se referem o item 2 da alínea e do inciso I e o item 2 da alínea e do inciso II do caput deste artigo em atividades paradesportivas:
- 13/12/2018
I - diretamente, sem possibilidade de restringir a participação nos editais de chamamento público em função de filiação das entidades de práticas desportivas; ou01/11/2026I - diretamente, sem possibilidade de restringir a participação nos editais de chamamento público em função de filiação das entidades de práticas desportivas; ou
- 13/12/2018
II - por meio de repasses ao CPB.01/11/2026II - por meio de repasses ao CPB.
- 13/12/2018
c)
0,04% (quatro centésimospor cento) para a Federação Nacional dos ClubesEsportivos(Fenaclubes);e01/11/2026c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes);
- Acrescidoart. 16, § 2º, inciso I, alínea "d"13/12/2018
Não existia.
01/11/2026d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e
- 13/12/2018
c)
0,04% (quatro centésimospor cento) para aFenaclubes.01/11/2026c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Fenaclubes;
- Acrescidoart. 16, § 2º, inciso II, alínea "d"13/12/2018
Não existia.
01/11/2026d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP.
- 13/12/2018
i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;01/11/2026i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
- 13/12/2018
i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;01/11/2026i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
- 13/12/2018
V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex;01/11/2026V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex;
- 13/12/2018
VI - a Fenaclubes;01/11/2026VI - a Fenaclubes;
- 13/12/2018
VIII - as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex; e01/11/2026VIII - as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex; e
- Acrescidoart. 22, inciso X13/12/2018
Não existia.
01/11/2026X - o CBCP
- Alteradoart. 2313/12/2018
Art. 23. Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme
regulamentação do Ministério do Esporte.01/11/2026Art. 23. Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação.
- Acrescidoart. 23, § 8º13/12/2018
Não existia.
01/11/2026§ 8º Os recursos de que trata ocaputdeste artigo poderão ser objeto de repasse entre as entidades nele mencionadas, mediante acordo, para fins de aplicação em programas e em projetos específicos, desde que previamente autorizado pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte e observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
- Acrescidoart. 23, § 9º13/12/2018
Não existia.
01/11/2026§ 9º A Fenaclubes poderá firmar acordo nos moldes do § 8º deste artigo, a fim de repassar recursos por ela recebidos nos termos desta Lei ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU, vedado o repasse de recursos dessas entidades à Fenaclubes.
- 13/12/2018
Art. 24. Os recursos destinados à Fenaclubes serão utilizados em capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes sociais.01/11/2026Art. 24. Os recursos destinados à Fenaclubes serão utilizados em capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes sociais.
- 13/12/2018
Art. 25. O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes.
01/11/2026Art. 25. O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes.
- 13/12/2018
Art. 28 .As infrações à Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e respectivas regulamentações, não alcançadas pelo disposto nos arts. 12, 13 e 14 da referida Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções:01/11/2026Art. 28 .As infrações à Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e respectivas regulamentações, não alcançadas pelo disposto nos arts. 12, 13 e 14 da referida Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções:
- 13/12/2018
I - cassação da autorização;01/11/2026I - cassação da autorização;
- 13/12/2018
II - proibição de realizar as operações regidas pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder 2 (dois) anos; e01/11/2026II - proibição de realizar as operações regidas pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder 2 (dois) anos; e
- 13/12/2018
III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda.01/11/2026III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda.
- 13/12/2018
Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional.01/11/2026Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional.
- 13/12/2018
§ 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.01/11/2026§ 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
- 13/12/2018
§ 2º A loteria de apostas de quota fixa será autorizada ou concedida pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais.01/11/2026§ 2º A loteria de apostas de quota fixa será autorizada ou concedida pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais.
- 13/12/2018
§ 3º O Ministério da Fazenda regulamentará no prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por até igual período, a contar da data de publicação desta Lei, o disposto neste artigo.01/11/2026§ 3º O Ministério da Fazenda regulamentará no prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por até igual período, a contar da data de publicação desta Lei, o disposto neste artigo.
- 13/12/2018
Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa
será destinado da seguinte forma:01/11/2026Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, salvo disposição em lei específica, será destinado:
- 13/12/2018
I - em meio físico:01/11/2026I - em meio físico:
- 13/12/2018
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;01/11/2026a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;
- 13/12/2018
b) 0,5% (cinco décimos por cento) para a seguridade social;01/11/2026b) 0,5% (cinco décimos por cento) para a seguridade social;
- 13/12/2018
c) 1% (um por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;01/11/2026c) 1% (um por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
- 13/12/2018
d) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNSP;01/11/2026d) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNSP;
- 13/12/2018
e) 2% (dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;01/11/2026e) 2% (dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
- 13/12/2018
f) 14% (quatorze por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa; e01/11/2026f) 14% (quatorze por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa; e
- 13/12/2018
II - em meio virtual:01/11/2026II - em meio virtual:
- 13/12/2018
a) 89% (oitenta e nove por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;01/11/2026a) 89% (oitenta e nove por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;
- 13/12/2018
b) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a seguridade social;01/11/2026b) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a seguridade social;
- 13/12/2018
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;01/11/2026c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
- 13/12/2018
d) 1% (um por cento) para o FNSP;01/11/2026d) 1% (um por cento) para o FNSP;
- 13/12/2018
e) 1% (um por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;01/11/2026e) 1% (um por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
- 13/12/2018
f) 8% (oito por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.01/11/2026f) 8% (oito por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
- Acrescidoart. 30, inciso III13/12/2018
Não existia.
01/11/2026III - ao pagamento de prêmios;
- Acrescidoart. 30, inciso IV13/12/2018
Não existia.
01/11/2026IV - ao pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de:
- Acrescidoart. 30, inciso IV, alínea "a"13/12/2018
Não existia.
01/11/2026a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico; e
- Acrescidoart. 30, inciso IV, alínea "b"13/12/2018
Não existia.
01/11/2026b) 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual; e
- Acrescidoart. 30, inciso V13/12/2018
Não existia.
01/11/2026V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
- 13/12/2018
§ 1º Os percentuais destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção previstos nas alíneas a e f dos incisos I e II do caput deste artigo poderão variar, desde que a média anual atenda aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos nas referidas alíneas.01/11/2026§ 1º Os percentuais destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção previstos nas alíneas a e f dos incisos I e II do caput deste artigo poderão variar, desde que a média anual atenda aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos nas referidas alíneas.
- Acrescidoart. 30, § 1º-A13/12/2018
Não existia.
01/11/2026§ 1º-A O saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo será destinado da seguinte forma:
- Acrescidoart. 30, § 1º-A, inciso I13/12/2018
Não existia.
01/11/2026I - 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) às entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
- Acrescidoart. 30, § 1º-A, inciso II13/12/2018
Não existia.
01/11/2026II - 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao FNSP;
- Acrescidoart. 30, § 1º-A, inciso III13/12/2018
Não existia.
01/11/2026III - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; e
- Acrescidoart. 30, § 1º-A, inciso IV13/12/2018
Não existia.
01/11/2026IV - 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
- Acrescidoart. 30, § 1º-B13/12/2018
Não existia.
01/11/2026§ 1º-B O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso IV do § 1º-A deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.
- Alteradoart. 30, § 2º13/12/2018
§ 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam
as alíneas c e e dosincisos I eIIdocaputdeste artigo.01/11/2026§ 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam os incisos I e III do § 1º-A deste artigo.
- Alteradoart. 30, § 3º13/12/2018
§ 3º Os recursos de que
tratam a alínea c dos incisosIe IIdocaputdeste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.01/11/2026§ 3º Os recursos de que trata o inciso I do § 1º-A deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
- 13/12/2018
Art. 31. Sobre os ganhos obtidos com prêmios decorrentes de apostas na loteria de apostas de quota fixa incidirá imposto de renda na forma prevista no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, observado para cada ganho o disposto no art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.01/11/2026Art. 31. Sobre os ganhos obtidos com prêmios decorrentes de apostas na loteria de apostas de quota fixa incidirá imposto de renda na forma prevista no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, observado para cada ganho o disposto no art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
- 13/12/2018
Art. 32. Fica instituída a Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei, e incide sobre o total destinado à premiação distribuída mensalmente.01/11/2026Art. 32. Fica instituída a Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei, e incide sobre o total destinado à premiação distribuída mensalmente.
- 13/12/2018
§ 1º A Taxa de Fiscalização abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes à atividade e será aplicada de acordo com as faixas de prêmios ofertados mensalmente, na forma do Anexo desta Lei.01/11/2026§ 1º A Taxa de Fiscalização abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes à atividade e será aplicada de acordo com as faixas de prêmios ofertados mensalmente, na forma do Anexo desta Lei.
- 13/12/2018
§ 6º A taxa de que trata o caput deste artigo será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a instituição da taxa, para a primeira atualização, e a partir da última correção, para as atualizações subsequentes, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma de regulamento.01/11/2026§ 6º A taxa de que trata o caput deste artigo será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a instituição da taxa, para a primeira atualização, e a partir da última correção, para as atualizações subsequentes, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma de regulamento.
- 13/12/2018
Art. 34. Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for reclamado em até 90 (noventa) dias, contados da data da primeira divulgação do resultado do último evento real objeto da aposta.01/11/2026Art. 34. Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for reclamado em até 90 (noventa) dias, contados da data da primeira divulgação do resultado do último evento real objeto da aposta.
- 13/12/2018
Art. 35. Em observância à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoa jurídica detentora da autorização remeterá ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma das normas expedidas pelo Poder Executivo, informações sobre os apostadores relativas à prevenção de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.01/11/2026Art. 35. Em observância à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoa jurídica detentora da autorização remeterá ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma das normas expedidas pelo Poder Executivo, informações sobre os apostadores relativas à prevenção de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.