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Lei nº 13.756, de 12/12/2018

Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis nºs 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis nºs 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis nºs 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis nºs 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982.

Datas em que o texto mudou:

Texto vigente desde 13/12/2018 → vigente desde 29/09/2026

21 alterados54 acrescidos41 com mudança de situação
  1. Alteradoart. 2º
    13/12/2018

    Art. 2º O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

    01/11/2026

    Art. 2º O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações:

  2. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    I - nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência;

  3. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    II - de enfrentamento do crime organizado, inclusive por meio do fortalecimento da atuação integrada dos órgãos de segurança pública, de perícia, de fiscalização e de persecução penal, nos termos dos incisos XIII a XV docaputdo art. 5º desta Lei;

  4. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    III - de expansão, modernização e qualificação do sistema prisional, inclusive quanto à segregação de lideranças de organizações criminosas, nos termos dos incisos XIII a XV docaputdo art. 5º desta Lei.

  5. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º A gestão do FNSP caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

  6. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º As ações apoiadas com recursos do FNSP observarão as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e os planos nacionais ou setoriais que versem sobre o sistema prisional e o combate ao crime organizado.

  7. Situaçãoart. 3ºvigente → alterado
    13/12/2018

    Art. 3o Constituem recursos do FNSP:

    01/11/2026

    Art. 3o Constituem recursos do FNSP:

  8. 13/12/2018

    a) da exploração de loterias, nos termos da legislação; e

    01/11/2026

    a) da exploração de loterias, nos termos da legislação;

  9. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    c) da decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas por milicianos, estendida aos sucessores e contra eles executada, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  10. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    V - os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

  11. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VI - os recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal;

  12. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VII - as fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;

  13. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VIII - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FNSP.

  14. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    Parágrafo único. Excetuam-se do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo os bens relacionados com o tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizados em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridos com recursos provenientes do referido tráfico, e perdidos em favor da União, que constituem recursos destinados ao Funad, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986.

  15. Alteradoart. 4º
    13/12/2018

    Art. 4º O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:

    01/11/2026

    Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

  16. 13/12/2018

    I - 3 (três) do Ministério da Segurança Pública;

    01/11/2026

    I - 5 (cinco) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

  17. 13/12/2018

    III - 1 (um) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

    01/11/2026

    III - 1 (um) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

  18. 13/12/2018

    IV - 1 (um) do Ministério dos Direitos Humanos;

    01/11/2026

    IV - 1 (um) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

  19. 13/12/2018

    V - 1 (um) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

    01/11/2026

    V - 1 (um) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

  20. 13/12/2018

    VI - 2 (dois) do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública (Consesp), de regiões geográficas distintas.

    01/11/2026

    VI - 5 (cinco) representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelos governadores, sendo 1 (um) de cada região geográfica do País, dentre titulares das Secretarias de Segurança Pública ou órgãos equivalentes, incluídas as administrações penitenciárias;

  21. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VII - 2 (dois) do Poder Judiciário, sendo 1 (um) membro das Justiças Estaduais e 1 (um) membro da Justiça Federal; e

  22. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    VIII - 2 (dois) do Ministério Público, sendo 1 (um) membro dos Ministérios Públicos dos Estados e 1 (um) membro do Ministério Público da União.

  23. 13/12/2018

    § 2º Os representantes a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão indicados pelo Consesp e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.

    01/11/2026

    § 2º Os representantes a que se refere o inciso VI docaputdeste artigo serão indicados pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, observada a representação regional, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

  24. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º-A. Os representantes a que se refere o inciso VII docaputdeste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.

  25. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º-B. Os representantes a que se refere o inciso VIII docaputdeste artigo oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, e o oriundo do Ministério Público da União, pelo Procurador-Geral da República.

  26. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Gestor, sem direito a voto, representantes da sociedade civil, da comunidade acadêmica e de entidades com atuação na temática da segurança pública e do sistema prisional.

  27. Situaçãoart. 5ºvigente → alterado
    13/12/2018

    Art. 5º Os recursos do FNSP serão destinados a:

    01/11/2026

    Art. 5º Os recursos do FNSP serão destinados a:

  28. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    XII - ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

  29. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    XIII - construção, ampliação, modernização e aparelhamento de estabelecimentos penais, com prioridade para:

  30. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    a) criação de vagas em regimes e unidades destinados à segregação de lideranças de organizações criminosas e à redução de superlotação;

  31. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    b) unidades ou módulos de segurança máxima ou de regime disciplinar diferenciado;

  32. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    c) soluções construtivas de menor custo de manutenção e maior eficiência operacional e energética;

  33. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    XIV - aquisição, implantação e modernização de equipamentos, sistemas, tecnologias de informação e comunicação e infraestrutura necessários às atividades:

  34. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    a) de Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCOs), Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos) e demais operações conjuntas de caráter interestadual ou interinstitucional;

  35. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    b) da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, dos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, dos órgãos de perícia oficial, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Banco Central do Brasil e de unidades de inteligência financeira, no que se refere à prevenção e à repressão ao crime organizado;

  36. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    XV - financiamento, apoio e custeio de operações integradas de enfrentamento do crime organizado, inclusive FICCOs, Gaecos ou estruturas que venham a substituí-las ou complementá-las.

  37. 13/12/2018

    § 1º Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP devem ser destinados a aplicação em programas:

    01/11/2026

    § 1º Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP, devem ser destinados à aplicação em programas:

  38. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 4º No mínimo 6% (seis por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher, incluído o custeio da aquisição e manutenção dos equipamentos de monitoração eletrônica dos agressores.

  39. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 5º Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais provenientes da fonte prevista na alínea 'c' do inciso II docaputdo art. 3º desta Lei serão destinados à execução descentralizada em ações realizadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, por intermédio dos meios de transferência previstos nesta Lei ou de instrumentos de cooperação com a União, e, preferencialmente, em projetos e operações conjuntas com a União.

  40. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 6º Nas hipóteses de transferência fundo a fundo dos recursos de que trata o § 5º, os valores deverão ser mantidos, no âmbito dos fundos de segurança pública ou congêneres dos Estados e do Distrito Federal, em subconta específica, vinculada às ações de combate ao crime organizado e de expansão e qualificação do sistema prisional de que tratam os incisos XIII a XV docaputdeste artigo, vedada sua utilização em outras finalidades ou a transposição para outras ações.

  41. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 7º Nas aplicações referidas no inciso XIII docaputdeste artigo, o Conselho Gestor observará, entre outros, os seguintes critérios:

  42. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    I - relação entre população prisional, capacidade instalada e déficit de vagas em cada unidade da Federação;

  43. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    II - custo total do empreendimento e custo por vaga prisional, com prioridade para projetos que apresentem menor custo porvaga em relação a parâmetros de referência regional e nacional definidos em ato do Poder Executivo;

  44. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    III - presença e grau de atuação de organizações criminosas na região beneficiária;

  45. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - localização em áreas de fronteira, na Amazônia Legal ou em regiões de elevado custo logístico, hipóteses em que poderão ser admitidos custos por vaga superiores aos parâmetros de referência, mediante justificativa técnica.

  46. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 8º O ConselhoGestor poderá estabelecer metas e indicadores para acompanhamento específico das ações de que tratam os incisos XIII a XV docaputdeste artigo, garantindo transparência na aferição de resultados.

  47. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    V - ao desenvolvimento e à implementação de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher.

  48. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 8º O plano estadual ou distrital referido no inciso V do caput deste artigo adotará tratamento específico para as mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais.

  49. 13/12/2018

    I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei;

    01/11/2026

    I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III, IV e V do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei;

  50. Alteradoart. 14
    13/12/2018

    Art. 14. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei.

    01/11/2026

    Art. 14. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei ou em lei específica.

  51. Situaçãoart. 16vigente → alterado
    13/12/2018

    Art. 16. O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:

    01/11/2026

    Art. 16. O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:

  52. 13/12/2018

    2. 0,5% (cinco décimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);

    01/11/2026

    2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);

  53. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);

  54. 13/12/2018

    2. 0,5% (cinco décimos por cento) para o CBC;

    01/11/2026

    2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC;

  55. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP;

  56. Situaçãoart. 16, § 1ºvigente → revogado
    13/12/2018

    § 1o O CBC aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos a que se referem o item 2 da alínea e do inciso I e o item 2 da alínea e do inciso II do caput deste artigo em atividades paradesportivas:

    01/11/2026

    § 1o O CBC aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos a que se referem o item 2 da alínea e do inciso I e o item 2 da alínea e do inciso II do caput deste artigo em atividades paradesportivas:

  57. Situaçãoart. 16, § 1º, inciso Ivigente → revogado
    13/12/2018

    I - diretamente, sem possibilidade de restringir a participação nos editais de chamamento público em função de filiação das entidades de práticas desportivas; ou

    01/11/2026

    I - diretamente, sem possibilidade de restringir a participação nos editais de chamamento público em função de filiação das entidades de práticas desportivas; ou

  58. Situaçãoart. 16, § 1º, inciso IIvigente → revogado
    13/12/2018

    II - por meio de repasses ao CPB.

    01/11/2026

    II - por meio de repasses ao CPB.

  59. Alteradoart. 16, § 2º, inciso I, alínea "c"vigente → revogado
    13/12/2018

    c) 0,04% (quatro centésimos por cento) para a Federação Nacional dos Clubes Esportivos (Fenaclubes); e

    01/11/2026

    c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes);

  60. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e

  61. Alteradoart. 16, § 2º, inciso II, alínea "c"vigente → revogado
    13/12/2018

    c) 0,04% (quatro centésimos por cento) para a Fenaclubes.

    01/11/2026

    c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Fenaclubes;

  62. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP.

  63. Situaçãoart. 17, inciso I, alínea "i"vigente → alterado
    13/12/2018

    i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;

    01/11/2026

    i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;

  64. Situaçãoart. 17, inciso II, alínea "i"vigente → alterado
    13/12/2018

    i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;

    01/11/2026

    i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;

  65. Situaçãoart. 20, inciso Vvigente → alterado
    13/12/2018

    V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex;

    01/11/2026

    V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex;

  66. Situaçãoart. 22, inciso VIvigente → revogado
    13/12/2018

    VI - a Fenaclubes;

    01/11/2026

    VI - a Fenaclubes;

  67. Situaçãoart. 22, inciso VIIIvigente → alterado
    13/12/2018

    VIII - as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex; e

    01/11/2026

    VIII - as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex; e

  68. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    X - o CBCP

  69. Alteradoart. 23
    13/12/2018

    Art. 23. Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação do Ministério do Esporte.

    01/11/2026

    Art. 23. Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação.

  70. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 8º Os recursos de que trata ocaputdeste artigo poderão ser objeto de repasse entre as entidades nele mencionadas, mediante acordo, para fins de aplicação em programas e em projetos específicos, desde que previamente autorizado pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte e observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

  71. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 9º A Fenaclubes poderá firmar acordo nos moldes do § 8º deste artigo, a fim de repassar recursos por ela recebidos nos termos desta Lei ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU, vedado o repasse de recursos dessas entidades à Fenaclubes.

  72. Situaçãoart. 24vigente → revogado
    13/12/2018

    Art. 24. Os recursos destinados à Fenaclubes serão utilizados em capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes sociais.

    01/11/2026

    Art. 24. Os recursos destinados à Fenaclubes serão utilizados em capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes sociais.

  73. Alteradoart. 25vigente → alterado
    13/12/2018

    Art. 25. O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes.

    01/11/2026

    Art. 25. O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes.

  74. Situaçãoart. 28vigente → revogado
    13/12/2018

    Art. 28 .As infrações à Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e respectivas regulamentações, não alcançadas pelo disposto nos arts. 12, 13 e 14 da referida Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções:

    01/11/2026

    Art. 28 .As infrações à Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e respectivas regulamentações, não alcançadas pelo disposto nos arts. 12, 13 e 14 da referida Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções:

  75. Situaçãoart. 28, inciso Ivigente → revogado
    13/12/2018

    I - cassação da autorização;

    01/11/2026

    I - cassação da autorização;

  76. Situaçãoart. 28, inciso IIvigente → revogado
    13/12/2018

    II - proibição de realizar as operações regidas pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder 2 (dois) anos; e

    01/11/2026

    II - proibição de realizar as operações regidas pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder 2 (dois) anos; e

  77. Situaçãoart. 28, inciso IIIvigente → revogado
    13/12/2018

    III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda.

    01/11/2026

    III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda.

  78. Situaçãoart. 29vigente → alterado
    13/12/2018

    Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional.

    01/11/2026

    Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional.

  79. Situaçãoart. 29, § 1ºvigente → alterado
    13/12/2018

    § 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

    01/11/2026

    § 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

  80. Situaçãoart. 29, § 2ºvigente → alterado
    13/12/2018

    § 2º A loteria de apostas de quota fixa será autorizada ou concedida pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais.

    01/11/2026

    § 2º A loteria de apostas de quota fixa será autorizada ou concedida pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais.

  81. Situaçãoart. 29, § 3ºvigente → alterado
    13/12/2018

    § 3º O Ministério da Fazenda regulamentará no prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por até igual período, a contar da data de publicação desta Lei, o disposto neste artigo.

    01/11/2026

    § 3º O Ministério da Fazenda regulamentará no prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por até igual período, a contar da data de publicação desta Lei, o disposto neste artigo.

  82. Alteradoart. 30vigente → alterado
    13/12/2018

    Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa será destinado da seguinte forma:

    01/11/2026

    Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, salvo disposição em lei específica, será destinado:

  83. Situaçãoart. 30, inciso Ivigente → revogado
    13/12/2018

    I - em meio físico:

    01/11/2026

    I - em meio físico:

  84. Situaçãoart. 30, inciso I, alínea "a"vigente → revogado
    13/12/2018

    a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;

    01/11/2026

    a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;

  85. Situaçãoart. 30, inciso I, alínea "b"vigente → revogado
    13/12/2018

    b) 0,5% (cinco décimos por cento) para a seguridade social;

    01/11/2026

    b) 0,5% (cinco décimos por cento) para a seguridade social;

  86. Situaçãoart. 30, inciso I, alínea "c"vigente → revogado
    13/12/2018

    c) 1% (um por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

    01/11/2026

    c) 1% (um por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

  87. Situaçãoart. 30, inciso I, alínea "d"vigente → revogado
    13/12/2018

    d) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNSP;

    01/11/2026

    d) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNSP;

  88. Situaçãoart. 30, inciso I, alínea "e"vigente → revogado
    13/12/2018

    e) 2% (dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;

    01/11/2026

    e) 2% (dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;

  89. Situaçãoart. 30, inciso I, alínea "f"vigente → revogado
    13/12/2018

    f) 14% (quatorze por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa; e

    01/11/2026

    f) 14% (quatorze por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa; e

  90. Situaçãoart. 30, inciso IIvigente → revogado
    13/12/2018

    II - em meio virtual:

    01/11/2026

    II - em meio virtual:

  91. Situaçãoart. 30, inciso II, alínea "a"vigente → revogado
    13/12/2018

    a) 89% (oitenta e nove por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;

    01/11/2026

    a) 89% (oitenta e nove por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;

  92. Situaçãoart. 30, inciso II, alínea "b"vigente → revogado
    13/12/2018

    b) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a seguridade social;

    01/11/2026

    b) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a seguridade social;

  93. Situaçãoart. 30, inciso II, alínea "c"vigente → revogado
    13/12/2018

    c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

    01/11/2026

    c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

  94. Situaçãoart. 30, inciso II, alínea "d"vigente → revogado
    13/12/2018

    d) 1% (um por cento) para o FNSP;

    01/11/2026

    d) 1% (um por cento) para o FNSP;

  95. Situaçãoart. 30, inciso II, alínea "e"vigente → revogado
    13/12/2018

    e) 1% (um por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;

    01/11/2026

    e) 1% (um por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;

  96. Situaçãoart. 30, inciso II, alínea "f"vigente → revogado
    13/12/2018

    f) 8% (oito por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.

    01/11/2026

    f) 8% (oito por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.

  97. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    III - ao pagamento de prêmios;

  98. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - ao pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de:

  99. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico; e

  100. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    b) 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual; e

  101. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

  102. Situaçãoart. 30, § 1ºvigente → revogado
    13/12/2018

    § 1º Os percentuais destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção previstos nas alíneas a e f dos incisos I e II do caput deste artigo poderão variar, desde que a média anual atenda aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos nas referidas alíneas.

    01/11/2026

    § 1º Os percentuais destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção previstos nas alíneas a e f dos incisos I e II do caput deste artigo poderão variar, desde que a média anual atenda aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos nas referidas alíneas.

  103. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º-A O saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo será destinado da seguinte forma:

  104. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    I - 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) às entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

  105. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    II - 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao FNSP;

  106. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    III - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; e

  107. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.

  108. 13/12/2018

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º-B O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso IV do § 1º-A deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.

  109. 13/12/2018

    § 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam as alíneas c e e dos incisos I e II do caput deste artigo.

    01/11/2026

    § 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam os incisos I e III do § 1º-A deste artigo.

  110. 13/12/2018

    § 3º Os recursos de que tratam a alínea c dos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.

    01/11/2026

    § 3º Os recursos de que trata o inciso I do § 1º-A deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.

  111. Situaçãoart. 31vigente → revogado
    13/12/2018

    Art. 31. Sobre os ganhos obtidos com prêmios decorrentes de apostas na loteria de apostas de quota fixa incidirá imposto de renda na forma prevista no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, observado para cada ganho o disposto no art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

    01/11/2026

    Art. 31. Sobre os ganhos obtidos com prêmios decorrentes de apostas na loteria de apostas de quota fixa incidirá imposto de renda na forma prevista no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, observado para cada ganho o disposto no art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

  112. Situaçãoart. 32vigente → alterado
    13/12/2018

    Art. 32. Fica instituída a Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei, e incide sobre o total destinado à premiação distribuída mensalmente.

    01/11/2026

    Art. 32. Fica instituída a Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei, e incide sobre o total destinado à premiação distribuída mensalmente.

  113. Situaçãoart. 32, § 1ºvigente → alterado
    13/12/2018

    § 1º A Taxa de Fiscalização abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes à atividade e será aplicada de acordo com as faixas de prêmios ofertados mensalmente, na forma do Anexo desta Lei.

    01/11/2026

    § 1º A Taxa de Fiscalização abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes à atividade e será aplicada de acordo com as faixas de prêmios ofertados mensalmente, na forma do Anexo desta Lei.

  114. Situaçãoart. 32, § 6ºvigente → alterado
    13/12/2018

    § 6º A taxa de que trata o caput deste artigo será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a instituição da taxa, para a primeira atualização, e a partir da última correção, para as atualizações subsequentes, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma de regulamento.

    01/11/2026

    § 6º A taxa de que trata o caput deste artigo será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a instituição da taxa, para a primeira atualização, e a partir da última correção, para as atualizações subsequentes, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma de regulamento.

  115. Situaçãoart. 34vigente → revogado
    13/12/2018

    Art. 34. Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for reclamado em até 90 (noventa) dias, contados da data da primeira divulgação do resultado do último evento real objeto da aposta.

    01/11/2026

    Art. 34. Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for reclamado em até 90 (noventa) dias, contados da data da primeira divulgação do resultado do último evento real objeto da aposta.

  116. Situaçãoart. 35vigente → revogado
    13/12/2018

    Art. 35. Em observância à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoa jurídica detentora da autorização remeterá ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma das normas expedidas pelo Poder Executivo, informações sobre os apostadores relativas à prevenção de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.

    01/11/2026

    Art. 35. Em observância à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoa jurídica detentora da autorização remeterá ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma das normas expedidas pelo Poder Executivo, informações sobre os apostadores relativas à prevenção de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.