Art. 1ºFica criado o Ministério da Segurança Pública e transformado o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da Justiça.
Lei nº 13.690, de 10/07/2018
Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério da Segurança Pública, e as Leis nos 11.134, de 15 de julho de 2005, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; e revoga dispositivos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.
- Assinatura
- 10/07/2018
- Publicação
- 11/07/2018 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 11/07/2018
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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LEI Nº 13.690, DE 10 DE JULHO DE 2018
Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério da Segurança Pública, e as Leis nos 11.134, de 15 de julho de 2005, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; e revoga dispositivos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2ºA Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça:
"Art. 21. ...................................................................................
..........................................................................................................
XIII - da Justiça;
..........................................................................................................
XXIII - da Segurança Pública." (NR)
"Seção XXIII
Do Ministério da Segurança Pública
'Art. 68-A. Compete ao Ministério da Segurança Pública:
I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;
II - exercer:
a) a competência prevista nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia federal;
b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia rodoviária federal;
c) (VETADO);
d) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal;
e) a função de ouvidoria das polícias federais;
f) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e
g) (VETADO);
III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional;
IV - coordenar, em articulação com os órgãos e entidades competentes da administração federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada, em matérias de segurança pública, em instituição existente;
V - promover a integração entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, bem como articular-se com os órgãos e entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
VI - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenção e repressão da violência e da criminalidade; e
VII - desenvolver estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos.'
'Art. 68-B. Integram a estrutura básica do Ministério da Segurança Pública:
I - o Departamento de Polícia Federal (DPF);
II - o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - o Departamento Penitenciário Nacional (Depen);
VI - o Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp);
VII - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP);
VIII - a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp); e
IX - até 1 (uma) Secretaria.
Parágrafo único. (VETADO).'"
"Seção XIII
Do Ministério da Justiça
'Art. 47. Constitui área de competência do Ministério da Justiça:
..........................................................................................................
IV - políticas sobre drogas;
..........................................................................................................
VI - (revogado);
..........................................................................................................
IX - (revogado);
..........................................................................................................
XI - (revogado);
..........................................................................................................
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).' (NR)
I -(revogado);
II -(revogado);
..........................................................................................................
VII -(revogado);
VIII -(revogado);
IX -(revogado);
..........................................................................................................
XI -até 4 (quatro) Secretarias.' (NR)"
Art. 3ºÉ transferida do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o Ministério da Segurança Pública a gestão dos fundos relacionados com as unidades e as competências deste Ministério.
Art. 4ºFicam transformados:
I -o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em cargo de Ministro de Estado da Justiça;
II -o cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública em cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
III -19 (dezenove) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de nível 1, nos cargos de:
a)Ministro de Estado da Segurança Pública; e
b)natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública.