STJ, REsp 1.833.609
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O LAUDÊMIO. REGISTRO DO IMÓVEL EM CARTÓRIO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Hipótese em que se discute qual a legislação aplicável para fins de recolhimento do laudêmio incidente sobre a transferência de terrenos de marinha, a da época da realização do negócio jurídico ou do registro do título translativo no Registro de Imóveis.
3. A esse respeito, esta Corte já se manifestou no sentido de que o fato gerador da laudêmio não ocorre quando da celebração do contrato de compra e venda, nem da sua quitação, mas, sim, da data do registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, que é o momento em que ocorre a transferência do domínio útil do aludido direito real, conforme expressa disposição do artigo 1.227 do CC/02. Precedentes: REsp 1.257.565/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/08/2011; REsp 911.345/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2009.
4. No caso dos autos, resta assentado pelas Cortes de origem que o recolhimento do laudêmio ocorreu em 05.08.2015 e o contrato de compra e venda foi assinado em 03.11.2015 (fls. 329). Todavia, o registo do imóvel foi efetuado em janeiro de 2016 (fls, 202), quando já vigente a nova redação do artigo 3º do DL 2.398/87, que excluiu as benfeitorias do cálculo da exação.
5. Sendo assim, merece reforma o acórdão de origem, na medida em que, independentemente da antecipação do recolhimento do laudêmio, tendo o registro do imóvel ocorrido quando já em vigor a Lei 13.240/2015, deve ser aplicada a nova redação dada ao artigo 3º do DL 2.398/87, sendo cabível a restituição pleiteada.
6. Recurso provido, para julgar integralmente procedente a ação, determinando a inversão dos ônus sucumbenciais.