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Lei Ordinária · União

Lei nº 13.240, de 30/12/2015

Vigente

Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os Decretos-Lei nºs 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; e revoga dispositivo da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015.

Assinatura
30/12/2015
Publicação
31/12/2015 · Diário Oficial da União - Edição Extra

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 13.240, de 30/12/2015

2 decisões citam esta norma.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 08/11/2022

STJ, REsp 1.833.609

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 11/11/2022

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O LAUDÊMIO. REGISTRO DO IMÓVEL EM CARTÓRIO. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Hipótese em que se discute qual a legislação aplicável para fins de recolhimento do laudêmio incidente sobre a transferência de terrenos de marinha, a da época da realização do negócio jurídico ou do registro do título translativo no Registro de Imóveis.

3. A esse respeito, esta Corte já se manifestou no sentido de que o fato gerador da laudêmio não ocorre quando da celebração do contrato de compra e venda, nem da sua quitação, mas, sim, da data do registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, que é o momento em que ocorre a transferência do domínio útil do aludido direito real, conforme expressa disposição do artigo 1.227 do CC/02. Precedentes: REsp 1.257.565/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/08/2011; REsp 911.345/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2009.

4. No caso dos autos, resta assentado pelas Cortes de origem que o recolhimento do laudêmio ocorreu em 05.08.2015 e o contrato de compra e venda foi assinado em 03.11.2015 (fls. 329). Todavia, o registo do imóvel foi efetuado em janeiro de 2016 (fls, 202), quando já vigente a nova redação do artigo 3º do DL 2.398/87, que excluiu as benfeitorias do cálculo da exação.

5. Sendo assim, merece reforma o acórdão de origem, na medida em que, independentemente da antecipação do recolhimento do laudêmio, tendo o registro do imóvel ocorrido quando já em vigor a Lei 13.240/2015, deve ser aplicada a nova redação dada ao artigo 3º do DL 2.398/87, sendo cabível a restituição pleiteada.

6. Recurso provido, para julgar integralmente procedente a ação, determinando a inversão dos ônus sucumbenciais.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 28/09/2022

STJ, Ar 5.426

Rel. Min. Maria Isabel GallottiSegunda SeçãoDJe 04/10/2022

AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO CPC 1973. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. CAUSA JULGADA COMO SE VERSASSE SOBRE O REAJUSTE DO FORO PREVISTO EM CONTRATO DE ENFITEUSE OU AFORAMENTO. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO E ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE REVISORA QUE TRATARAM DE TAXA PELA OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO (IUDICIUM RESCINDENS). NOVO JULGAMENTO DA CAUSA (IUDICIUM RESCISSORIUM). ATUALIZAÇÃO ANUAL DO VALOR DA TAXA DE OCUPAÇÃO MEDIANTE A CORREÇÃO ANUAL DO VALOR VENAL DO TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO DECRETO-LEI 2.398, DE 1987, ART. 1º. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSEQUENTE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA CUJO PEDIDO SE JULGA PROCEDENTE.

Ver decisão Processo no STJ