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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl na AR 7.517

Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Ação Rescisoria

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA DE FORMA PARCIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DO ART. 968, II, DO CPC. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA AUTÔNOMA. NÃO ABRANGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC constitui pressuposto específico de admissibilidade da ação rescisória, com natureza jurídica própria e finalidade dissuasória, não se confundindo com custas ou despesas processuais.

2. A gratuidade da justiça admite concessão parcial, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, competindo ao órgão jurisdicional delimitar expressamente o alcance da benesse deferida.

3. A dispensa do depósito a que se refere o art. 968, § 1º, do CPC pressupõe concessão integral da gratuidade da justiça, não incidindo quando o benefício é deferido de forma restrita às custas iniciais.

4. Hipótese em que a decisão concessiva foi expressa ao afastar apenas as custas de ajuizamento, subsistindo a exigência do depósito rescisório, cujo não recolhimento impede o conhecimento da ação.

5. Inexistência de violação ao direito de acesso à justiça, porquanto não assegurada gratuidade irrestrita, mas apenas nos limites em que deferida.

6. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.