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CPC

Art. 886

Lei nº 13.105/2015, art. 886 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.134/STJ Primeira Seção · j. 09/10/2024

Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.

19 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.282.361

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEILÃO JUDICIAL. PROPOSTA PARCELADA APRESENTADA APÓS O INÍCIO DA SEGUNDA PRAÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial.

2. A controvérsia trata da validade de arrematação homologada com base em proposta parcelada apresentada após o início do segundo leilão.

3. A Corte de origem manteve a arrematação, aplicou o princípio pas de nullité sans grief e alinhou-se a precedente do Superior Tribunal de Justiça, reputando ausente prejuízo e preservados preço mínimo, entrada de 30% e garantia idônea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação extemporânea de proposta de aquisição parcelada, após o início do segundo leilão, configura violação dos arts. 895, I e II, do CPC e impõe nulidade da arrematação, bem como se há dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre o mesmo tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade em atos de leilão judicial, relativamente à alegada violação dos arts. 895, I e II, do CPC.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido relativamente à validade da arrematação.

7. Aplica-se o entendimento de que a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise pela alínea a impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema, relativamente à alegada divergência com julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao exigir prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade em leilão judicial, relativamente à aplicação dos arts. 895, I e II, do CPC.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de prejuízo e às condições da arrematação. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 370, 489, 843, 886, 895, 903 e 1.022; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 31, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no REsp n. 1.977.553/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.220.658/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.498.470/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.342.503

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.

4. A alegada afronta aos arts. 114, 115 e 507 do Código de Processo Civil, no tocante à existência de litisconsórcio passivo necessário e preclusão, não foram objeto de debate na Corte de origem, que considerou ser hipótese de assistência, ressaltando que foi deferido prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, bem como concluiu pela nulidade do leilão por afronta e à publicidade e à possibilidade de ampla concorrência, o que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 283/ STF.

5. A alegada afronta aos arts. 882 e 886, V do Código de Processo Civil, invocados, não foi objeto de debate na Corte de origem, na decisão colegiado no julgamento do Agravo interno, pela adoção de fundamentos outros suficientes ao julgamento. O debate quanto aos dispositivos em decisão singular não repetidos na decisão colegiada não serve como parâmetro para impugnação por recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas 221 do STJ, 282 e 283 do STF.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.659.766

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTA-PARTE DE IMÓVEL RURAL. EDITAL DE LEILÃO. PROVA PERICIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em demanda de embargos de terceiro opostos em razão de penhora de quota-parte de imóvel rural em execução.

2. Fato relevante. Na origem, em embargos de terceiro, alegou-se nulidade do auto de avaliação e da arrematação de 2/3 de imóvel rural, ao argumento de que o laudo pericial teria promovido divisão injusta da área e o edital de leilão, como ato vinculante, teria descrito de forma definitiva a gleba a ser alienada, sem ressalva de tratar-se de mera proposta de divisão, além de suposto prejuízo pela ausência de intimação para acompanhar a perícia.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência dos embargos, assentando que: (i) não houve divisão formal do imóvel, mas simples proposta de divisão constante do laudo de avaliação, sem efeito vinculante, devendo a real divisão ocorrer em ação própria (divisão/extinção de condomínio); e (ii) as provas documentais eram suficientes ao julgamento antecipado da lide, sendo inócua a prova pericial requerida, inexistindo cerceamento de defesa. Na decisão monocrática proferida no STJ, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a descrição do imóvel constante no edital de leilão, fundada em laudo de avaliação que sugere divisão da área correspondente a 2/3 do bem, teria promovido divisão vinculante do imóvel, com violação do art. 886, I e II, do CPC/2015 e consequente nulidade da avaliação e da arrematação.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, com violação dos arts. 355, I, 369, 569, 575 e 576 do CPC/2015, em razão da ausência de intimação para acompanhar a perícia e do indeferimento da produção de prova pericial tida pela agravante como imprescindível, bem como se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir o reexame da valoração das provas efetuada pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem, com base na análise do edital de leilão, do laudo pericial e da matrícula do imóvel, concluiu que não houve divisão formal ou fracionamento geodésico da área, mas mera proposta de divisão inserida no laudo apenas para fins de avaliação, sem efeito vinculante para as partes, devendo a efetiva divisão ocorrer em ação própria de divisão ou extinção de condomínio, de modo que não há falar em violação do art. 886, I e II, do CPC/2015.

7. A revisão da conclusão de que o imóvel não está formalmente dividido, bem como da interpretação conferida ao laudo de avaliação e ao edital de leilão, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, incidindo, ademais, a Súmula 83/STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de ação própria para a divisão de terras em condomínio.

8. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão estadual consignou que as provas documentais produzidas se mostravam suficientes ao julgamento antecipado da lide e que a prova pericial pretendida seria inócua, pois não houve efetiva divisão do imóvel; como destinatário da prova, o juiz pode indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado.

9. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas e da desnecessidade da prova pericial implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, igualmente atraindo a incidência da Súmula 83/STJ por estar o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do STJ sobre julgamento antecipado da lide e indeferimento de provas reputadas inúteis ou protelatórias.

10. Não se verifica, na espécie, intuito manifestamente protelatório no manejo do agravo interno, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sem prejuízo de advertência quanto à possibilidade de imposição de penalidades em caso de futura utilização de expedientes meramente dilatórios.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.912.336

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.

2. A verificação da ocorrência de preclusão quanto ao excesso de execução e do alegado preço vil demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Não se conhece das alegações de nulidades do procedimento expropriatório fundadas nos arts. 804, 886 e 889 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento, além de não ter sido impugnado o fundamento de inadmissibilidade da via eleita, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmulas 211/STJ e 284/STF).

4. A ausência de cotejo analítico entre os julgado, aliado à mera transcrição de ementas impede a análise precisa da divergência.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.087.981

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE POR PREÇO VIL, APLICABILIDADE DO ART. 27, § 4º, DA LEI 9.514/1997 E DO ART. 32, § 3º, DO DECRETO-LEI 70/1966, E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região em apelação cível que deu provimento ao recurso para anular a arrematação do imóvel. Aplicação, no julgamento, dos óbices da Súmula n. 83 do STJ, com prejudicialidade da alínea c, e referência à Súmula n. 7 do STJ para o não exame do dissídio.

2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de transferência de imóvel com pedido de indenização por danos materiais, visando à nulidade da consolidação da propriedade e da arrematação, além do ressarcimento dos valores investidos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a ilegitimidade passiva do arrematante, excluiu-o da lide e condenou os autores em honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.

4. A Corte de origem reformou para anular a arrematação, reconheceu a necessidade de intimação para purga da mora até a arrematação e caracterizou preço vil por lance inferior a 50% da avaliação, fixando honorários em 10% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 autoriza a conversão de eventuais nulidades em perdas e danos, preservando a arrematação; (ii) saber se o art. 32, § 3º, do Decreto-Lei n. 70/1966 afasta o preço vil quando o lance supera o débito; (iii) saber se o art. 947 do Código Civil impõe a conversão da obrigação em pecúnia para manter a arrematação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao critério de preço vil, defendendo parâmetro atrelado ao saldo devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 não convalida arrematação viciada por preço vil, regulando apenas a destinação do produto de leilão válido.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o art. 32, § 3º, do Decreto-Lei n. 70/1966 não afasta o parâmetro objetivo de preço vil, aferido pela avaliação do bem e não pelo montante da dívida.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a conversão em perdas e danos do art. 947 do Código Civil é excepcional e não se aplica quando é possível desfazer a arrematação por vício grave.

9. A inadmissão pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial na alínea c sobre a mesma tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a tese de que o art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 convalida arrematação viciada por preço vil. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o parâmetro de preço vil é a avaliação do imóvel, e não o saldo devedor, sendo inaplicável o art. 32, § 3º, do Decreto-Lei n. 70/1966 como critério substitutivo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a conversão imediata em perdas e danos do art. 947 do Código Civil quando é possível desfazer a arrematação. 4. A inadmissão pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o conhecimento do dissídio na alínea c sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 4º; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 32, § 3º; CC, art. 947; CPC, arts. 85, § 11, 843, 886, caput, I e 891; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.167.979/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, REsp n. 1.884.369/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.553.816/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019.

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STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.652.799

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial sobre expedição de carta de arrematação decorrente de leilão que recaiu sobre "direito e ação" de imóvel.

3. A Corte de origem autorizou a expedição de carta com transferência da propriedade plena ao arrematante, por aquisição originária, com venda livre e desembaraçada e sub-rogação de dívidas no preço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 857 do CPC impede a transferência da propriedade plena quando a hasta recai sobre "direito e ação"; (ii) saber se há divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal; (iii) saber se o art. 425, IV, do CPC reconhece a autenticidade das cópias; (iv) saber se os arts. 857 e 908 do CPC impõem apenas sub-rogação de créditos no preço e vedam a transferência da propriedade plena; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (vi) saber se o art. 908 do CPC confere preferência de créditos propter rem no preço da arrematação; e (vii) saber se se configura o dissídio em face do acórdão paradigma do TJDFT sobre arrematação de "direito e ação".

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conhece de alegada violação constitucional, pois a análise direta de dispositivos da Constituição não se admite em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da ausência de embargos de declaração e da deficiência de fundamentação sobre omissão, contradição ou obscuridade.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 857 do CPC e às teses fundadas nos arts. 857 e 908 do CPC, porque a revisão das conclusões sobre a natureza da arrematação e o conteúdo do edital e do auto exige reexame de fatos e provas. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 219 e 224 do CPC e ao art. 425, IV, do CPC, pela ausência de prequestionamento específico na origem.

9. A análise pela alínea c fica obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza da arrematação e ao conteúdo do edital e do auto, inviabilizando a reforma das conclusões sobre a transferência da propriedade plena e a sub-rogação no preço. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 219, 224 e 425, IV, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de fundamentação sem oposição de embargos de declaração. 4. A alegada violação constitucional não é cognoscível em recurso especial e, quanto ao dissídio, sua análise fica prejudicada pela Súmula n. 7 do STJ, além de a decisão estar alinhada com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados:

CF, arts. 102, III, e 105, III; CPC, arts. 219, 224, 425, IV, 857, 886, VI, 908, 1.021, § 4º, 1.022, 1.035, § 11, 1.036 e 1.041; CTN, arts. 97, III, 121, 123, 128 e 130, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.097.540/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.944.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.406.236

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL, INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIO E IMISSÃO NA POSSE DE FRAÇÃO IDEAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de elementos capazes de desconstituir a decisão agravada, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial sobre nulidade da arrematação de fração ideal de imóvel rural e imissão na posse do arrematante.

3. A Corte de origem afastou a nulidade da arrematação por inexistência de preço vil, reconheceu a desnecessidade de intimação de todos os condôminos por se tratar de bem divisível e admitiu a imissão na posse com composse até eventual demarcação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a arrematação por valor inferior ao lance mínimo previsto no edital configura preço vil em afronta ao art. 891 do CPC; (ii) saber se houve nulidade por ausência de intimação do coproprietário de bem indivisível, com violação aos arts. 889, II, e 843, § 1º, do CPC; (iii) saber se é cabível a imissão na posse de fração ideal não demarcada, à luz dos arts. 1.314, caput, e 1.199 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quanto ao preço vil, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ que o caracteriza apenas quando a arrematação não alcança ao menos a metade do valor da avaliação, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Sobre a alegada nulidade por falta de intimação, concluiu-se pela divisibilidade do bem, sendo desnecessária a intimação de todos os condôminos, e o reexame dessa premissa demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

7. A imissão na posse foi admitida com exercíco de composse do arrematante até a demarcação, em consonância com os arts. 1.314, caput, e 1.199 do CC, e a revisão dessa conclusão também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide que preço vil não se configura em arrematação por valor superior à metade da avaliação à luz do art. 891 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas sobre a divisibilidade do bem e a suficiência das intimações, bem como sobre a forma de exercício da posse. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.042 § 4º, 1.029 § 1º, 891, 889 II, 843 § 1º, 843 § 2º, 502, 885, 886 II, 903 § 1º I, 85 § 11; CC, arts. 1.314 caput, 1.199; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III a, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.097.942/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025; STJ, AREsp n. 2.509.739/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1357814/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013; STJ, REsp n. 1648020/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.484.595

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE DEVER DE INFORMAÇÃO EM ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS OCUPADOS. INCIDÊNCIA DO CDC, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 283 e 284 do STF, 13 do STJ e 5 do STJ, ausência de indic ação clara de violação de dispositivo legal, ausência de cotejo analítico, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e ausência de indicação do artigo violado.

2. A controvérsia decorre de ação civil pública sobre deveres de informação em alienações por hasta pública ou venda direta de imóveis expropriados e ocupados por antigos mutuários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, antecipou tutela para impor campanha publicitária com informações essenciais aos adquirentes e fixou honorários.

4. A Corte de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via, aplicou o CDC, manteve a tutela antecipada, reconheceu insuficiência das informações da CEF, confirmou obrigações de esclarecimento e excluiu apenas a indicação da ação judicial a propor e do tempo médio de tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissões sobre tutela de urgência, perigo da demora e mudança fática ao longo de 20 anos; (ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes e indicar razões do convencimento quanto aos deveres de informação e à tutela de urgência; (iii) saber se a associação autora é parte ilegítima por falta de pertinência temática; (iv) saber se a ação civil pública é inadequada para tutelar direitos individuais disponíveis de adquirentes de imóveis ocupados; (v) saber se a venda direta de imóveis adjudicados segue a Lei n. 8.666/1993 e não se submete ao CDC; (vi) saber se é irrazoável exigir, na venda direta, o detalhamento imposto, em face do art. 886 do CPC; (vii) saber se não cabe condenação em honorários sucumbenciais em ação civil pública; e (viii) saber se não se justifica a verba honorária arbitrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 371 do CPC, pois o acórdão enfrentou todas as questões, fundamentou a manutenção da tutela e analisou a prova, inclusive o manual da CEF com dizeres enganosos, além de delimitar os pontos excluídos da obrigação de informar.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à ilegitimidade ativa e à adequação da via.

8. Aplica-se a Súmula n. 297 do STJ para reconhecer a incidência do CDC às instituições financeiras e o correspondente dever de informação.

9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF nas alegações relativas aos arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993, art. 886 do CPC, art. 18 da Lei n. 7.347/1985, art. 237, I, da LC n. 75/1993 e art. 23 da Lei n. 8.906/1994, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, porque o acórdão enfrentou as questões e justificou, com base na prova, as obrigações informativas impostas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à legitimidade ativa e à adequação da via eleita. 3. Aplica-se a Súmula n. 297 do STJ, reconhecendo a incidência do CDC às instituições financeiras e o correspondente dever de informação. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação nas demais alegações." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 886 e 1.022, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a; CDC, arts. 81, I, II e III, e 82, IV; Lei n. 7.347/1985, arts. 1º, II, 5º, V, b, e 18; Lei n. 8.666/1993, arts. 3º e 41; LC n. 75/1993, art. 237, I; Lei n. 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 297; STF, Súmulas n. 282 e 284.

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STJAcórdãoj. 24/11/2025

STJ, AREsp 2.509.739

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 28/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO ELETRÔNICO E ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL, NULIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia decorre de decisão, em processo de falência, que determinou à arrematante complementar o lance ofertado, com possibilidade de compensação com sua quota-parte. O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento para preservar o resultado do leilão eletrônico por inexistência de prejuízo para a massa e observância das regras aplicáveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC por ofensa à coisa julgada quanto às condições do leilão; (ii) saber se houve arrematação por preço vil, em afronta ao art. 891 do CPC; (iii) saber se o edital deveria ter observado os arts. 885 e 886, II, do CPC quanto ao preço mínimo, avaliação atualizada e condições de pagamento; (iv) saber se a arrematação deve ser invalidada por preço vil nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC; (v) saber se, alternativamente, deve incidir o art. 843, caput, do CPC para reservar 50% do produto da alienação à coproprietária; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão preservou o resultado do leilão com base em premissas fático-probatórias e na ausência de prejuízo para a massa, inviabilizando o reexame das teses de preço vil, coisa julgada e vício do edital.

5. Mantida a validade da arrematação e afastada a complementação de valores, fica prejudicada a análise da aplicação do art. 843 do CPC.

6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de identidade fática com os paradigmas apresentados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão de origem decide pela preservação do leilão e da arrematação com base na ausência de prejuízo e em circunstâncias fático-probatórias. 2. Fica prejudicada a análise do art. 843 do CPC quando há manutenção da validade da arrematação. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 502, 885, 886, II, 891, 903, § 1º, I, 843, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 5; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.332/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.543.641/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.124.383/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.395/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025.

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STJAcórdãoj. 24/11/2025

STJ, AREsp 3.007.885

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 27/11/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. NULIDADE AFASTADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO, ILEGITIMIDADE E FATO INCONTROVERSO. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A publicação do edital de leilão no Diário da Justiça Eletrônico cientifica o executado e seus procuradores, não sendo exigida intimação pessoal, consoante a disciplina dos arts. 886 e 889, I, do CPC.

2. Rever a conclusão do Tribuna estadual acerca da ocorrência ou não de situações que justificaram a aplicação de multa, nos termos do art. 774 do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Não se fala em negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos devolvidos, bastando fundamentação idônea, sem necessidade de refutar um a um todos os argumentos.

4. Matérias já decididas submetem-se à preclusão, não se confundindo com perda de objeto.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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