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CPC

Art. 866

Lei nº 13.105/2015, art. 866 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 769/STJ Primeira Seção · j. 18/04/2024

I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.325/STJ Primeira Seção · j. 07/05/2026

I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.

53 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.275.842

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento, que manteve a penhora de faturamento fixada em 10% e rejeitou alegação de excesso de penhora.

2. A controvérsia decorre de execução por título extrajudicial, discutindo penhora de faturamento cumulada com penhora de ações da controladora, sem avaliação prévia dos bens e à luz da ordem legal e da menor onerosidade.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação à penhora de faturamento e fixou o percentual em 10%, passível de avaliação pericial.

4. A Corte de origem negou provimento ao agravo, reputando legítima a penhora de 10% com fundamento no art. 866 do CPC, ante a ausência de bens suficientes e elementos atuais sobre o valor das ações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ampliação da penhora sem avaliação prévia afronta os arts. 851, II, e 874, II, do CPC; (ii) saber se a penhora de faturamento em 10% viola o art. 805 do CPC por onerosidade excessiva; e (iii) saber se a flexibilização da ordem do art. 835, caput, e § 3º, do CPC, é admissível nas circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a suficiência, liquidez e valor dos bens penhorados relativamente à alegada necessidade de avaliação prévia e ao percentual fixado.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da excepcionalidade e requisitos do art. 866 do CPC, quanto à penhora de faturamento, e da flexibilização da ordem do art. 835 do CPC, em equilíbrio com o art. 805 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial busca rever a suficiência de garantias, o valor e a liquidez de bens penhorados, exigindo reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que admite, nas hipóteses do art. 866 do CPC, a flexibilização da ordem do art. 835 e a compatibilização com o art. 805 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 805, 835, § 3º, 851, II, 866, 872, 874, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.164/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 9/5/2023; STJ, AREsp n. 2.827.454/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 369.564/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015; STJ, REsp n. 2.218.868/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.824/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 594.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, AREsp n. 2.640.060/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.207.127/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.271.294

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE FATURAMENTO/RECEBÍVEIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença.

2. A controvérsia versa sobre retenção, pela Caixa Econômica Federal, dos valores recebidos por meio de boletos, com depósito em conta judicial.

3. A Corte de origem manteve a penhora, por entender que a execução se realiza no interesse do credor, que a ordem do art. 835 do CPC pode ser relativizada, que não há bens disponíveis para satisfação do débito e que não se comprovou prejuízo às atividades empresariais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de recebíveis/faturamento, mantida pelo acórdão recorrido, observou os requisitos do art. 866, caput e § 1º, do CPC, e se a relativização da ordem do art. 835, X, do CPC exige decisão específica com demonstração de inexistência de bens preferenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de penhora de faturamento/recebíveis na ausência de outros bens e sem inviabilização das atividades, à luz do art. 866 do CPC e do Tema Repetitivo n. 769.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão das conclusões sobre inexistência de bens penhoráveis e ausência de prejuízo às atividades demandaria reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a penhora de faturamento/recebíveis, admitida na ausência de outros bens e sem inviabilizar a atividade empresarial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pela origem quanto à inexistência de bens penhoráveis e à ausência de impacto operacional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 805, parágrafo único, 835, X, e 866, caput, §1º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.233.611/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.207.127/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.152.260/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.642.738/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.334.049

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. ORDEM DO ART. 835 DO CPC. CARÁTER RELATIVO. ART. 866 DO CPC. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se determinou a penhora de 5% do faturamento da devedora.

2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão enfrenta, de modo suficiente e coerente, a excepcionalidade da penhora de faturamento, com base na relatividade da ordem legal do art. 835 do CPC e na disciplina do art. 866 do CPC, à luz das diligências frustradas e da inadequação dos bens oferecidos.

3. É possível a penhora de faturamento quando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis eficazes ou a difícil alienação dos indicados, devendo o princípio da menor onerosidade harmonizar-se com a efetividade da execução; a revisão das premissas fáticas atrai a Súmula 7/STJ.

4. A preliminar de ausência de impugnação específica é afastada; não incidem multa do art. 1.021, § 4º, do CPC nem condenação por litigância de má-fé, ausentes abuso do direito de recorrer ou caráter manifestamente protelatório.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.264.134

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento, manteve a penhora de 10% do faturamento da empresa.

2. A controvérsia diz respeito à legalidade e à adequação da penhora sobre percentual do faturamento na execução de título extrajudicial, bem como ao pleito de redução do percentual fixado.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, com observação, mantendo a penhora sobre 10% do faturamento bruto, por considerar infrutíferas as tentativas de bloqueio em dinheiro, a recusa de bem de difícil alienação e a ausência de prova concreta de inviabilidade das atividades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 805 do Código de Processo Civil, quanto ao princípio da menor onerosidade; (ii) saber se houve violação dos arts. 835 e 866 do Código de Processo Civil, quanto à ordem preferencial de penhora e aos requisitos da medida excepcional de penhora de faturamento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar ou reduzir a penhora de 10% do faturamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de afastar ou reduzir a penhora exige revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à suficiência das diligências de pesquisa de bens, à baixa liquidez do bem recusado e ao impacto do percentual nas atividades da empresa, relativamente às alegações de violação do art. 805 do Código de Processo Civil.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a aferição dos pressupostos dos arts. 835 e 866 do Código de Processo Civil, demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido sobre inexistência de ativos financeiros, dificuldade de alienação do bem indicado e compatibilidade do percentual com a capacidade econômica da devedora.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o exame útil da divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática, cujo reconhecimento demandaria incursão indevida no conjunto probatório quanto ao grau de esgotamento das diligências e ao impacto econômico do percentual constritivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal de afastar ou reduzir penhora sobre faturamento demanda reexame do conteúdo fático-probatório quanto às diligências realizadas, à liquidez do bem recusado e ao impacto do percentual nas atividades, relativamente ao art. 805 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação dos requisitos dos arts. 835 e 866 do Código de Processo Civil, para a penhora de faturamento pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial reclama cotejo fático minucioso sobre o esgotamento de diligências e a viabilidade econômica do percentual de penhora". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 805, 835 e 866.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.194.227

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, que determinou penhora de 5% do faturamento bruto mensal da empresa, diante de tentativas frustradas de localização de bens por cinco anos.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a penhora de 5% sobre o faturamento bruto; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para enfrentar pedido subsidiário de limitação a 2% sobre o faturamento líquido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 182 do STJ na hipótese, por haver impugnação específica dos fundamentos de inadmissão; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, II, do CPC; E (iii) saber se a penhora de 5% sobre o faturamento bruto viola os arts. 805 e 866 do CPC, por ausência de esgotamento de meios menos gravosos e por risco à atividade empresarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

6. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão que caracterize vício no julgado, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC .

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de penhora de faturamento, desde que demonstrada a ineficácia de outros meios executivos, e desde que não se inviabilize a atividade empresarial.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas quanto à suficiência das diligências, à viabilidade do percentual e à base de cálculo demandaria reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e decide de modo claro e suficiente. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de penhora de faturamento, observados a ineficácia de outros meios executivos e a manutenção da viabilidade da atividade empresarial. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 866 e 1.022, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 2.261.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.235.661/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.709/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 769/STJ j. 01/07/2026

STJ, AREsp 3.168.975

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 08/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 518/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, adotando fundamentação suficiente e coerente com o resultado do julgamento. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que explicite, de forma motivada, as razões do seu convencimento.

2. O Tema n. 769/STJ não pode ser indicado como violado em recurso especial, pois teses repetitivas não se enquadram no conceito de lei federal para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518/STJ.

3. A controvérsia posta desbloqueio de valores bloqueados via Sisbajud sob a alegação de incidência sobre faturamento e, subsidiariamente, redução da constrição com base nos arts. 805 e 866 do Código de Processo Civil foi decidida pelo Tribunal de origem com premissas fáticas claras: constrição sobre dinheiro, não sobre faturamento, e ausência de prova de prejuízo à continuidade das atividades. A reforma do acórdão, para alcançar conclusão diversa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.138.323

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO E SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ por ser necessária a reapreciação do acervo fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do STJ.

2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial e indeferimento de substituição de penhora de 10% do faturamento por penhora de imóvel ofertado.

3. A Corte de origem manteve a penhora sobre faturamento e indeferiu a substituição pelo imóvel, destacando a recusa expressa do credor, a menor liquidez do bem ofertado e a divergência sobre a titularidade, admitindo a inversão da ordem legal apenas sem prejuízo para o credor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da penhora sobre faturamento, sem prévia demonstração de esgotam ento de meios menos gravosos e prova contábil quanto à viabilidade do percentual, implica violação dos arts. 805 e 866 do CPC; (ii) saber se houve indevida inversão da ordem legal do art. 835 do CPC ao se privilegiar faturamento em detrimento de imóvel ofertado; (iii) saber se a negativa de substituição afrontou o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência acerca da admissibilidade da penhora sobre faturamento diante da inexistência de bens penhoráveis e da menor liquidez do bem ofertado, relativamente à aplicação dos arts. 805, 835 e 866 do CPC.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar as premissas fixadas pelo acórdão impugnado sobre a inexistência de bens, a menor liquidez do imóvel e o prejuízo ao credor.

7. Aplica-se ao caso a orientação segundo a qual, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição do recurso pela alínea a, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de penhora de faturamento diante da inexistência de bens e da menor liquidez do bem ofertado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância ordinária. 3. A incidência concomitante das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto ao recurso pela alínea a impede seu conhecimento pela alínea c quanto à mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, parágrafo único, 829, § 2º, 835, 847, 866 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.664.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.798/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, REsp n. 1.239.090/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.299.783/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.892.237

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos requisitos formais do laudo pericial previstos nos arts. 473, IV, e 477, § 2º, I, do CPC; (ii) saber se houve omissão na definição da base de cálculo da penhora sobre faturamento à luz do art. 866, § 1º, do CPC; (iii) saber se é necessário o prequestionamento explícito dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e (iv) saber se há contradição interna entre o conhecimento parcial do recurso especial e a inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O prazo legal é de 5 dias úteis, nos termos do art. 1.023, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil; a oposição em 15/5/2026 é intempestiva, razão pela qual não se conhece dos embargos, ficando prejudicada a análise dos vícios alegados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando opostos fora do prazo legal, prejudicando a análise dos vícios. 2. A extemporaneidade inviabiliza o exame de omissão e contradição alegadas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 219 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.268.207

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEBÍVEIS EQUIPARADA À PENHORA DE FATURAMENTO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, admitiu a penhora de recebíveis equiparada à penhora de faturamento, com observância do art. 866 do CPC.

2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, para admitir penhora de recebíveis via boletos da Caixa Econômica Federal, com observância do procedimento do art. 866 do CPC.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo, com observação, para admitir a penhora dos recebíveis, equipará-la à penhora de faturamento e determinar a observância do art. 866 do CPC, com fixação de percentual que não inviabilizasse a atividade empresarial e a nomeação de administrador judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de penhora de recebíveis equiparada à penhora de faturamento violou a ordem de preferência do art. 835, X, do CPC; e (ii) saber se a constrição foi implementada sem observância das formalidades da penhora de faturamento previstas no art. 866, caput e § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido sobre a existência de bens e a adequação da medida.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a flexibilização da ordem do art. 835 do CPC está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial quanto ao art. 866 do CPC estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que determinou a observância do procedimento próprio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão das premissas fáticas sobre a penhora de recebíveis equiparada à penhora de faturamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem admite a flexibilização da ordem do art. 835 do CPC. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF na hipótese de dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido sobre o art. 866 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 797, 805, 835 e 866.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.749/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.176.171

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ORDEM LEGAL DE CONSTRIÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial baseada em instrumento particular de confissão de dívida.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a penhora de quotas ofende a ordem legal de constrição e o princípio da menor onerosidade (arts. 835 e 805 do CPC); (ii) há violação do regime de preservação da empresa e do procedimento do art. 866 do CPC; (iii) é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando incidirem óbices sumulares.

3. A revisão das premissas de inexistência e insuficiência de bens, da adequação e suficiência da meação de veículo e da necessidade de recair a penhora sobre tantos bens quantos bastem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.

5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica, inviabilizando o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão