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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.334.049

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. ORDEM DO ART. 835 DO CPC. CARÁTER RELATIVO. ART. 866 DO CPC. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se determinou a penhora de 5% do faturamento da devedora.

2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão enfrenta, de modo suficiente e coerente, a excepcionalidade da penhora de faturamento, com base na relatividade da ordem legal do art. 835 do CPC e na disciplina do art. 866 do CPC, à luz das diligências frustradas e da inadequação dos bens oferecidos.

3. É possível a penhora de faturamento quando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis eficazes ou a difícil alienação dos indicados, devendo o princípio da menor onerosidade harmonizar-se com a efetividade da execução; a revisão das premissas fáticas atrai a Súmula 7/STJ.

4. A preliminar de ausência de impugnação específica é afastada; não incidem multa do art. 1.021, § 4º, do CPC nem condenação por litigância de má-fé, ausentes abuso do direito de recorrer ou caráter manifestamente protelatório.

5. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.