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CPC

Art. 801

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 801 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

14 decisões

STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.054.096

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 12/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMENDA DA INICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, na qual foram acolhidos embargos à execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.

2. O recorrente alega violação aos arts. 784, VIII, 917, §§ 3º e 4º, e 801 do CPC, sustentando: (i) que o contrato de locação e a planilha de débito seriam suficientes para conferir liquidez ao crédito, permitindo a apuração do quantum debeatur por simples cálculo aritmético; (ii) que os embargos à execução deveriam ter sido rejeitados liminarmente, ou ao menos não conhecido o fundamento de excesso de execução, por falta de indicação correta do valor devido e de memória de cálculo idônea; e (iii) que deveria ter sido oportunizada à exequente a emenda ou complementação da petição inicial executiva, por se tratar de vício sanável. Reitera, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial e afirma que a controvérsia seria exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia veiculada no recurso especial é exclusivamente de direito, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, em razão do suposto descumprimento, pela embargante, do ônus de indicar o valor que entendia devido e apresentar memória de cálculo; (iii) saber se o contrato de locação comercial, com os encargos acessórios e a planilha de débito apresentada, constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez suficiente, à luz do art. 784, VIII, do CPC; (iv) saber se o art. 801 do CPC impõe ao juízo o dever de oportunizar a emenda ou complementação da petição inicial executiva para suprir alegada insuficiência documental, bem como se é possível, na via especial, revisar a conclusão de ausência de liquidez e certeza do título.

III. Razões de decidir

4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de liquidez do título executivo resultou da análise concreta da forma de exigência do crédito, da estrutura das cláusulas contratuais, da natureza das rubricas cobradas e da suficiência da documentação apresentada, constatando que a apuração do montante executado dependia de elementos variáveis e de dados externos não devidamente comprovados, o que torna inviável, em recurso especial, a pretendida substituição desse juízo fático pela tese de que seriam suficientes meros cálculos aritméticos, em face da Súmula 7/STJ.

5. No exame do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a embargante apontou a existência de excesso de execução, indicou o valor que entendia devido e formulou pedido específico de declaração de excesso em relação aos valores que o ultrapassassem, reputando cumprido o ônus legal, de modo que a insurgência do agravante, ao afirmar a insuficiência dessa indicação, demanda reexame do conteúdo e da adequação da manifestação da parte, o que também é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Quanto ao art. 784, VIII, do CPC, o acórdão recorrido não afastou, em tese, a natureza executiva do crédito locatício, mas concluiu que, nas circunstâncias do caso concreto, a cobrança englobava parcelas variáveis e encargos comuns e específicos cuja apuração dependia de fatores extracontratuais (como número de lojas, contribuição de outros locatários e comprovação das despesas) e de documentos não juntados aos autos, de modo que revisar essa conclusão exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

7. No tocante ao art. 801 do CPC, o Tribunal de origem assentou que não se cuida de mera irregularidade formal ou ausência de documento indispensável sanável por emenda da inicial, mas de falta dos requisitos de certeza e liquidez do próprio título executivo, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da execução e autoriza a declaração de nulidade, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria novo exame das circunstâncias fáticas que embasaram o reconhecimento da ausência de liquidez e certeza, o que igualmente atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

8. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser conhecida, porque a impossibilidade de revisitar o quadro fático delineado na origem impede a verificação da necessária similitude fática entre os julgados confrontados, conforme orientação reiterada desta Corte Superior.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 25/05/2026

STJ, AREsp 3.122.985

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 29/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. ÓBICES AFASTADOS. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DEVOLUÇÃO DAS QUESTÕES PELA APELAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A oposição de embargos de declaração contra decisão interlocutória de saneamento interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC.

2. Nos termos do art. 801 do CPC, o juiz pode determinar a correção da petição inicial da execução quando incompleta ou desacompanhada de documento indispensável.

3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 18/05/2026

STJ, REsp 2.162.026

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 21/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÍTULO EXECUTIVO CONDOMINIAL. EMENDA DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de taxas condominiais. O acórdão recorrido reformou a decisão para acolher a exceção, reconhecer a inexistência de título executivo por ausência de comprovação documental e extinguir a execução.

2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial de contribuições condominiais, com discussão sobre suficiência documental e possibilidade de emenda da inicial.

3. A Corte de origem extinguiu a execução ao reconhecer a ausência de comprovação idônea das taxas condominiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contraria o art. 784, X, do CPC ao afastar o título executivo condominial por suposta exigência de formalidades indevidas; e (iii) saber se houve violação do art. 801 do CPC pela extinção da execução sem oportunizar a emenda da inicial para suprir vício documental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente, o núcleo da controvérsia.

6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da correspondência e da suficiência dos documentos do título executivo condominial.

7. Caracteriza-se ofensa ao art. 801 do CPC quando a execução é extinta sem a concessão de prazo para emenda da petição inicial a fim de suprir irregularidade documental sanável, em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo suficiente, apreciando o núcleo da questão posta. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas quanto à suficiência e correspondência da documentação das taxas condominiais ao crédito exequendo. 3. Viola o art. 801 do CPC a extinção da execução sem prévia intimação do exequente para emendar a inicial e complementar a documentação, devendo ser oportunizada a correção de vício formal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, VI, 784, X, 801 e 1.022, II e parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.844.790/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2023; STJ, REsp n. 648.108/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2005.

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STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, REsp 2.240.723

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO POR SUPOSTA ILIQUIDEZ DO DÉBITO. ACÓRDÃO QUE ANULA A SENTENÇA E DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTS. 278 E 492 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A ação de execução fundada em cédula de crédito bancário foi extinta pelo Juízo de origem, sob o fundamento de ausência de liquidez do título, diante da suposta insuficiência da planilha de cálculo apresentada pelo exequente.

2. O Tribunal de Justiça anulou a sentença, entendendo que o vício apontado era sanável, devendo o exequente ser previamente intimado a complementar o demonstrativo do débito, conforme determina o art. 801 do CPC. Determinou o retorno dos autos ao primeiro grau e julgou prejudicadas as apelações.

3. Rejeitados os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, destacando o Tribunal que a decisão havia enfrentado as questões relevantes e aplicado jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.

4. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, sendo pacífico o entendimento do STJ de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a controvérsia.

5. Não configurada decisão surpresa. O Tribunal aplicou ao conjunto fático já debatido a norma processual pertinente, sem introduzir fundamento fático novo, o que não viola o art. 10 do CPC. A qualificação jurídica diversa daquela invocada pelas partes não exige prévia intimação, conforme entendimento consolidado deste Tribunal.

6. Inexistente ofensa aos arts. 278 e 492 do CPC. O Tribunal limitou-se a acolher o pedido de reforma da sentença extintiva, corrigindo vício processual oriundo da inobservância de norma cogente, sem ampliar o objeto recursal nem decidir além do pedido. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de ofício da necessidade de emenda da inicial em casos de deficiência do demonstrativo do débito, quando a execução está instruída com título executivo hábil.

7. Acórdão recorrido alinhado a precedentes da Corte que afirmam a sanabilidade da insuficiência do demonstrativo do débito e a necessidade de oportunizar ao exequente a emenda da inicial antes da extinção da execução.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.599.097

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL, SUFICIÊNCIA DO TÍTULO, REGULARIDADE DA PENHORA E AVALIAÇÃO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao uso da expressão "e seguintes" em relação ao art. 870 do CPC (Súmula n. 284 do STF), por não demonstrada vulneração aos arts. 125, II, 249 a 252, 798, I, 801, 803, parágrafo único, 830, 841 e 870 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio com falta de juntada dos precedentes e de cotejo analítico.

2. A controvérsia decorre de alegação de nulidade da citação e de fiança, ilegitimidade passiva, validade de penhora e avaliação e pedido de suspensão do leilão.

3. A Corte de origem manteve a validade da citação postal na pessoa da sócia-administradora, dispensou assinatura de testemunhas no título (art. 784, VIII, CPC), reconheceu a subsistência da fiança, a legitimidade dos fiadores, a regularidade da penhora e da avaliação baseada na matrícula, e julgou improvido o recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 125, II, do CPC por manutenção de atos sem devido processo legal; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se a citação postal contrariou os arts. 249 a 252 do CPC; (iv) saber se seria obrigatória a citação por oficial de justiça conforme o art. 830 do CPC; (v) saber se a execução é nula à luz dos arts. 798, I, a, 801 e 803, parágrafo único, do CPC; (vi) saber se houve nulidade da intimação da penhora nos termos do art. 841 do CPC; (vii) saber se a avaliação desatendeu o art. 870 do CPC; e (viii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a citação postal, a suficiência do título (art. 784, VIII, CPC), a fiança, a penhora e a avaliação.

6. A invalidação da citação, da suficiência do título, da penhora e da intimação demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. A controvérsia sobre fiança e ilegitimidade passiva envolve interpretação contratual, incidindo a Súmula n. 5 do STJ.

8. A insurgência quanto ao art. 870 do CPC foi deduzida com menção genérica "e seguintes", caracterizando deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de juntada de precedentes, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre citação, suficiência do título executivo, penhora e intimação. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de instrumentos contratuais, como fiança e aditamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese é deduzida com menção genérica a dispositivo legal, sem individualização dos preceitos, como no art. 870 do CPC. 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 5. A dispensa de assinatura de testemunhas no contrato de locação como título executivo decorre do art. 784, VIII, do CPC.

6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e sem a juntada dos precedentes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 249, 250, 251, 252, 784, 798, 801, 803, 830, 841, 870, 1.022, 489, 1.029; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.781.407

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS SEM ASSINATURA DA COEXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DISTRATO APÓS A CITAÇÃO POR ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ÓBICES DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC AFASTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afastamento da alegada infringência ao art. 371 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em execução por título extrajudicial fundada em notas promissórias, que excluiu a coexecutada por inexistência de título quanto a ela e rejeitou a substituição do fundamento pela juntada de distrato após a citação por configurar alteração da causa de pedir.

3. A Corte de origem manteve a extinção da execução quanto à coexecutada e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios, ementando a vedação de alteração da causa de pedir após a citação e a suficiência da fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 9 do CPC por ausência de contraditório na mudança de fundamento da extinção; (ii) saber se houve violação ao art. 11 do CPC por insuficiência de fundamentação; (iii) saber se houve violação ao art. 371 do CPC por desconsideração de provas e documentos; (iv) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC por não enfrentamento de argumentos; (v) saber se o art. 801 do CPC autoriza a juntada posterior de documento essencial sem alterar a causa de pedir; (vi) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC por omissão e prequestionamento; (vii) saber se é cabível o efeito suspensivo ao especial nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual decidiu de modo claro e suficiente, afastando omissão e rediscussão do mérito.

6. A convicção da Corte de origem sobre a impossibilidade de substituição do título e de alteração da causa de pedir após a citação decorre do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ para as teses ligadas ao art. 371 do CPC.

7. Quanto às alegações fundadas nos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do CPC, o acolhimento exigiria revolvimento de fatos e provas para validar a vinculação da coexecutada por documento não indicado na inicial, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ, além de ser hipótese de modificação da causa de pedir.

8. A jurisprudência desta Corte veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, em consonância com o art. 329 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica com o paradigma, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

10. O efeito suspensivo ao especial é indeferido por ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave ou de difícil reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual decide, de modo claro e suficiente, as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à convicção formada sob o art. 371 do CPC e quanto às teses fundadas nos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em razão do alinhamento do acórdão recorrido ao entendimento desta Corte sobre a vedação de alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, nos termos do art. 329 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico e a identidade fático-jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. O efeito suspensivo ao recurso especial é indeferido por ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave ou de difícil reparação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 11, 371, 489 § 1 III IV V, 801, 1.022, 1.025, 1.029 §§ 1 e 5, 329, 85 § 11; CF, art. 105 III a c.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.594/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/11/2025

STJ, REsp 2.191.226

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 27/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, III, DO CPC) E EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA (FPP). INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 435 DO CPC). PACTA SUNT SERVANDA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONVENCIONAIS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL. 1.Afastada a alegada omissão/contradição, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre causalidade e distribuição dos ônus sucumbenciais, não configurada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2.Quanto à liquidez do título e à exigência de faturas/boletos/guias para despesas variáveis (água, energia, IPTU, FPP etc.), o recurso especial não demonstra contrariedade específica à interpretação do STJ sobre os arts. 784, III, 801 e 803, § 1º, do CPC, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

3. FPP. Inviável o conhecimento da tese de incidência sobre aluguel mínimo integral, ante a inovação recursal e a juntada intempestiva de documento, vedadas pelo art. 435 do CPC (fl. 260). O art. 421 do CC não ampara a pretensão sem comprovação prévia da cláusula invocada.

4. Honorários advocatícios contratuais (extrajudiciais/convencionais) previstos em contrato de locação em shopping center. Possível a cumulação com honorários sucumbenciais, por distinguirem-se as fontes obrigacionais e em prestígio à autonomia privada nos contratos empresariais, não configurando bis in idem.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para admitir a cobrança dos honorários contratuais previstos no ajuste, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/11/2025

STJ, REsp 1.990.182

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/11/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL EM XECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A DELIBERAÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL (KOMPETENZ-KOMPETENZ). RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por IBITU COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do TJSP, proferido em agravo de instrumento na execução fundada em título executivo extrajudicial, que: (i) admitiu a juntada tardia do título; e (ii) determinou a suspensão da execução em razão de cláusula compromissória arbitral, rejeitando embargos declaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é possível ao Judiciário prosseguir na execução de título certo, líquido e exigível quando existente cláusula arbitral e se é cabível a suspensão do feito até decisão do juízo arbitral; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro, objetivo e motivado, os pontos essenciais - juntada posterior do título e suspensão pela cláusula arbitral -, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP). 4. A cláusula compromissória atrai a competência do juízo arbitral para questões relativas ao próprio título e às obrigações nele consignadas, impondo a suspensão da execução até a deliberação arbitral (Lei n. 9.307/1996, art. 8º; CPC, art. 313, V, a), conforme orientação do STJ (REsp n. 1.949.566/SP).

5. As razões recursais, ao invocarem os arts. 783, 784 do CPC e 408 do CC para sustentar a exigibilidade imediata da cláusula penal, mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão - que limitou-se à possibilidade de juntada do contrato e à suspensão por cláusula arbitral -incidindo a Súmula n. 284 do STF, bem como a Súmula n. 283 do STF pela não impugnação de fundamento suficiente (AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS; AREsp n. 1.583.041/SP).

6. A revisão da necessidade de suspensão e da interpretação de cláusulas contratuais demandaria reexame de provas e de cláusulas, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.152.469/GO; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.096.912/SP).

7. A divergência jurisprudencial não é demonstrada sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, restando ainda prejudicada quando o apelo é inadmissível pela alínea a sobre a mesma tese jurídica (AgInt no REsp n. 1.590.388/MG; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP; AREsp n. 1.583.041/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e negado provimento.

Tese de julgamento: "1. O acórdão está devidamente fundamentado quando enfrenta as questões essenciais, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Existente cláusula compromissória, compete ao juízo arbitral decidir questões sobre a existência, constituição, extinção do crédito e obrigações do título, devendo a execução judicial permanecer suspensa até essa deliberação (Kompetenz-Kompetenz). 3. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão atraem a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Pretensão que demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico com identidade fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 329, 489, § 1º, IV e VI, 783, 784, 801, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, e 313, V, a; CC, art. 408; Lei n. 9.307/1996, art. 8º (e parágrafo único).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.949.566/SP, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 1.583.041/SP, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.469/GO, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.096.912/SP, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018; STJ, REsp n. 415.706/PR, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7 (menção); STJ, Súmula n. 83 (menção).

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STJAcórdãoj. 07/04/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.521.812

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 10/04/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 801 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de execução extinta por ausência de título executivo.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso adesivo da executada e deu provimento ao apelo da exequente, desconstituindo a sentença de extinção da execução e determinando seu regular prosseguimento, com base no art. 801 do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e se a exequente teve oportunidade de juntar documentos necessários para regularizar o feito.

4. Outra questão em discussão é a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em relação à análise de fatos e provas e à jurisprudência consolidada sobre a matéria.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado expressa e fundamentadamente as controvérsias da lide.

6. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso quanto à questão da alegada violação do art. 801 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso acerca da questão arguida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 801, 1.021, § 1º, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

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STJAcórdãoj. 17/03/2025

STJ, AREsp 2.807.370

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 20/03/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DOCUMENTOS INCOMPLETOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 801 do CPC/15, se a petição inicial da execução estiver incompleta, deve ser concedido prazo de 15 dias ao exequente para que providencie a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, ainda que já tenham sido opostos embargos à execução.

2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

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