Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 801 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de execução extinta por ausência de título executivo.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso adesivo da executada e deu provimento ao apelo da exequente, desconstituindo a sentença de extinção da execução e determinando seu regular prosseguimento, com base no art. 801 do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e se a exequente teve oportunidade de juntar documentos necessários para regularizar o feito.
4. Outra questão em discussão é a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em relação à análise de fatos e provas e à jurisprudência consolidada sobre a matéria.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado expressa e fundamentadamente as controvérsias da lide.
6. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso quanto à questão da alegada violação do art. 801 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso acerca da questão arguida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 801, 1.021, § 1º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há.