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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.521.812

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
07/04/2025
Publicação
DJEN 10/04/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 801 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de execução extinta por ausência de título executivo.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso adesivo da executada e deu provimento ao apelo da exequente, desconstituindo a sentença de extinção da execução e determinando seu regular prosseguimento, com base no art. 801 do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e se a exequente teve oportunidade de juntar documentos necessários para regularizar o feito.

4. Outra questão em discussão é a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em relação à análise de fatos e provas e à jurisprudência consolidada sobre a matéria.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado expressa e fundamentadamente as controvérsias da lide.

6. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso quanto à questão da alegada violação do art. 801 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso acerca da questão arguida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 801, 1.021, § 1º, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.