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CPC

Art. 655

Lei nº 13.105/2015, art. 655 — Código de Processo Civil.

Decisões que citam este artigo

25 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.103.990

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 04/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, é legítima a recusa ou a substituição pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e com o art. 655 do CPC/2015, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal.

2. Para afastar a conclusão alcançada pela Corte de origem, ao legitimar a recusa da Fazenda Nacional dos bens indicados à penhora - dolomitas beneficiadas, seria essencial o revolvimento do material fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. O recurso especial apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AREsp 3.172.312

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. VIA ADEQUADA PARA IMPUGNAR EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e por aplicação do entendimento de que os mesmos óbices da alínea a impedem a análise pela alínea c.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento no inventário e partilha, contra indeferimento de expedição de ofício ao registro de imóveis para averbação do formal de partilha. A Corte de origem manteve o indeferimento e concluiu ser necessária a suscitação de dúvida registral para discutir a negativa e as exigências do oficial do registro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o formal e a certidão de partilha constituem título executivo judicial hábil à transmissão de propriedade entre herdeiros, devendo o juízo do inventário garantir sua eficácia; (ii) saber se é cabível condicionar o registro à suscitação de dúvida, com alegada negativa de eficácia à sentença homologatória; e (iii) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial para conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, de que a impugnação às exigências do registrador deve ocorrer mediante suscitação de dúvida, conforme o art. 198 da Lei n. 6.015/1973.

5. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 59, 513, 515, IV, 648, 655, 659, § 2º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 2.015; Lei n. 6.015/1973, arts. 195 e 198; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.015.017/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.643.000/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.

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STJAcórdãoj. 03/11/2025

STJ, REsp 1.898.256

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 06/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO. MORTE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 668 DO CPC/1939 C/C O ART. 1.218, VII, CPC/1973. APLICAÇÃO.

1. Dada a impossibilidade de consumar-se a transferência das quotas sociais, uma vez assentada a não continuidade pelos herdeiros da sociedade, e já declarada em sentença a dissolução da sociedade em relação ao sócio falecido na data do óbito (fase declaratória), os valores destinados ao espólio a partir deste marco temporal devem ser entendidos como pagamento de haveres, a teor do art. 668 do CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, do CPC/1973, devendo aqueles serem abatidos quando da liquidação final dos haveres (fase de liquidação dos haveres).

2. Em outras palavras, restando ultimada a fase declaratória do processo de dissolução parcial da sociedade, tem lugar a apuração de haveres e obrigações (v. art. 1.032) relacionada à quota-parte do autor, que é objeto de segunda fase.

3. O não pagamento dos haveres na data devida implica incidência de juros e correção monetária nos termos do art. 389 do CC.

4. A passagem de sete anos sem o devido pagamento da quota dissolvida não pode ser apenas implicada à parte recorrente, pois, no termos do art. 655 do CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, CPC/1973, "A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação judicial". Portanto, o espólio também quedou-se inerte.

5. Não há que se falar em compensação, uma vez que essa pressupõe a existência de dívidas distintas (líquidas, vencidas e de coisas fungíveis), nos termos do art. 369 do CC. No caso dos autos, a dívida e o pagamento referem-se à mesma obrigação, tratando-se o pedido da parte de simples abatimento do valor devido. Entendimento diverso implicaria impor à parte recorrente o duplo pagamento pela mesma obrigação, resultando em evidente enriquecimento ilícito da parte recorrida. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 15/10/2025

STJ, REsp 2.197.639

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 20/10/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 11, VIII, DA LEI N. 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. BEM NOMEADO À PENHORA. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE RECUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução proferiu decisão deferindo penhora de 30% dos créditos recebíveis da executada. O Tribunal a quo manteve a decisão sob fundamento, em suma, de que a penhora de créditos recebíveis não se confunde com penhora sobre o faturamento, e que a medida é razoável diante da inexistência de patrimônio útil da executada.

II - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a penhora sobre crédito incide sobre direitos certos ou determináveis do devedor, sendo efetivada por meio de simples intimação do terceiro, o qual fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por ele devidos, à medida que forem vencendo. Tal modalidade distingue-se da penhora sobre faturamento, a qual demanda a nomeação de administrador judicial, com o objetivo de se estabelecer um controle rigoroso sobre a movimentação financeira da empresa executada. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.463.530/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015; REsp n. 1.035.510/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 16/9/2008. III - A análise da suposta violação do princípio da menor onerosidade implicaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente diante da conclusão do Tribunal de origem quanto à razoabilidade e adequação da medida às peculiaridades do caso concreto, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV - Esta Corte Superior entende que é legítima a recusa ou a substituição pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 655 do CPC/2015, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.139.243/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.095.686/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024; AgRg no REsp n. 1.525.625/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.

V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

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STJAcórdãoj. 17/02/2025

STJ, AgInt no REsp 2.139.243

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 21/02/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM NOMEADO À PENHORA. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE RECUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, é legítima a recusa ou a substituição pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 655 do CPC/2015, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal.

2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, rejeitou as ações do banco estadual, oferecidas como substituição da garantia pela parte executada, em razão da carência de liquidez.

4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 10/06/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.546.511

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 17/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. RISCO DE INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 462-465) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal" (AgInt no REsp 2.096.069/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.3.2024).

3. In casu, o órgão julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, sobretudo no risco de inviabilidade do exercício da atividade empresarial, entendeu que deve prevalecer o princípio da menor onerosidade ao devedor. Nesse panorama, rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdãoj. 03/06/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.304.077

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 07/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.

1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual "a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar" (AgInt na ExeMS 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020).

2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 12/03/2024

STJ, REsp 2.101.226

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 14/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA POR SÓCIO. INTIMAÇÃO DA SOCIEDADE NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES E DA SOCIEDADE.

1. Recurso especial interposto em 17/8/2022 e concluso ao gabinete em 21/9/2023.

2. O propósito recursal consiste em dizer se é possível o exercício do direito de preferência pelo sócio antes da intimação da sociedade cujas quotas foram penhoradas e da apresentação do balanço especial.

3. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, motivo pelo qual incide, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. A partir da edição da Lei nº 11.382/2006, que promoveu diversas alterações no CPC/73, o ordenamento jurídico brasileiro passou a consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e ações de sociedades empresárias (art. 655, VI). O CPC/2015 foi além, pois não só estabeleceu a possibilidade de penhora das quotas sociais (art. 835, IX, do CPC), como também disciplinou um procedimento especial de expropriação no art. 861.

5. Uma vez penhoradas as quotas ou ações, o juiz fixará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, e mandará intimar a pessoa jurídica, na pessoa do seu representante, para, dentre outras providências, apresentar balanço especial, na forma da lei, e oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual.

6. Todavia, se algum sócio manifestar seu interesse em adquirir as quotas ou ações penhoradas antes da intimação da sociedade, o juiz deverá intimar as partes do processo - exequente e executado - a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade, para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no contrato social.

7. Não se ignora que o art. 861, inc. I, do CPC exige a apresentação de balanço especial pela sociedade para a definição do valor correspondente às quotas ou ações objeto de penhora. Todavia, se credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado, procedendo-se à transferência das quotas ou ações à sua titularidade mediante termo nos autos (art. 880, § 2º, do CPC). Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 871, inc. I, do CPC.

8. Se o montante ofertado pelo sócio for impugnado, será necessário aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação do balanço especial pela sociedade (art. 861, inc. I, do CPC). Mas, havendo requerimento de qualquer dos interessados, o juiz poderá dispensar o balanço especial e determinar a realização de avaliação judicial (art. 870 do CPC) se entender que tal medida se revela mais adequada. A avaliação judicial também será cabível se a sociedade se omitir ou se recusar a elaborar o balanço especial.

9. Nessa situação, as quotas ou ações deverão ser avaliadas para, na sequência, serem adjudicadas ou alienadas em leilão eletrônico ou presencial. Em atenção à previsão contida no art. 876, § 7º, do CPC, a sociedade deverá ser novamente intimada, a fim de que seja oportunizado aos sócios o exercício do direito de preferência mediante a adjudicação das quotas ou ações penhoradas.

10. É certo que o art. 861, § 5º, do CPC apenas autoriza o leilão judicial das quotas ou ações se nenhuma das medidas preconizadas em seus incisos tiver êxito. Todavia, esse dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, em homenagem ao disposto no art. 797 do CPC e aos princípios da efetividade (art. 4º do CPC), da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII e art. 6º do CPC).

11. Na hipótese dos autos, foram penhoradas ações ordinárias nominativas de sociedade, as quais são titularizadas por uma das executadas (recorrida). Foi determinada a intimação da sociedade para apresentação do balanço especial, mas antes da sua perfectibilização, o recorrente (sócio) manifestou-se nos autos e postulou a transferência das quotas para si, o que foi indeferido pelo juiz. Entretanto, é descabido o indeferimento, de plano, do requerimento, devendo as partes e os demais sócios serem intimados para se manifestarem quanto à intenção da compra.

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 27/11/2023

STJ, AgInt no RMS 71.949

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 29/11/2023

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 267/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - O mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida em execução fiscal que, acolhendo manifestação da exequente, rejeitou créditos de precatórios cedidos por terceiro oferecidos à penhora, determinando a constrição de ativos financeiros da executada através do Bacenjud.

III - Não se verifica, de plano, a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco teratologia inviabilizadora da interposição do recurso adequado ao caso, encontrando-se a decisão impugnada devidamente fundamentada, com motivação clara e consistente, apesar de dissonante da pretensão da Impetrante.

IV - Não demonstrada a teratologia sustentada, cabe à parte a utilização das vias processuais próprias, revelando-se descabido o mandamus, consoante o disposto na Súmula n. 267/STF V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/08/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.344.241

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 01/09/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS EM DECORRÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ aponta para a possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento da empresa. Trata-se, contudo, de medida excepcional condicionada à observância de determinadas circunstâncias (art. 655, § 3º, do CPC), desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade (art. 620 CPC).

2. No caso concreto, a discussão acerca da alegada inviabilidade das atividades da empresa em decorrência da penhora sobre seu faturamento, levando-se em conta a existência de outras constrições, demanda o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento vedado em recurso especial, razão pela qual é inafastável a Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão