Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é legítima a recusa ou a substituição pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e com o art. 655 do CPC/2015, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal.
2. Para afastar a conclusão alcançada pela Corte de origem, ao legitimar a recusa da Fazenda Nacional dos bens indicados à penhora - dolomitas beneficiadas, seria essencial o revolvimento do material fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. O recurso especial apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.