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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no RMS 71.949

Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança

Relator
Min. Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
27/11/2023
Publicação
DJe 29/11/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 267/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - O mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida em execução fiscal que, acolhendo manifestação da exequente, rejeitou créditos de precatórios cedidos por terceiro oferecidos à penhora, determinando a constrição de ativos financeiros da executada através do Bacenjud.

III - Não se verifica, de plano, a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco teratologia inviabilizadora da interposição do recurso adequado ao caso, encontrando-se a decisão impugnada devidamente fundamentada, com motivação clara e consistente, apesar de dissonante da pretensão da Impetrante.

IV - Não demonstrada a teratologia sustentada, cabe à parte a utilização das vias processuais próprias, revelando-se descabido o mandamus, consoante o disposto na Súmula n. 267/STF V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Informações complementares à ementa

"[...] a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de bem à penhora em desacordo com a ordem legal, conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC".