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CPC

Art. 604

Lei nº 13.105/2015, art. 604 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 2.196.344

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. PROVA PERICIAL E QUESITOS SUPLEMENTARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com referência à Súmula n. 284 do STF, e por ausência de demonstração de violação dos arts. 2, 141, 465, § 1º, e 492 do CPC.

2. A controvérsia versa sobre apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade, especificamente quanto à substituição de assistente técnico e à apresentação de quesitos suplementares.

3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão interlocutória para admitir a substituição do assistente técnico e manteve o indeferimento dos quesitos que pretendiam alterar o critério de apuração fixado na sentença (balanço de determinação), repelindo o fluxo de caixa à luz dos arts. 606 do CPC e 1.031 do CC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido excedeu os limites do pedido, implicando violação dos arts. 2º, 141 e 492 do CPC por julgamento extra petita e supressão de instância; e (ii) saber se o art. 465, § 1º, do CPC permite a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos até o início da perícia, sem preclusão, e se houve dissociação das razões recursais quanto aos fundamentos do acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que não há julgamento extra petita quando a decisão respeita os limites objetivos do pedido, por interpretação lógico-sistemática, em atenção aos arts. 141 e 492 do CPC.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que admitiu quesitos suplementares e sua apresentação durante a diligência (arts. 469, 477, § 3º, e 480 do CPC), vedando apenas a alteração do critério de apuração definido na sentença (balanço de determinação, art. 606 do CPC), relativamente ao ponto jurídico do art. 465, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido mantém-se nos limites do pedido por interpretação lógico-sistemática, em atenção aos arts. 141 e 492 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido que admitem quesitos suplementares sem alterar o critério de apuração de haveres, nos termos dos arts. 469, 477, § 3, 480 e 606 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 2º, 141, 465, § 1º, 469, 477, § 3º, 480, 492, 604, 606 e 1.025; CC, art. 1.031.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.830.333/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ, REsp n. 1.454.643/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.913.210

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO SOCIETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da rejeição da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da conclusão de que a matéria foi decidida com base em cláusulas contratuais e acervo probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, à luz da alegada revaloração de fatos incontroversos delineados na sentença e nos votos de divergência, relativamente aos arts. 966 e 982 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, rechaçou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou fundamentadamente os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, assentando que a controvérsia se apoia em premissas fático-probatórias e cláusulas contratuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ à luz da alegada revaloração de fatos. 2. Não c abem embargos de declaração quando a parte busca rediscutir o mérito sob o pretexto de omissão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 604, II e 606; CC, arts. 966, 982 e 1.031, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.862.672

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 604 DO CPC E ARTS. 550 E SEGUINTES. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO COM FUNDAMENTO NO ART. 604, § 1º, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. PRAZO PARA DEPÓSITO. FIXAÇÃO JUDICIAL À LUZ DO QUADRO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apuração de haveres, manteve a aplicação do art. 604 do CPC, com utilização dos arts. 550 e seguintes apenas como critérios de apuração, e reconheceu a possibilidade de depósito do valor incontroverso antes da sentença de contas.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) teria havido omissão acerca da violação dos arts. 502 e 505 do CPC, por suposta substituição do procedimento do art. 604 do CPC pelos arts. 550 e seguintes; (ii) teria havido omissão sobre a incidência do art. 604, § 1º, do CPC e a tese de vedação de depósito pela leitura do art. 996, parte final, do CC e do art. 552 do CPC; (iii) teria havido omissão sobre a aplicação do art. 1.031, § 2º, do CC para prazo nonagesimal e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

3. Não se configura omissão quando o acórdão estadual afirma que os arts. 550 e seguintes do CPC foram adotados apenas como critérios para a perícia, sem afastar o procedimento de apuração de haveres do art. 604 do CPC, e quando o voto embargado rejeita, de forma clara, a tese de substituição do rito.

4. A incidência do art. 604, § 1º, do CPC, reconhecida pelo acórdão estadual para autorizar o depósito do valor incontroverso, constituiu fundamento autônomo não impugnado nas razões do especial, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF, o que afasta a alegada omissão.

5. A fixação do prazo para o depósito do valor incontroverso, ausente termo legal expresso no art. 604, § 1º, do CPC, pauta-se em juízo de razoabilidade fundado no quadro fático delineado, cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.060.723

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE PELO DEPÓSITO DE HAVERES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando a apreciação equitativa, e não conhecer da insurgência relativa à responsabilidade pelo pagamento de haveres sociais, ante a ausência de prequestionamento. Sustenta a parte agravante a presença dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em omissão ou obscuridade quanto à responsabilidade pelo depósito dos haveres sociais; e (ii) verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, aptos a ensejar sua reforma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedente: Herman Benjamin, AgInt no REsp 1.916.616/SE, DJe 1º/7/2021.

4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as controvérsias relativas aos honorários advocatícios e à responsabilidade pelo depósito dos haveres, consignando que o art. 604, § 1º, do CPC não distingue entre sociedade e sócios remanescentes para fins de depósito da parcela incontroversa.

5. A exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, sem substituição da parte ré e sem extinção integral da relação processual, afasta a incidência do art. 338, parágrafo único, do CPC, aplicando-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC para fixação da verba honorária. Precedente: Nancy Andrighi, REsp 1.895.919/PR, DJe 8/6/2021.

6. Na dissolução parcial da sociedade, o comando do art. 604, § 1º, do CPC determina que incumbe à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem a responsabilidade por depositar em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos. Tal dispositivo legal, em situação de normalidade e tratando de evento societário em sociedade limitada, há de ser interpretado em conjunto com artigo 1.052 do Código Civil, que define a responsabilidade de cada sócio ao valor de suas cotas.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/11/2025

STJ, AREsp 2.851.146

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 06/11/2025

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 604, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO SOBRE "CONCORDÂNCIA TÁCITA" DO SÓCIO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação ao art. 604, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

2. O Tribunal de origem assentou a existência de divergência entre os sócios quanto aos valores patrimoniais da sociedade, tendo determinado a realização de perícia contábil para apuração dos haveres, o que afastaria a pretensão do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) se as razões recursais foram suficientemente fundamentadas quanto à alegada violação legal; (ii) se é possível, em recurso especial, a análise da tese de "concordância tácita" do sócio remanescente à dissolução da sociedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Configura deficiência de fundamentação a ausência de indicação clara e precisa da peculiaridade fática que justificaria a inaplicabilidade do entendimento firmado no acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024).

5. A análise da tese de "concordância tácita" por inércia do sócio remanescente pressupõe a revisão do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024).

6. Este Tribunal tem reiterado que o reexame de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais não se compatibiliza com a função uniformizadora do recurso especial (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/02/2024

STJ, REsp 2.069.919

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 29/02/2024

APURAÇÃO DE HAVERES. VALOR A SER PAGO AO SÓCIO RETIRANTE. JUROS DE MORA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os valores devidos ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores serão integrados, até a data fixada para a resolução da sociedade, por todos os lucros ou juros sobre o capital próprio por ela declarados, incluindo, se for o caso, a remuneração devida pela respectiva atuação na administração social. Após essa data, incidirão apenas correção monetária e juros contratuais ou legais.

2. Se o valor dos haveres já foi calculado pelo perito de forma atualizada, somente a partir do laudo incidirá o índice de correção monetária até o efetivo pagamento.

3. Os juros incidirão a partir da citação, quando houver a regular citação dos requeridos na ação de dissolução parcial de sociedade e também litigiosidade sobre a apuração dos haveres. Precedente.

4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre a condenação, o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa.

5. Recurso especial parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 15/02/2022

STJ, REsp 1.954.643

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 18/02/2022

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. DECISÃO QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO AUTORIZADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

1. Ação ajuizada em 22/2/2012. Recurso especial interposto em 30/6/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/7/2021.

2. O propósito recursal consiste em definir o recurso cabível contra decisão que, em ação de exclusão de sócio, homologa transação quanto à saída da sociedade e fixa critérios para apuração dos haveres.

3. Estando cumulados pedidos de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres, a ação engloba duas fases distintas: na primeira, é apreciado se é o caso ou não de se decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, de acordo com o procedimento de liquidação específica previsto nos artigos 604 a 609 do CPC/15.

4. A decisão que decreta a resolução do vínculo societário em relação a um sócio, como na espécie, encerrando a primeira fase da ação de dissolução parcial, possui natureza de sentença. Doutrina.

5. Hipótese concreta em que o juízo de origem julgou extinto o processo com resolução de mérito em virtude de as partes terem acordado acerca da retirada da recorrente da sociedade e da recíproca prestação de contas.

6. O pronunciamento judicial que homologa transação (art. 487, III, "b" do CPC/15), pondo fim à fase cognitiva do processo com resolução de mérito, possui natureza jurídica de sentença, conforme disposto expressamente no art. 203, § 1º, da lei adjetiva, desafiando, portanto, recurso de apelação.

7. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que homologa transação e extingue o processo com julgamento de mérito consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Ver decisão