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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.851.146

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
03/11/2025
Publicação
DJEN 06/11/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 604, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO SOBRE "CONCORDÂNCIA TÁCITA" DO SÓCIO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação ao art. 604, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

2. O Tribunal de origem assentou a existência de divergência entre os sócios quanto aos valores patrimoniais da sociedade, tendo determinado a realização de perícia contábil para apuração dos haveres, o que afastaria a pretensão do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) se as razões recursais foram suficientemente fundamentadas quanto à alegada violação legal; (ii) se é possível, em recurso especial, a análise da tese de "concordância tácita" do sócio remanescente à dissolução da sociedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Configura deficiência de fundamentação a ausência de indicação clara e precisa da peculiaridade fática que justificaria a inaplicabilidade do entendimento firmado no acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024).

5. A análise da tese de "concordância tácita" por inércia do sócio remanescente pressupõe a revisão do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024).

6. Este Tribunal tem reiterado que o reexame de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais não se compatibiliza com a função uniformizadora do recurso especial (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.