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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AREsp 2.862.672

Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 604 DO CPC E ARTS. 550 E SEGUINTES. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO COM FUNDAMENTO NO ART. 604, § 1º, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. PRAZO PARA DEPÓSITO. FIXAÇÃO JUDICIAL À LUZ DO QUADRO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apuração de haveres, manteve a aplicação do art. 604 do CPC, com utilização dos arts. 550 e seguintes apenas como critérios de apuração, e reconheceu a possibilidade de depósito do valor incontroverso antes da sentença de contas.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) teria havido omissão acerca da violação dos arts. 502 e 505 do CPC, por suposta substituição do procedimento do art. 604 do CPC pelos arts. 550 e seguintes; (ii) teria havido omissão sobre a incidência do art. 604, § 1º, do CPC e a tese de vedação de depósito pela leitura do art. 996, parte final, do CC e do art. 552 do CPC; (iii) teria havido omissão sobre a aplicação do art. 1.031, § 2º, do CC para prazo nonagesimal e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

3. Não se configura omissão quando o acórdão estadual afirma que os arts. 550 e seguintes do CPC foram adotados apenas como critérios para a perícia, sem afastar o procedimento de apuração de haveres do art. 604 do CPC, e quando o voto embargado rejeita, de forma clara, a tese de substituição do rito.

4. A incidência do art. 604, § 1º, do CPC, reconhecida pelo acórdão estadual para autorizar o depósito do valor incontroverso, constituiu fundamento autônomo não impugnado nas razões do especial, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF, o que afasta a alegada omissão.

5. A fixação do prazo para o depósito do valor incontroverso, ausente termo legal expresso no art. 604, § 1º, do CPC, pauta-se em juízo de razoabilidade fundado no quadro fático delineado, cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.