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CPC

Art. 404

Lei nº 13.105/2015, art. 404 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.000/STJ Segunda Seção · j. 26/05/2021

Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

15 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.162.783

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO PARA FINS INSTRUTÓRIOS E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Julga-se agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A controvérsia envolve ação indenizatória e decisão que determinou o cumprimento de deliberação anterior para incluir instituição de ensino como terceira interessada a fim de viabilizar prova pericial grafotécnica, sem urgência para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC.

3. A Corte de origem concluiu pela natureza ordinatória do ato, afastou o cabimento do agravo de instrumento e reconheceu a preclusão consumativa, mantendo a decisão por seus fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inclusão de terceiro interessando ostenta conteúdo decisório autônomo que permitiria o agravo de instrumento nos termos do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a determinação de ofício de inclusão viola o princípio da inércia da jurisdição previsto no art. 2º do CPC; (iii) saber se a nulidade decorrente da inclusão de terceiro interessando de ofício seria absoluta e insuscetível de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao reconhecer a irrecorribilidade de despacho que apenas cumpre decisão anterior, nos termos do art. 1.001 do CPC, relativamente ao cabimento de agravo de instrumento.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a premissa de que o ato impugnado foi mero despacho ordinatório e para revalorar a urgência, relativamente ao cabimento do agravo de instrumento.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a revisão da natureza da relação jurídica contratual (FIES) demanda interpretação de cláusulas contratuais, relativamente ao ponto sobre a participação da instituição de ensino na instrução probatória.

8. Não se verifica a alegada violação do art. 2º do CPC porque a inclusão do terceiro interessando decorreu dos poderes instrutórios do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, relativamente à determinação de provas necessárias.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido reconheceu a preclusão consumativa inclusive quanto a matérias de ordem pública, inexistindo nulidade insanável na medida instrutória de participação de terceiro, relativamente ao art. 278 do CPC.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a irrecorribilidade de despacho de mero cumprimento de decisão anterior, nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do conteúdo fático-probatório para afastar a natureza ordinatória do ato e a ausência de urgência do art. 1.015 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise demanda interpretação de cláusulas contratuais, relativamente à participação de terceiro na instrução probatória. 4. Não se verifica violação do art. 2º do CPC quando a inclusão de terceiro interessando decorre dos poderes instrutórios do juiz previstos no art. 370 do CPC. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o reconhecimento da preclusão consumativa, inexistindo nulidade absoluta, relativamente ao art. 278 do CPC. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.001, 1.015, 1.029, § 1º, 2º, 278, 370, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403 e 404, 203, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.646.320/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.129/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, AREsp 3.079.447

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES EM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência na indicação dos dispositivos violados, alinhamento da competência territorial à jurisprudência, insurgência contra tutela provisória e necessidade de revolvimento fático-probatório.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeitou incompetência territorial e determinou exibição de documentos contábeis e notas fiscais de produtos similares em ação de abstenção de uso de marca c/c pedido indenizatório.

3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória e negou provimento ao agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, por força do art. 5º da Lei n. 9.279/1996 e do art. 46 do CPC, a competência territorial deve ser do domicílio da ré, afastando o art. 53, III, a, e V, do CPC; (ii) saber se a tramitação perante juízo territorialmente incompetente acarreta nulidades com base no art. 64, § 4º, do CPC; (iii) saber se a ordem de exibição de documentos violou o art. 298 do CPC por ausência de motivação clara e precisa; e (iv) saber se a determinação de exibir "documentos contábeis e notas fiscais de produtos similares" implicou presunção adversa indevida e prova impossível à luz do art. 400 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando, em ações de abstenção de uso de marca cumuladas com pedido indenizatório, o acórdão recorrido adota a competência do foro da sede da autora com fundamento no art. 53, V, do CPC.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame da pertinência e necessidade da prova e de revisão do enquadramento fático-jurídico para reconhecer incompetência territorial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 . Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à competência do foro da sede da autora em ações marcárias cumuladas com indenização, à luz do art. 53, V, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que demandem reexame fático-probatório, inclusive quanto à alegada incompetência territorial e à necessidade da prova.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 46, 53, 64, 298, 400, 404 e 773; Lei n. 9.279/1996, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmulas n. 284; STJ, Recurso especial n. 1.592.788/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Conflito de competência n. 199.275/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/03/2026

STJ, EDcl no REsp 2.181.676

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 26/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 381, 382, 397, 399, 400 E 404 DO CPC. SIGILO EMPRESARIAL. TUTELAS DE PROTEÇÃO ADEQUADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC) SEM FIXAÇÃO PRÉVIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE.

1. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e coerente, as teses centrais: utilidade e necessidade da produção antecipada (arts. 381 e 382), pertinência da via probatória autônoma para exibição de documentos (art. 397) e possibilidade de proteção do sigilo empresarial por medidas calibradas pelo juízo de origem (segredo de justiça, restrição de acesso, apresentação parcial, depósito sob guarda judicial - arts. 399, 400 e 404 do CPC). Discordância da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.

2. A Corte de origem fixou premissas fáticas específicas: concessões lastreadas em demonstrações auditadas, inadimplemento, suspeita de desvio de recursos intragrupo, possível descompasso estatutário, resistência informacional e indícios de falhas em auditoria independente. Pretensão de infirmar tais premissas atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Afastada a alegação de "fishing expedition", diante da delimitação e plausibilidade do objeto informacional.

3. Contradição interna não configurada. O acórdão não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando apresentar fundamentos suficientes (art. 489, § 1º, do CPC). Ausência de incompatibilidade lógica entre razões e dispositivo.

4. Erro material verificado na majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), pois inexistente verba honorária previamente fixada nas instâncias ordinárias, consideradas as peculiaridades da ação probatória autônoma. Inviável a aplicação do § 11 sem base anterior. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para excluir a majoração de honorários, mantido, no mais, o acórdão embargado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/03/2026

STJ, EDcl no REsp 2.181.676

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 26/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PERTINÊNCIA E DETENÇÃO POTENCIAL DE DOCUMENTOS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESERVADA. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC) SEM VERBA PRÉVIA FIXADA. INVIABILIDADE. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA EXCLUIR A MAJORAÇÃO.

1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e coerente as questões essenciais, notadamente a utilidade e necessidade da prova, a pertinência da auditora ao objeto informacional e o regime jurídico da exibição na produção antecipada (arts. 396 a 404 do CPC). A discordância da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.

2. A Corte de origem fixou premissas fáticas expressas quanto à relação de pertinência e à detenção potencial (posse, guarda ou acesso técnico) de documentos pela auditora independente. Pretensão de rediscussão dessas premissas, para concluir por ilegitimidade ou impossibilidade de exibição, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Mantida a compreensão de que a ordem de exibição observa o contraditório específico, com possibilidade de justificativa de inexistência, impossibilidade ou sigilo (arts. 400 e 404 do CPC), cabendo ao Juízo de origem calibrar a medida e resguardar segredos legais (art. 189, I, e art. 396, parágrafo único, do CPC).

4. Verificado erro material quanto à majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que inexistente verba honorária previamente fixada nas instâncias ordinárias, à luz do que assentou o TJSP ("diante da natureza do procedimento, não são devidos honorários advocatícios"). Inviável a aplicação do § 11 sem base anterior. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para sanar o erro material e excluir a majoração de honorários, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.000/STJ j. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.479.035

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR, DOCUMENTO COMUM E SIGILO BANCÁRIO EM CONTA POOL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de exibição de documentos com pedido de extratos bancários de contas utilizadas na administração condominial, inclusive conta tipo pool, com preservação do sigilo de terceiros.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou a exibição dos extratos com ocultação das movimentações de outros condomínios, condenando ao pagamento de custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 17 do CPC por inexistência de interesse de agir diante de informações já fornecidas; (ii) saber se houve ofensa ao art. 330, III, do CPC pelo indeferimento devido da inicial por falta de interesse processual; (iii) saber se há violação do art. 485, VI, do CPC pela necessidade de extinção sem resolução de mérito; (iv) saber se houve violação do art. 404, IV, do CPC por não se tratar de documento comum e pela legitimidade da escusa por sigilo bancário; e (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão de que demonstrativos contábeis não se equiparam aos extratos bancários é premissa fática fixada na origem, cuja revisão demanda reexame de provas, razão pela qual incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de falta de interesse de agir e de extinção do processo.

7. A exigência de exibição dos extratos, como documentos comuns de relação jurídica decorrentes da administração de bens do condomínio, alinha-se ao Tema Repetitivo n. 1000 do STJ e ao art. 400, parágrafo único, do CPC, atraindo a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de sigilo bancário e documento comum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas acerca da identidade entre demonstrativo contábil e extratos bancários, mantendo-se o interesse de agir e a rejeição da extinção sem mérito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme o Tema Repetitivo n. 1000 do STJ e o art. 400, parágrafo único, do CPC ao determinar a exibição de documentos comuns, com preservação do sigilo de terceiros." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 17, 330, III, 404, IV, 485, VI, 400, parágrafo único, 85, §11, §2º, 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ/Súmulas n. 7, 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/11/2025

STJ, REsp 2.181.676

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 27/11/2025

RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. UTILIDADE E NECESSIDADE DA PROVA. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 381 A 383, 396 A 404, 489, §1º, IV, 1.022, 77, IV, E 330, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE COOPERAÇÃO. SIGILOS LEGAIS PRESERVADOS.

1. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia indeferido a inicial e extinguido a ação de produção antecipada de provas por ausência de necessidade prática, determinando a exibição de informações e documentos, inclusive pela auditora independente E&Y, diante de indícios de irregularidades em operações de crédito lastreadas em demonstrações financeiras por ela auditadas.

2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. O acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, explicitando a utilidade da prova e a pertinência da auditora ao objeto informacional. A discordância da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.

3. Em âmbito de produção antecipada de provas, a legitimidade para exibição alcança quem detenha posse, guarda, acesso técnico ou dever profissional correlato às informações (arts. 396 a 404 do CPC), não se limitando ao titular exclusivo do documento. Revisão das premissas fático-probatórias que reconhecem a relação de pertinência e a detenção potencial de documentos pela auditora esbarra na Súmula 7/STJ.

4. Inviável a tese de afronta aos arts. 330, II, e 77, IV, do CPC. A ordem de exibição observa o contraditório específico, permitindo justificativa de impossibilidade, inexistência ou sigilo (arts. 400 e 404 do CPC), cabendo ao Juízo de origem calibrar a medida e resguardar segredos legais (art. 189, I, e art. 396, parágrafo único, do CPC), sem prejulgamento de responsabilidade.

5. Ação de produção antecipada de provas é via adequada para exibição documental quando demonstradas utilidade e necessidade para futura demanda, sobretudo ante resistência informacional, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso especial improvido. Mantida a determinação de exibição, com observância do contraditório, da proporcionalidade e das cautelas necessárias à preservação de sigilos. Honorários majorados na forma do art. 85, §11, do CPC. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 381, 382, 397 E 399 DO CPC. SIGILO EMPRESARIAL. TUTELAS DE PROTEÇÃO POSSÍVEIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, reformando a sentença que extinguiu o feito por ausência de necessidade prática e inadequação da via eleita, deferiu a produção antecipada de provas e a exibição de documentos, diante de indícios de irregularidades na concessão e destinação de créditos ao Grupo Buritirama, de possível inobservância estatutária e de resistência dos envolvidos em apresentar informações. Fundamentação suficiente. Ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.

2. A ação de produção antecipada de provas é instrumento autônomo adequado para: (I) evitar perecimento ou dificuldade futura da prova; (II) viabilizar avaliação de futura demanda ou autocomposição; e (III) franquear acesso a documentos quando demonstradas plausibilidade, pertinência e utilidade. Precedentes do STJ. Reconhecido o interesse processual e a adequação da via eleita. Revisão das premissas fáticas vedada pela Súmula 7/STJ.

3. Atendidos os requisitos dos arts. 381 e 382 do CPC: narrativa circunstanciada de concessões lastreadas em demonstrações auditadas, inadimplemento, suspeita de desvio de recursos e possível descompasso com o estatuto social, justificando a colheita prévia de elementos informativos e a exibição de documentos (art. 397 do CPC).

4. Confidencialidade e sigilo empresarial não obstam, por si, a exibição, cabendo ao juízo de origem adotar medidas de proteção adequadas (segredo de justiça, restrição de acesso, depósito sob guarda do juízo, apresentação parcial), nos termos do art. 399 do CPC e da jurisprudência desta Corte. Alegações de impossibilidade absoluta e de posse por terceiros demandam exame fático, atraindo a Súmula 7/STJ. Recurso especial improvido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observadas as cautelas próprias das ações probatórias autônomas.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/10/2025

STJ, AREsp 2.873.215

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 23/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS N. 7 e 282/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que determinou a produção antecipada de provas, limitando-se às práticas de compliance do requerido, sem adentrar em dados bancários sigilosos de terceiros.

2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC, 1º da Lei Complementar nº 105/2001 e 404, VI, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e quebra de sigilo bancário.

3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento, na impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) e na inexistência de divergência jurisprudencial apta a justificar o recurso.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das alegações de incongruência na decisão de primeiro grau e violação ao sigilo bancário; e (ii) saber se a determinação judicial de exibição de documentos relacionados às práticas de compliance viola o sigilo bancário e se a análise da controvérsia exige reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida foi fundamentada e abordou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.

6. A exibição de documentos relacionados às práticas de compliance não caracteriza violação ao sigilo bancário, pois não envolve dados bancários sigilosos de terceiros.

7. A análise da alegada violação de sigilo bancário pela parte agravante demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

8. A ausência de prequestionamento expresso ou implícito de violação do art. 1º da LC nº 105/2001 e do art. 404, VI, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

9. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada com a necessária similitude fática e jurídica, uma vez que o acórdão de origem e o paradigma indicado chegaram à mesma conclusão sobre a admissibilidade do recurso, com base na mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, sendo insuficiente para justificar o recurso. IV.

Dispositivo

10. Agravo não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/10/2025

STJ, REsp 2.072.690

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 11/11/2025

CIVIL, PENAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO DISCIPLINAR ECLESIÁSTICO. SIGILO RELIGIOSO. CONFISSÃO ECLESIAL. LIBERDADE DE CRENÇA E ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. RECURSO PROVIDO.

1. A questão em discussão consiste em saber se é possível compelir organização religiosa a exibir processo disciplinar eclesiástico, ali instaurado a partir da alegação, em face de sacerdote, de abuso sexual formulada pela parte autora da posterior ação de exibição de documentos, considerando o sigilo inerente ao rito religioso e à liberdade de organização religiosa interna protegida pela Constituição.

2. O Código de Processo Civil reconhece não ser absoluto o direito à prova, pois faculta à parte demandada a exibir documento ou coisa a prerrogativa de apresentar defesa, demonstrando a existência de motivo legítimo para se opor à pretensão (art. 404).

3. A liberdade religiosa inclui a liberdade de crença e de organização religiosa, expressões da dignidade da pessoa humana em terreno historicamente ligado aos direitos e garantias fundamentais de primeira dimensão, ao estabelecerem limites à intervenção estatal na esfera de liberdade individual (CF, art. 5º, VI).

4. A sujeição de sacerdotes e fiéis a processo eclesiástico - desde a participação no rito até a aceitação e o cumprimento das penas expiatórias - representa manifestação do exercício da liberdade religiosa dos envolvidos, pois inexistentes ali as características da imperatividade e da inafastabilidade, típicas da jurisdição estatal. Ao submeterem-se a procedimento interno de apuração de infrações às normas religiosas - ainda que os fatos ali apreciados interessem também ao Direito estatal -, o apenado e as testemunhas nada mais fazem do que exercitar a sua fé.

5. A autonomia das organizações religiosas torna legítima a instituição de sigilo em seus ritos e procedimentos internos, enquanto corolário das garantias fundamentais de seus sacerdotes e fiéis (CC, art. 44, §1º). O sigilo confessional é protegido por normas legais específicas, como o art. 13 do Tratado objeto do Decreto nº 7.107/10 - ao garantir "o segredo do ofício sacerdotal" -, o art. 154 do Código Penal - ao criminalizar a revelação de segredo "de que tem ciência em razão de (...) ministério" - e o art. 207 do Código de Processo Penal - ao estabelecer restrições ao depoimento daqueles "que, em razão de (...) ministério, (...) devam guardar segredo". Incidência do art. 404, IV, V e VI, do CPC.

6. A exibição do procedimento disciplinar eclesiástico representa grave risco de violação à garantia constitucional do "nemo tenetur se detegere", protegida na legislação ordinária pelos arts. 404, III, do CPC e 186 do CPP (direito do acusado ao silêncio), ao expor potenciais confissões e informações sensíveis do apenado na via eclesiástica, as quais precipuamente foram prestadas no seio da relação voluntária de confiança ínsita ao exercício da crença.

7. Recurso especial provido para rejeitar o pedido de exibição do processo eclesiástico.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/04/2024

STJ, REsp 2.100.931

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 19/04/2024

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA DE VALORES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. ART. 1.015, VI, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.

1. Recurso especial interposto em 16/6/2023 e concluso ao gabinete em 6/10/2023.

2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a recorrente decaiu do direito de obter e revisão do benefício previdenciário; c) é cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento jurisdicional que determina a exibição de documentos pela parte e d) os embargos de declaração opostos pela recorrente tiveram intuito protelatório.

3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, já que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem.

4. Se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Súmula 291/STJ e Precedentes.

5. É cabível agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, VI, do CPC/15 ainda que a decisão que determinou a exibição de documentos tenha sido proferida no âmbito do próprio processo e não na resolução de um incidente processual ou de uma ação incidental. O que importa para fins de cabimento do agravo de instrumento é o conteúdo decisório, que deve versar sobre a exibição de documento em posse de uma das partes ou de terceiro. Assim, na espécie, a decisão que determinou a exibição, pela recorrente, das folhas de pagamento originais, é recorrível via agravo de instrumento.

6. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No particular, os embargos opostos pela recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 1.015, VI, do CPC, a fim de garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 09/10/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.382.756

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 11/10/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em omissão, contradição ou n egativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal gaúcho, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.

2. Quanto ao interesse recursal o acórdão recorrido está em sintonia com a Jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula nº 83 do STJ.

3. Qualquer outra análise acerca da alegada ofensa ao princípio da boa-fé e da inaplicabilidade do instituto da supressio, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame da prova, o que é, aqui, inviável por força do óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.

4. Agravo interno não provido.

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