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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.382.756

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
09/10/2023
Publicação
DJe 11/10/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em omissão, contradição ou n egativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal gaúcho, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.

2. Quanto ao interesse recursal o acórdão recorrido está em sintonia com a Jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula nº 83 do STJ.

3. Qualquer outra análise acerca da alegada ofensa ao princípio da boa-fé e da inaplicabilidade do instituto da supressio, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame da prova, o que é, aqui, inviável por força do óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Informações complementares à ementa

Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que a decisão recorrida consignou que o prévio requerimento administrativo não solucionado em prazo razoável comprova o interesse de exigir as contas judicialmente. Isso porque a decisão recorrida se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. "[...] a tese jurídica estabelecida no Tema 648/STJ é voltada para a ação de exibição de documentos, cujo procedimento encontra-se disciplinado nos arts. 396 a 404 do CPC e tem por objetivo a apresentação, em juízo, de documento ou coisa que se encontre em poder da parte contrária. Por outro lado, a ação de exigir contas, hipótese dos autos, tem o propósito de averiguar se há crédito, ou débito entre as partes, inexistindo 'similitude entre a natureza jurídica e a finalidade da ação de exibição de documentos e da ação de exigir contas' [...]".

Notas

Técnica de Distinção (distinguishing) aplicada em relação ao Recurso Repetitivo <<REsp 1349453>>