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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no MS 20.824

Embargos de Declaração no Mandado de Segurança

Relator
Min. Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
06/09/2017
Publicação
DJe 15/12/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 174 DA LEI 8.112/90. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO: AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DOS ACLARATÓRIOS AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 115/STJ AOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA OU RECURSAL ORDINÁRIA DO STJ. MÉRITO: AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.

1. Preliminar de conhecimento: Aplicabilidade ou não do óbice da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos") aos processo de competência originária ou recursal ordinária do STJ.

2. Do exame dos precedentes que deram azo à edição do Enunciado da Súmula 115/STJ, observa-se que todos tratam-se de recursos em que o STJ atuava como Corte de Sobreposição, ou seja, no julgamento de recurso especial, agravo em recurso especial e embargos de divergência, como no caso do AgRg no Ag 29.236/SP, do AgRg no Ag 30.567/SP, do AgRg no Ag 37.804, do AgRg no Ag 39.290/SP, do AgRg no Ag 45.488/MG, dos EREsp 35.778/SP, do REsp 7.240/RJ, do REsp 11.146/PE, do REsp 14.851/SP e do REsp 34.327/SP.

3. A razão da edição da Súmula n. 115/STJ, portanto, era a de obstar o conhecimento de recursos quando o STJ atuasse como Corte de Sobreposição, ou seja, no julgamento de recursos especiais e agravos em recursos especiais ou nos incidentes decorrentes do exame desses processos, tais como agravos regimentais, embargos de declaração e embargos de divergência, ao entendimento de que a interposição de recurso não se enquadraria na categoria de atos reputados urgentes.

4. Ocorre, contudo, que nos moldes do art. 105 da Constituição Federal, há hipóteses em que o STJ atuará com competência processual originária e com competência recursal ordinária (art. 105, I e II, da CF/1988) e outros em que atuará com competência recursal extraordinária (art. 105, III, da CF/1988).

5. Desse modo, o STJ funcionará como "instância especial", ou seja, como Tribunal de Sobreposição, apenas no julgamento de recursos especiais e de agravos em recursos especiais ou, ainda, dos incidentes interpostos nestes feitos, de modo que inexiste razão para aplicar o referido óbice aos feitos onde o STJ exerce competência processual originária ou recursal ordinária (art. 105, I e II, da Constituição Federal), apto assim a justificar a incidência nestas hipóteses da regra do art. 13 do CPC/1973, pela qual "verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito".

6. Em outras palavras, atuando o STJ com competência processual originária ou com competência recursal ordinária, a falta da procuração constitui vício sanável, cabendo ao Ministro Relator abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 13 do CPC/1973.

7. Tal interpretação decorre da própria leitura do Projeto n. 182, da Comissão de Jurisprudência do STJ, do Ministro Relator, Nilson Naves, onde assim consta, verbis: "Em cumprimento ao disposto no art. 126, § 3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, submetemos à elevada consideração de Vossas Excelências o presente projeto de súmula. Versa o presente projeto de súmula sobre a admissibilidade do recurso especial quando o causídico subscritor do mesmo não possuir instrumento de mandato nos autos. O advogado sem procuração não está habilitado a exercer sua função em juízo, conforme dispõe o art. 37 do CPC. Porém, o art. 13 do mesmo Código afirma que o juiz pode sanar o defeito quando ocorreu irregularidade na representação das partes. Assim sendo, criou-se distonia quanto a exegese dos artigos supramencionados. A jurisprudência assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, contudo, afastou a possibilidade de aplicação analógica do art. 13 do CPC; vedando ao julgar a possibilidade de abrir prazo para o advogado apresentar a procuração quando o processo se encontra na instância extraordinária, sem que venha protestar pela juntada de tal documento. Tal entendimento corrobora conforme os acórdão colacionados a seguir" (destaquei).

8. Desse modo, dar interpretação alargada ao enunciado da Súmula n. 115/STJ, a fim de vedar que a parte corrija a irregularidade de representação processual mesmo naqueles casos em que o STJ atua originariamente ou em grau recursal ordinário (art. 105, I e II, da Constituição Federal), é fazer letra morta do disposto nos arts. 13 e 37 do CPC/1973.

9. Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que somente se pode excepcionar a regra do art. 13 do CPC em julgamentos de recursos extraordinários: RE 798436 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015; ARE 836958 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015; ARE 805026 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014; RE 602938 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013; AI 793924 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012; AI 640855 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012).

10. Observa-se especificamente no AgRg no MS 29.374/DF, da relatoria do Min. Roberto Barroso, que Sua Excelência, diante da ausência de procuração referente a um dos agravante, determinou a intimação da parte para regularizar a sua representação processual, aplicando a regra do art. 13 do CPC/1973.

11. Assim, embora inicialmente os embargos de declaração tenham sido opostos por advogado sem procuração nos autos, houve em seguida o saneamento da irregularidade, de modo que são perfeitamente cognoscíveis.

12. Mérito: Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida em que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam, não se prestando ao reexame da matéria que constituiu o objeto do decisum.

13. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Raul Araújo, Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Herman Benjamin, Maria Isabel Gallotti e Sérgio Kukina. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Convocados a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Sérgio Kukina.