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CPC

Art. 361

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 361 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.134.961

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ARESP CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial. Julgamento do acórdão recorrido do TJMT em apelação cível.

2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas, indenização por danos morais e tutela provisória.

3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 85% dos valores pagos, anulou a cláusula compromissória arbitral e fixou custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a ausência de dialeticidade, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu a ineficácia da cláusula compromissória em relação de consumo e não admitiu fato superveniente de transação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é válida a cláusula compromissória de arbitragem em contrato de adesão em relação de consumo e se incide a competência do juízo arbitral, à luz dos arts. 4, § 2º, 8, 20, 32 e 33, da Lei n. 9.307/1996, dos arts. 104 e 421-A, do CC, e do art. 485, VII, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, testemunhal e técnica, com base nos arts. 7, 355, I, 357, § 3º, 361, 369, 370, parágrafo único, 373, 385, 442, 464, § 2º, 505 e 507 do CPC; (iv) saber se o fato superveniente de transação, à luz do art. 31-F da Lei n. 10.931/2004, do art. 63, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, dos arts. 360 e 840, do CC, e dos arts. 342, I, e 487, III, b, do CPC, implica extinção do feito; e (v) saber se está demonstrada a divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a validade/eficácia da cláusula compromissória e o alegado fato superveniente.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à ineficácia da cláusula compromissória em relação de consumo sem anuência expressa do consumidor que opta pela via judicial.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a reversão do entendimento sobre cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência das provas documentais.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer transação superveniente e seus efeitos sobre a autora exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre anuência e objeto da avença.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer ante a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, sem demonstração de similitude fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a ineficácia da cláusula compromissória em relação de consumo sem anuência expressa do consumidor. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão decide, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de cerceamento de defesa exige reexame do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de transação superveniente demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre anuência da parte e objeto da avença. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7, 355, I, 357, § 3º, 361, 369, 370, parágrafo único, 373, 385, 442, 464, § 2º, 485, VII, 489, § 1º, IV, 505, 507, 1.029, § 1º, e 487, III, b; Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, § 2º, 8º, 20, 32 e 33; CC, arts. 104, 360, 840 e 421-A; Lei n. 10.931/2004, art. 31-F; Lei n. 4.591/1964, art. 63, § 5º; CDC, art. 51, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.916/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.330.021/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.393.773/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.192.648/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.766.779

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM SANEAMENTO E PROVA ORAL; TEORIA DA IMPREVISÃO; CONSIGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC, por alegação genérica e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia trata de ação de resolução unilateral de contrato c/c consignação em pagamento e tutela antecipada, com pedidos de afastamento de multa por rescisão, resolução por força maior decorrente da pandemia e parcelamento do débito.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa, observando o art. 98, § 3º, do CPC.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reputou suficiente a prova documental, rejeitou a teoria da imprevisão e a exceptio non adimpleti contractus e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 357 a 361, 364, 369 a 373, 385, 389, 442 e 489 do CPC ante o cerceamento de defesa fundado em julgamento sem saneamento e sem prova oral; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (iii) saber se incide o art. 476 do CC para excepcionar o cumprimento; (iv) saber se se aplica o art. 478 do CC em razão da pandemia de covid-19; (v) saber se são aplicáveis os arts. 334 e 335 do CC para consignação em pagamento; e (vi) saber se o art. 539 do CPC autoriza a consignação judicial do valor devido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há nem cerceamento de defesa pois o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da prova oral, não sendo o saneamento obrigatório em face do art. 355 do CPC.

7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, diante de fundamento autônomo não impugnado e de deficiência de fundamentação, quanto utilidade da prova oral requerida.

7. É incabível, na via do recurso especial, a análise de suposta violação constitucional, por usurpação da competência do STF.

8. A revisão da multa contratual por onerosidade excessiva e a aplicação da exceptio non adimpleti contractus demandam reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais; incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ.

9. A consignação em pagamento carece de prequestionamento; incide a Súmula n. 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

"1. Considerando que o saneamento do feito não é obrigatório, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral diante da conclusão quanto à suficiência das provas documentais. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsistem fundamentos autônomos não impugnados e há deficiência de fundamentação, quanto à utilidade da prova oral requerida 3. É incabível, em recurso especial, a análise de violação constitucional. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento da consignação em pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11 e § 2º, 98 § 3º, 355, 357, 358, 359, 360, 361, 364, 369, 370, 371, 372, 373, 385, 389, 442 e 539; CC, arts. 334, 335, 476 e 478; CF, arts. 5º LIV e LV e 93 IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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STJAcórdãoj. 11/05/2020

STJ, AgInt no AREsp 1.389.140

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 25/05/2020

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMURRAGE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É de ser afastada a intempestividade do recurso especial, tendo em vista que houve a comprovação do feriado no âmbito do Tribunal local, por meio de documento idôneo, nos termos do julgamento pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, DJe de 18/11/2019.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte não há "cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando instada a especificar provas, a parte agravante fica inerte, nada requerendo" (AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe de 30/09/2019).

3. Agravo interno provido para, afastada a intempestividade do recurso especial, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 24/09/2019

STJ, AgInt no AREsp 1.411.032

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 30/09/2019

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCÊNDIO. CONTAMINAÇÃO ATMOSFÉRICA. FUMAÇA. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE EM DISCRIMINAR AS PROVAS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente.

2. Inexiste qualquer vulneração aos arts. 319, 355, 356, 361, 369 e 370 do CPC ou mesmo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando instada a especificar provas, a parte agravante fica inerte, nada requerendo.

3. A responsabilidade civil decorrente de dano ambiental é objetiva e fundamenta-se na teoria do risco integral. Todavia, para a caracterização do dano moral, imperioso que seja demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta tida por violadora dos direitos de personalidade e o suposto dano experimentado, o que não se verifica no caso sob análise, conforme registrado pela Corte de origem.

4. Alterar a conclusão do acórdão impugnado, no que se refere ao cerceamento de defesa e à falta de nexo de causalidade entre a conduta da agravada e a configuração do dano moral na espécie, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

5. A simples menção de dispositivos de lei pela Corte de origem, no relatório, sem posterior enfrentamento da matéria na fundamentação ou dispositivo não é suficiente para prequestionar o tema, incidindo a Súmula 211/STJ. 6. Para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

7. Agravo interno não provido.

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