Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO NO ART. 229 DO CPC EM LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DISTINTOS E PROCESSO FÍSICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de que não se aplica o art. 229 do CPC quando apenas um litisconsorte interpõe o recurso.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, estéticos e materiais por alegado erro médico em cirurgia de coluna realizada em hospital vinculado à operadora de saúde.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente o médico e a operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia.
4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve integralmente a condenação, rejeitando embargos de declaração por inexistência de vício no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há inexistência de ato ilícito atribuível à operadora de plano de saúde à luz dos arts. 186, 188, 927 e 944 do CC; (ii) saber se houve ausência de comprovação do dano moral e do nexo causal; (iii) saber se é indevida a responsabilização solidária da operadora; (iv) saber se os valores fixados a título de danos morais e pensão vitalícia são exorbitantes; e (v) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a tempestividade do recurso especial pela incidência do art. 229 do CPC em processo físico com litisconsortes e procuradores distintos, diante da dificuldade de acesso simultâneo aos autos e da potencialidade recursal até o término do prazo comum.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa, ao nexo causal e às conclusões do laudo pericial sobre falha técnica.
8. A responsabilidade solidária da instituição hospitalar pelos atos culposos de profissionais vinculados está em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez comprovada a culpa do agente.
9. Não há violação do art. 373, I, do CPC, pois a condenação se sustenta em prova técnica judicial produzida sob contraditório.
10. A revisão do quantum indenizatório e do pensionamento somente ocorre em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 229 do CPC em processo físico com litisconsortes assistidos por procuradores distintos, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos e provas quanto à culpa, ao nexo causal e às conclusões periciais. 3. Responde solidariamente a instituição hospitalar pelos atos técnicos defeituosos praticados por profissionais vinculados, comprovada a culpa. 4. Não há violação do art. 373, I, do CPC quando a condenação se funda em prova pericial produzida sob contraditório. 5. A revisão dos valores fixados a título de danos morais e pensão vitalícia é excepcional e não se justifica na espécie". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 229, 373, I, e 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 186, 188, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.