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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 419.981

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
29/08/2017
Publicação
DJe 05/09/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo nº 1 desta Corte: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

2. O art. 4º da Lei 9.800/99 dispõe que "quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário". Assim, eventuais problemas que poderão surgir, durante a transmissão do recurso, via fac-simile, correrão à conta do remetente, e não afastam a exigência do cumprimento dos prazos legais, notadamente a observância ao disposto no art. 172, § 3º, do CPC, que estabelece, "quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local".

3. Na forma da jurisprudência desta Corte superior, "os recorrentes são os responsáveis pela opção de enviar seu recurso por fax, bem como pela entrega do original ao órgão judiciário, que não se responsabiliza por falhas no sistema, no caso, sequer comprovadas" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 705.975/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 18/12/2006).

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] nos termos da jurisprudência deste sodalício, 'a data de interposição do recurso enviado via fac-símile é aquela constante do protocolo de recebimento pelo tribunal, não podendo ser considerada a data constante do relatório de transmissão emitido pelo equipamento de fax' [...]".