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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.857.853

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
26/05/2025
Publicação
DJEN 30/05/2025
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIIL. TEMPESTIVIDADE. ARTS. 1.003, § 5º, 1.070 E 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA. PORTAL ELETRÔNICO1. No casos em que há duplicidade de intimações, sendo uma realizada pelo portal eletrônico (Pje) e outra com a publicação no Diário de Justiça eletrônico (DJe), o entendimento da Corte Especial deste Tribunal Superior é no sentido de que deve prevalecer a data da intimação no PJe, por se tratar de ato de índole especial.

2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, 1.070 e 219, caput, do Código de Processo Civil.

3. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.