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CPC

Art. 1.027

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 1.027 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

58 decisões

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgInt na TutCautAnt 1.416

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 01/09/2026

Direito processual civil e administrativo. Agravo interno. Tutela cautelar antecedente. Efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido. Competência. Excepcionalidade não demonstrada. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente voltada à atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade no tribunal de origem, em demanda envolvendo fornecimento de medicamento para tratamento de saúde.

2. Ação de obrigação de fazer julgada improcedente na origem. Sentença mantida em apelação, sob os fundamentos de inexistência de registro do produto na ANVISA e de pedido de registro, ausência de aprovação para as doenças apontadas, insuficiência do relatório médico para atestar a ineficácia dos medicamentos administrados e parecer técnico do NAT-JUS contrário ao fornecimento, por falta de elementos técnicos suficientes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar pedido de tutela provisória visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial antes do juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem; (ii) saber se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão excepcional do efeito suspensivo; e (iii) saber se há teratologi a ou manifesta contrariedade à jurisprudência apta a mitigar a regra de competência.

III. Razões de decidir

4. A competência para apreciar pedido de tutela provisória com objetivo de suspender a eficácia de decisão na origem transfere-se ao Superior Tribunal de Justiça apenas após o processamento do recurso especial pelo tribunal a quo, conforme os arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do CPC.

5. O abrandamento das Súmulas 634 e 635/STF para permitir análise pelo Superior Tribunal de Justiça, antes da admissibilidade na origem, exige decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência da Corte, hipótese não demonstrada.

6. Ausente o fumus boni iuris, diante da improcedência mantida em segundo grau e dos fundamentos técnicos constantes do acórdão recorrido (produto sem registro na ANVISA, ausência de pedido de registro e de aprovação para as enfermidades, relatório médico insuficiente e nota técnica NAT-JUS desfavorável).

7. A gravidade do quadro de saúde não afasta a necessidade de cumulatividade dos requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão excepcional do efeito suspensivo a recurso especial não admitido.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl na Pet 18.650

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

1. O recurso ordinário constitucional não é cabível contra acórdão proferido em reclamação constitucional, à luz das hipóteses taxativas do art. 105, II, da CF/1988 e do art. 1.027, II, do CPC, que não contemplam tal situação.

2. A interposição de recurso ordinário fora das hipóteses expressamente previstas em lei e na Constituição caracteriza erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 15/04/2026

STJ, Rms 66.857

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 24/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS. CONTROVÉRSIA SOBRE A FÓRMULA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO. IMPETRAÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

1. À luz dos art. 1.027 e 1.028 do CPC/2015, aplicam-se ao recurso ordinário as regras relativas ao recurso de apelação; e, em atenção à ampla devolutividade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, bem como questões de ordem pública, mesmo que não tenham sido decididas no acórdão recorrido ou veiculadas nas razões recursais. Precedentes.

2. A pretensão veiculada no mandado de segurança se relaciona com à fórmula de cálculo dos abatimentos previstos na Lei Estadual n. 17.082/2012, a qual foi estipulada em acordo direto, e à retenção do imposto de renda por ocasião da utilização de créditos de precatórios cedidos para o pagamento de parte da dívida inclusa no benefício fiscal.

3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, "embora dilua no tempo a obrigação de pagar o tributo, o parcelamento é ato administrativo único, não se renovando o prazo decadencial com o vencimento de cada parcela" (REsp n. 967.868/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/9/2007, DJ de 4/10/2007). Precedentes.

4. No caso dos autos, considerados o pedido mandamental, o fato de o mandado de segurança ter sido impetrado em março de 2019, os extratos dos termos de acordo, alegadamente, representativos dos descontos a menor, serem de 2012, o "Termo de Acordo Direto n. 32/2017" ter sido assinado e homologado em 2017 e as retenções do imposto de renda terem ocorrido em 2017, forçoso reconhecer a decadência do direito de impetração do mandado de segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que decorridos 120 dias da prática do ato impugnado.

5. Recurso ordinário não provido.

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, Pet 15.742

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 13/02/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO MANEJADA NA ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Contra acórdão que julga apelação é cabível recurso especial, pois o recurso ordinário somente tem lugar nas hipóteses previstas no art. 994, V, c/c o art. 1.027, II, do CPC.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de configurar erro grosseiro a interposição de recurso ordinário quando cabível recurso especial, a impedir a incidência do princípio da fungibilidade ao caso. Precedentes.

3. Recurso não conhecido.

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, Pet 16.979

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 13/02/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO MANEJADA NA ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Contra acórdão que julga apelação é cabível recurso especial, pois o recurso ordinário somente tem lugar nas hipóteses previstas no art. 994, V, c.c. o art. 1.027, II, do CPC.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de configurar erro grosseiro a interposição de recurso ordinário quando cabível recurso especial, a impedir a incidência do princípio da fungibilidade ao caso. Precedentes.

3. Recurso não conhecido.

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STJAcórdãoj. 03/11/2025

STJ, Pet 18.242

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 06/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE SONEGADOS. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso ordinário, interposto com fundamento no art. 105, II, a, da CF/1988, contra acórdão da 8ª Câmara Cível Especializada do TJMG que, em apelação cível no âmbito de ação de sonegados, reconheceu a prescrição decenal da pretensão de sobrepartilha e manteve a sentença de improcedência. A parte recorrente pleiteia a reforma do acórdão, sustentando a inexistência de prescrição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso ordinário contra acórdão de tribunal estadual proferido em apelação cível, em vez do recurso especial previsto no art. 105, III, da CF/1988, e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante do equivoco de interposição.

III. Razões de decidir

3. O recurso ordinário somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 105, II, da CF/1988 e no art. 1.027 do CPC/2015, o que não se verifica no caso, pois o acórdão recorrido decorre de apelação cível em ação de sonegados.

4. A impugnação contra decisão proferida em última instância por tribunal estadual, como no caso, deve ocorrer mediante recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CF/1988.

5. A interposição de recurso ordinário em lugar de recurso especial configura erro, conforme consolidada jurisprudência do STJ, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.

6. A jurisprudência desta Corte pacificou que o manejo inadequado entre recurso especial e ordinário inviabiliza a aplicação da fungibilidade (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.900/PA, 4ª Turma, DJe 1/6/2022; AgRg no RMS n. 73.111/RJ, 5ª Turma, DJe 13/6/2024; AgInt no Ag 1.433.829/MG, 2ª Turma, DJe 04/10/2017).

IV. Dispositivo

7. Recurso ordinário não conhecido.

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STJAcórdãoj. 03/06/2025

STJ, Rms 70.261

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 10/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA JUÍZA ASSESSORA DO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. LIMITAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR TOTAL DA MULTA CONTRATUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. TERMO AD QUEM. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO OBSERVADA. LIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR REFERENTE À MULTA CONTRATUAL, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS PRESENTES. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra afirmado ato ilegal atribuído à Juíza Assessora do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios de Salvador - NACP, sob a assertiva de que referida autoridade teria indevidamente modificado os critérios de cálculo para atualização dos valores devidos pelo Município de Camaçari, estabelecidos no título executivo judicial.

2. A segurança foi parcialmente concedida para: (a) quanto ao valor principal, determinar a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária no período compreendido entre 29/6/2009 e 25/3/2015; (b) à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, limitar a multa contratual no valor do quantum contratado corrigido, determinando que o cálculo seja realizado na forma definida na cláusula 15.10, de acordo com a variação da coluna 35 da FGV, pelo período de 31/3/2007 a 18/6/2015.

3. Conquanto a aplicação do princípio da não surpresa não imponha ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação no exame da causa, tem-se que, no caso concreto, ao declarar de ofício a existência de excesso de execução no que se refere à multa contratual, acabou o Tribunal de origem por afrontar o disposto no art. 10 do CPC, eis que não permitiu à parte impetrante, ora recorrente, a possibilidade de se manifestar oportunamente sobre a viabilidade de aplicação dos arts. 412 e 413 do Código Civil ao presente caso, antes do julgamento do writ. Todavia, embora tal constatação seja suficiente para acolher a pretensão de nulidade do acórdão recorrido, deve ser ela ultrapassada, em atenção ao disposto no art. 1.027, § 2º, c/c o art. 1.013, § 3º, do CPC. Nesse sentido: RMS n. 68.023/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.

4. Não ofende a coisa julgada a delimitação do termo ad quem da multa contratual à expedição do respectivo requisitório. Inteligência do art. 100, § 5º, da Constituição Federal.

5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir (EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12.6.2013) (AgInt no AREsp 832.007/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2020). Nesse mesmo sentido: REsp 1.779.751/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/6/2020" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.875.657/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/3/2022).

6. Embora a questão concernente à limitação da multa contratual, à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, não esteja acobertada pela coisa julgada, porque decorre de fato superveniente ao trânsito em julgado do título executivo judicial - sendo, portanto, passível de ser examinada pelo Juízo da Execução -, ao determinar, de ofício, a redução do referido valor, o Tribunal de origem efetivamente incorreu em julgamento extra petita e, também, em indevida reformatio in pejus.

7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para reformar parcialmente o acórdão recorrido, de modo a excluir a limitação imposta pelo Tribunal de origem, com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil, ao quantum debeatur referente à multa contratual, sem prejuízo de que tal questão, a pedido da parte devedora, possa vir a ser novamente apreciada pelo respectivo Juízo da Execução, enquanto não quitado o respectivo precatório.

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STJAcórdãoj. 30/04/2025

STJ, AgInt no RMS 73.246

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 07/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança de competência originária no Tribunal de origem, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado pelo leiloeiro oficial da Central de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal da 3ª Região (Cehas) contra suposto ato ilegal da Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de não provimento de recurso administrativo por ele interposto contra decisão de descredenciamento.

II - Alega, em breve síntese, ser ilegal o ato que o descredenciou para atuação nos leilões promovidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, uma vez que a exigência de publicação de edital de leilão, por meio de jornal local impresso, não pode ser considerada falta grave a justificar a aplicação da pena de exclusão, sendo perfeitamente suprível com a publicação na rede mundial de computadores.

III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.

IV - De fato, como visto das transcrições, nas razões do recurso ordinário, não foram impugnados os fundamentos originários do acórdão do Tribunal de origem. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Isso porque o recurso ordinário em mandado de segurança - como espécie recursal que é - reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem.

V - Assim também preconiza a Corte Suprema, como se constata desta manifestação do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento positivo brasileiro, ao definir os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança, determina que esse meio de impugnação dos acórdãos proferidos pelos Tribunais seja acompanhado das razões do pedido de reforma da decisão judicial questionada. A ausência dessas razões ou, como no caso, a falta de específica impugnação dos fundamentos que conferem suporte jurídico ao acórdão recorrido atuam como causas obstativas do próprio conhecimento do recurso ordinário. Não se deve conhecer de recurso que não impugne, fundamentadamente, os motivos invocados no pronunciamento jurisdicional questionado. Quando as razões recursais revelam-se inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se, sem qualquer pertinência com o conteúdo do ato jurisdicional, a reiterar os motivos de fato e de direito invocados ao ensejo da impetração do mandado de segurança, torna-se evidente a incognoscibilidade do recurso manifestado pela parte recorrente, que deveria questionar, de modo específico, a motivação subjacente ao acórdão impugnado" (RMS n. 21.597/RJ, relator Ministro Celso De Mello, Primeira Turma, DJU de 30/9/1994).

VI - Remansosa também é a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não é de se aceitar recurso remissivo, em que a parte vencida não aduz fundamentos aptos a reformar o 'decisum' anterior, atendo-se aos argumentos produzidos alhures, abstendo-se de atacar as bases do aresto hostilizado, permanecendo indenes seus fundamentos, desta feita abrigados sob o manto da preclusão" (RMS n. 2.273/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJU de 9/5/1994). Ademais, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 29.098/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). A propósito, ainda, os seguintes arestos: RMS n. 5.749/RJ, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJU de 24/3/97; AgRg no RMS n. 44.887/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/11/2015; AgInt no RMS n. 47.395/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2016.

VII - Diante desse contexto, "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS n. 30.555/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º/8/2012). Nesse sentido: RMS n. 21.019/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJU de 16/6/2006.

VIII - Ainda que tal óbice pudesse ser transpostos - o que não é o caso dos autos, registra-se -, tal como constou no abalizado parecer ministerial, o remédio constitucional eleito não é o meio adequado para questionar a razoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo administrativo, nem rever ou revalorar as provas colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste flagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como coatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto à ilegalidade perpetrada, de imediato, e não apenas a sua mera probabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais e dos argumentos constantes no parecer conclusivo, funcionando, nesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo.

IX - No caso, não se vê qualquer vício que possa causar sua nulidade, consoante as informações prestadas pela Desembargadora Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que resultou na decisão de descredenciamento do recorrente, correu regularmente, com observância das formalidades legais e respeito ao contraditório e ampla defesa (fls. 376-377).

X - De fato, não existe ilegalidade no ato da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que o Tribunal Regional concluiu que a pena de descredenciamento foi devidamente fundamentada, nos termos da Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução 315/2008 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

XI - Assim, "Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das provas produzidas no procedimento administrativo nessa via mandamental." (AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

XII - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 12/03/2025

STJ, AgRg no RMS 75.088

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 19/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em mandado de segurança devido à ausência de guia de custas e recolhimento do preparo, conforme exigido pelo STJ.

2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas deixou o prazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da Súmula n. 187 do STJ e consequente deserção do recurso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em mandado de segurança, mesmo em matéria criminal, está sujeito ao pagamento de custas processuais e preparo, caracterizando a deserção em caso de inadimplemento.

III. Razões de decidir

4. O mandado de segurança, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, possui natureza processual civil, o que exige o recolhimento das custas processuais, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. A irregularidade no preenchimento da guia de preparo, como a indicação de rubrica diversa, implica deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ não admite nova intimação para regularizar o vício no recolhimento do preparo, sendo inviável o processamento do recurso sem o devido preparo.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança, mesmo em matéria criminal, possui natureza processual civil, exigindo o recolhimento das custas processuais. 2. A irregularidade no preenchimento da guia de preparo implica deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é admitida nova intimação para regularizar o vício no recolhimento do preparo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "b"; CPC, art. 1.027, II, "a"; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 55.950/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgRg nos EDcl no RMS 62.011/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020; STJ, AgInt no RMS 56.802/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30.09.2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/12/2024

STJ, AgRg no RMS 73.595

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 20/12/2024

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame1. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão de aplicação de multa por abandono de causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Civil.

2. A recorrente não instruiu o recurso com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, mesmo após intimação para sanar o vício, limitando-se a requerer a concessão do benefício da justiça gratuita.

3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois, mesmo que deferido, não teria efeito retroativo para isentar a parte das custas processuais referentes aos atos anteriores.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de justiça gratuita, formulado após a interposição do recurso, pode retroagir para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente.

III. Razões de decidir3. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores, conforme jurisprudência do STJ.

4. A ausência de preparo do recurso em mandado de segurança, mesmo após intimação para regularização, resulta na deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.

IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente. 2. A ausência de preparo do recurso, mesmo após intimação, resulta na deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 265; CF/1988, art. 105, II, "b"; CPC, art. 1.027, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.636.009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.567.294/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.

Ver decisão