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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RMS 73.595

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança

Relator
Min. Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
10/12/2024
Publicação
DJEN 20/12/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame1. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão de aplicação de multa por abandono de causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Civil.

2. A recorrente não instruiu o recurso com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, mesmo após intimação para sanar o vício, limitando-se a requerer a concessão do benefício da justiça gratuita.

3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois, mesmo que deferido, não teria efeito retroativo para isentar a parte das custas processuais referentes aos atos anteriores.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de justiça gratuita, formulado após a interposição do recurso, pode retroagir para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente.

III. Razões de decidir3. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores, conforme jurisprudência do STJ.

4. A ausência de preparo do recurso em mandado de segurança, mesmo após intimação para regularização, resulta na deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.

IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente. 2. A ausência de preparo do recurso, mesmo após intimação, resulta na deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 265; CF/1988, art. 105, II, "b"; CPC, art. 1.027, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.636.009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.567.294/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.