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Lei nº 12.527, de 18/11/2011

Art. 3º

Lei nº 12.527/2011, art. 3º — Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 03/06/2025

STJ, Rms 67.965

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 11/06/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. LIVRO DE PORTARIA DE UNIDADE PRISIONAL. RESTRIÇÃO DE ACESSO E SIGILO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a negativa de acesso a trechos do livro de portaria da Unidade Prisional de Mariana/MG, confirmando o fundamento de sigilo.

2. A questão central consiste em saber se a negativa de acesso a informações do livro de portaria de unidade prisional, documento classificado como sigiloso (acesso restrito), viola o direito líquido e certo do impetrante de obter informações públicas.

3. A regra geral imposta ao Poder Público é a publicidade de seus atos, devendo o sigilo ser tratado como exceção (art. 3º, I, da Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011), e somente admissível nos casos expressamente autorizados por lei.

4. A administração pública deve garantir a proteção das informações classificadas como sigilosas, assegurando a restrição de acesso e a preservação da integridade dos dados (art. 6º, III, da Lei 12.527/2011).

5. A negativa de acesso foi fundamentada na presença de dados sigilosos e sensíveis, cuja divulgação pode comprometer a segurança da unidade prisional, das pessoas e da sociedade em geral.

6. A classificação de sigilo foi realizada de acordo com os procedimentos legais, não havendo ilegalidade na decisão administrativa que negou o acesso às informações solicitadas.

7. Recurso a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/02/2024

STJ, Ms 25.853

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJe 04/03/2024

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÃO CONTIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PUBLICIDADE. EXCEPCIONALIDADE DE RESTRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O acesso à informação é resguardado, como regra, no art. 5º, XIV, da Constituição Federal. A Carta Magna estabelece, ainda, o direito fundamental de se receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou geral (art. 5º, XXXIII). É também assegurada a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção no art. 3º, I, da Lei de Acesso a Informações (Lei 12.527/2011).

2. Nos termos do art. 3º, II, da Lei 9.784/1999, o administrado tem direito à "ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, à vista dos autos, bem como de obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas".

3. É amplo o acesso da parte interessada aos processos administrativos quando não evidenciada hipótese excepcional que autorize afastar a publicidade. Precedente: MS 20.543/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 18/6/2015.

4. Resistência da autoridade coatora que se dá em razão do suposto sigilo do exercício da advocacia, devido à presença nos autos de documentos elaborados pela Advocacia da União.

5. Hipótese em que os autos tramitavam no Ministério da Infraestrutura, constando deles encaminhamento à Consultoria Jurídica do órgão para parecer. Tais manifestações decorrem da atribuição consultiva da Advocacia da União, prevista no art. 11 da Lei Complementar 73/1993, que não se confunde com a de efetiva representação judicial, que, nos termos do art. 9º do mesmo diploma legal, é incumbência da Procuradoria-Geral da União.

6. Contexto que não revela ofensa direta ao sigilo profissional do advogado, previsto no art. 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. A atividade consultiva realizada nos autos de processo administrativo que tramita em ministério não se confunde com a elaboração de estratégia de defesa da autoridade coatora ou do órgão público em si; não se presta para justificar a restrição ao acesso aos autos por particular diretamente interessado nas informações dele constantes.

7. Ordem de segurança concedida.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/02/2024

STJ, REsp 2.037.806

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 29/05/2024

MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTUDOS PREPARATÓRIOS À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA. ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. DIREITO FUNDAMENTAL. EXCEPCIONALIDADE DO SIGILO (ART. 5º, XXXIII, DA CF; ART. 3º, I, DA LEI N. 12.527/2011). PODER DE REQUISIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. RESTRIÇÃO INDEVIDA HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Defensoria Pública da União contra alegado ato coator do Diretor de Proteção Territorial da Fundação Nacional do Índio - Funai. Foi pleiteada a concessão de segurança para determinar a "apresentação das informações e documentos requisitados no ofício nº 3462415/2020- DPU-MO".

2. Após esclarecer que presta assistência jurídica ao Povo Indígena Tapuia-Paiacu, cujo território tradicional situa-se na cidade de Apodi/RN, especialmente no que concerne aos processos de identificação, demarcação de terras e conflitos fundiários, requisitou, por meio do Ofício 3.462.415/2020 - DPU - MO, o envio:

a) de informações a respeito do procedimento de demarcação de Terra Indígena dos Tapuia-Paiacu; b) de informação sobre em qual etapa encontra-se tal procedimento, especialmente com estudos detalhados feitos pelo grupo técnico especializado designado pela Funai para tal ato; c) cópia integral do procedimento administrativo referente ao Estudo Antropológico de Identificação, indicando a extensão da área (delimitação geográfica) e demais informações; e d) (cópia) dos estudos antropológicos já realizados. Afirma que a Funai se negou a prestá-las, consoante se verifica no Ofício 1076/2020, sob o argumento de que os processos de reivindicação fundiária indígena são restritos.

3. Em síntese, no Ofício 1076/2020 (fls. 16-17), anotou-se que "em consulta ao Sistema Indigenista de Informações (SII) consta o registro da reivindicação fundiária indígena Tapuia-Paiacu de Apodi, localizada no Município de Apodi, no Estado do Rio Grande do Norte, a qual foi autuada sob o Processo Funai n° 08620.13881 6 / 2 015-12, e encontra-se aguardando análise técnica da qualificação para verificar se ela dispõem dos dados suficientes para ser considerada 'Qualificada' e, oportunamente, ser incluída no planejamento anual desta Diretoria. Cumpre observar que a qualificação das reivindicações fundiárias indígenas é um instrumento de planejamento interno que não dá ensejo automaticamente à constituição de Grupo Técnico (GT). Trata-se do estágio inicial no qual a Funai está aberta a receber documentos, pesquisas e informações preliminares de natureza antropológica, etno-histórica, ambiental, sociológica, fundiária e cartográfica, que serão analisados e sistematizados com o objetivo de motivar, oportunamente, a constituição de GT multidisciplinar, responsável por realizar os estudos necessários à demarcação das áreas com base na legislação vigente".

4. Além disso, foi informado que, "Com relação à solicitação de disponibilizar à DPU o relatório da qualificação em questão, considerando que os processos de reivindicação fundiária indígena são considerados de caráter restrito, nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição, conforme dispõe em seu § 3°, do art 7°, o qual assegura o direito de acesso às informações ou documentos que visam subsidiar tomada de decisão somente após a edição do respectivo ato administrativo decisório, esclarecemos que, com fundamento no art. 20 do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Funai está momentaneamente impossibilitada de fornecer acesso ou cópia do documento requisitado". A segurança foi denegada, e o Apelo da Defensoria não foi provido. O ORDENAMENTO JURÍDICO CONSAGRA COMO REGRA O DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO 5. A Constituição Federal assegura o direito de acesso à informação como regra no ordenamento jurídico, em diferentes artigos. Consagra a publicidade dos atos processuais (obviamente não só dos processos judiciais como também administrativos). Destaca que tais normas e princípios devem nortear a atuação da Administração Pública.

6. Dispõem os arts. 5º, XXXIII, LX, 37, caput e § 3º, II, 216, § 2º: "Art. 5º (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Art. 37. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (. ..) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; Art. 216 (...) § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem".

7. Pela leitura dos referidos dispositivos constitucionais, vê-se que o acesso a informações relativas à gestão da coisa pública e a garantia de sua transparência são direitos de todos.

8. Por isso é que se deve permitir que qualquer administrado obtenha dados por meio dos quais possa inspecionar a legalidade e lisura de atos praticados pela Administração, principal e especialmente os que possam afetar sua esfera de interesses, como ocorre no caso dos autos, como melhor explicitado abaixo.

9. Em conformidade com a Constituição, a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação - LAI), ao disciplinar o acesso a dados e informações, no plano infraconstitucional, preconiza a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, conforme se extrai do art. 3º, I, in verbis: "Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção (...)".

10. Segundo a referida norma, a informação pública somente pode ser classificada como sigilosa quando for considerada indispensável para segurança da sociedade ou do Estado: "Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado".

11. No art. 23 a aludida regra descreve situações em que a segurança da sociedade e do Estado devam ser protegidas, justificando a restrição do acesso à informação respectiva.

12. Além disso, a Lei de Acesso à Informação é explícita quanto à impossibilidade de restringir o acesso a informações necessária à tutela de direitos fundamentais: "Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso". A DEFENSORIA PÚBLICA TEM A PRERROGATIVA DE REQUISITAR DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS PARA O DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO. PRECEDENTES DO STF 13. De outro lado, é indiscutível que a Defensoria Pública, instituição essencial à justiça, tem a prerrogativa de requisição de documentos, informações, esclarecimentos necessários ao desempenho de sua função, permitindo a tutela jurisdicional adequada e efetiva, de assistência jurídica integral aos assistidos. A propósito, torrenciais os precedentes do STF. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DE TERRA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA. AFRONTA À PRERROGATIVA DE REQUISIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. VULNERAÇÃO DO DIREITO DA COMUNIDADE INDÍGENA 14. Interpretando-se os dispositivos transcritos nos capítulos anteriores, mostra-se patente a ilegalidade da restrição de acesso às informações relativas ao procedimento de demarcação de terra indígena da etnia Tapuia-Paiacu, solicitadas pela Defensoria Pública da União.

15. Nenhum dos dispositivos constitucionais acima transcritos ressalva o acesso a documentos sigilosos por fazerem parte da "fase preparatória". As exceções à ampla publicidade somente se justificam no caso de risco à sociedade ou ao Estado. Por isso, a restrição contida no art. 7º, § 3º, da Lei 12.527/2011 aos documentos preparatórios apenas poderá ocorrer quando houver tais riscos, o que não se verifica na hipótese em exame.

16. A Procuradoria Federal especializada junto à Funai, no Parecer de 5/2020/MCCF_PFF/PFE-FUNAI/PGF/AGU, que subsidiou a decisão adotada no ato apontado como coator, reconhece que o fato de o documento ser preparatório não justifica, por si, o sigilo sobre ele (fl. 21): "Assevere-se que em nem dos referidos atos normativos há disposições no sentido de estabelecer o sigilo quaisquer dos documentos produzidos no curso do processo. Em contraponto, o art. 5°, inciso XXXIII, da CF, prescreve que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serã'o prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

17. A própria autoridade coatora, na defesa apresentada, também reconhece ser plenamente possível a divulgação de documentos, informações e dados preliminares, salvo se eles frustrarem a finalidade do ato administrativo, o que não é o caso dos autos, pelo contrário (fl. 54): "Documentos preparatórios, nos termos do parágrafo 3º do art. 7º da LAI, são aqueles que servem para fundamentar tomada de decisão. A LAI não proíbe a entrega de tais documentos (...). Entende-se, portanto, haver relativa discricionariedade da Administração ao conceder acesso a tais documentos antes que o processo de tomada de decisão seja concluído".

18. O conhecimento das informações relativas ao procedimento de demarcação de terra indígena da etnia Tapuia-Paiacu, ainda que preparatórias, oportuniza a verificação sumária, pela parte interessada, assistida pela Defensoria Pública da União, de eventuais irregularidades, evitando o desenvolvimento de todo o procedimento de demarcação de terras de forma lesiva à comunidade indígena ou ao ordenamento jurídico.

19. É direito da comunidade indígena ter acesso às informações constantes em procedimento que lhe diz respeito, devendo ser-lhe assegurada a participação em todas as fases e desde o início do procedimento demarcatório, para que possam intervir e influenciar na formação das decisões a serem tomadas no processo. Sem acesso aos documentos do procedimento, não há como as comunidades indígenas exercerem esse direito de participação.

20. A Defensoria Pública, ao requisitar tais dados, imprescindíveis ao direito tutelado, atuava em busca da promoção de direitos e em representação da própria comunidade, não havendo justificativa técnica ou jurídica para a negativa.

21. É desarrazoado o argumento de que a mera disponibilização de estudos preparatórios é fonte potencial de violência e conflito, tampouco é para cogitar que eventual incorreção de dados gere a frustração da finalidade do ato. Longe disso, quanto maior publicização de tais informações à comunidade indígena e a todos os envolvidos, ainda que antes do ato decisório, menores serão a desconfiança, as dúvidas e a insatisfação, pois maiores, mais amplos e efetivos o controle e a participação de todos os envolvidos.

22. Não há, portanto, como restringir o acesso às informações relativas ao procedimento de demarcação de terra indígena da etnia Tapuia-Paiacu, solicitadas sob o argumento de imprescindíveis para a segurança.

23. A jurisprudência do STF é profícua quanto à imperativa publicidade do direito às informações de interesse coletivo, no Estado de Direito e nos regimes democráticos, informações que devem ser submetidas a ampla e irrestrita divulgação, ressalvadas as protegidas por sigilo indispensável à segurança da sociedade e do Estado. CONCLUSÃO 24. Recurso Especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/08/2022

STJ, Rms 54.405

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 06/09/2022

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. NÚMERO DE NOMEAÇÕES E VACÂNCIA. TRANSPARÊNCIA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA.

1. Segundo art. 5º, XXXIII, da CF, "todos têm direito a receber dos órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindídivel à segurança da sociedade e do Estado".

2. Em atenção ao direito fundamental acima citado, esta Corte entende que, no regime de transparência brasileiro, vige o princípio da máxima divulgação, em que a publicidade é regra, e o sigilo, exceção (STJ, REsp n. 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/05/2022).

3. Hipótese em que o impetrante busca saber quantas nomeações e vacâncias de soldados existiram em um dado período de tempo na Polícia Militar do Estado de Goiás, sendo certo que não se está buscando saber detalhes específicos e pessoais de uma ou algumas nomeações ou vacâncias; não se pretende saber como o efetivo existente se distribui, como deverá ser alocado ou qual a estratégia utilizada para sua alocação; não se busca saber nada de caráter estratégico da Polícia Militar (planos, projetos, execuções etc.).

4. No caso, não foi demonstrada, em concreto, nenhuma razão para se entender que a manutenção do sigilo quanto às informações requeridas fossem minimamente úteis à segurança da sociedade e do Estado e "imprescindíveis" a essa finalidade.

5. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2022

STJ, Ms 26.627

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJe 27/04/2022

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO 3.810/2001. PRETENSÃO DE ACESSO A INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS CONCERNENTES A ATOS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO CRIMINAL LAVA JATO. PRELIMINARES LEVANTADAS PELA UNIÃO E PELO PARQUET FEDERAL. REJEIÇÃO DE TODAS ELAS. INTERESSE DA PARTE IMPETRANTE EM INSTRUIR INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA PREVISTA NO PROVIMENTO 188/2018 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. POSTULADOS DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, INCISOS XXXIII E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO ARQUIVO ABERTO. AUTORIDADE CENTRAL BRASILEIRA QUE SE LIMITA A INTERMEDIAR PEDIDOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS E DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA PENAL. MATERIAL PROBATÓRIO EVENTUALMENTE ARRECADADO QUE NÃO PERMANECE EM PODER DA AUTORIDADE CENTRAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de afirmado ato ilegal atribuído ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consistente na alegada negativa de acesso do impetrante a informações e documentos relativos a atos de cooperação jurídica eventualmente realizados entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, com lastro em acordo bilateral de assistência penal chancelado pelo Decreto n. 3.810/2001, no âmbito da denominada "Operação Lava Jato".

2. Não procedem as preliminares levantadas pelo Ministério Público Federal (incompetência desta Primeira Seção e perda de objeto do writ) e pela União (tempestividade das informações prestadas pela autoridade impetrada; ausência de esgotamento da via recursal administrativa; incidência do óbice da Súmula 177/STJ; indevido emprego do mandamus como sucedâneo de ação de controle concentrado de constitucionalidade; decadência do prazo para impetração; necessidade de dilação probatória e, por fim, ausência de interesse de agir do impetrante).

3. Nos termos do acordo bilateral acima referido, a Autoridade Central brasileira se limita a intermediar e otimizar os meios necessários para a interlocução e concretização de atos de cooperação internacional, não se qualificando, pois, como detentora definitiva do material probatório porventura arrecadado, cujo acervo, ao invés, terá por destinatária e guardiã final a autoridade judicial ou investigante que tenha postulado a intermediação daquela mesma Autoridade Central.

4. Por outro viés, não se descortina entrave a que a Autoridade Central brasileira disponibilize à parte impetrante, ÚNICA E TÃO SOMENTE, informações que revelem a existência, OU NÃO, de eventuais pedidos de cooperação internacional formulados, isolada ou reciprocamente, pelas Autoridades Centrais brasileira e norte-americana, relativos às ações penais especificadas na petição inicial destes autos. Positivada que resulte a existência de pedidos de cooperação em relação a qualquer delas, a autoridade impetrada, então, deverá se restringir a informar apenas aqueles dados objetivamente relacionados nas letras a, b, c e d, do item 2 do artigo IV do mencionado Acordo Bilateral.

5. Legítima se revela a pretensão do impetrante de "conduzir Investigação Defensiva, objetivando a constituição de acervo probatório lícito, cujo direito lhe é assegurado em qualquer procedimento ou fase da persecução penal, nos termos do Provimento nº 188/2018 do Conselho Federal da OAB", devendo-se, no ponto, levar em estima a cláusula constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV), no que esta busca garantir a paridade de armas entre os interesses probatórios do órgão acusatório e da defesa técnica da parte ré, ambos almejando certificar a veracidade de suas versões.

6. Não merece acolhida a tese deduzida pela União, no sentido de que "não existe direito líquido e certo em favor de particulares para ofertarem ao DRCI (ou a qualquer autoridade central) pleito de disponibilização de informações sobre eventuais elementos colhidos, a pedido de autoridades públicas, no seio do procedimento de cooperação jurídica internacional". De fato, conquanto mereçam proteção os dados concernentes a ações de cooperação internacional, máxime na esfera penal, certo é que a absoluta vedação de acesso a informações solicitadas pelo particular diretamente envolvido nas respectivas apurações (caso dos autos) resultaria, inescapavelmente, em esvaziar o conteúdo e o propósito da garantia constitucional esculpida no art. 5º, XXXIII, da CF, cujo cânone assinala que "todos têm direito a receber dos órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindídivel à segurança da sociedade e do Estado". Ressalte-se, aliás, que a União não chegou a aduzir, no caso em exame, a necessidade de imprescindível sigilo, relativamente às informações postuladas pelo impetrante.

7. Nesse rumo é que a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), notadamente por seu art. 3º, I, sinaliza no sentido da observância da publicidade como preceito geral, e do sigilo como exceção.

8. Consoante ensinamento do notável jurista português JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, "Num Estado de direito com administração aberta é lógico que se exija o cumprimento do princípio do arquivo aberto e o direito de obter informações sobre os procedimentos em que estamos interessados" (Estado de direito. Cadernos democráticos 7. Lisboa: Gradiva, 1999, p. 71).

9. Segurança parcialmente concedida, restando prejudicado o agravo interno de fls. 1.429/1.443.

Ver decisão