Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Ms 26.627

Mandado de Segurança

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
09/03/2022
Publicação
DJe 27/04/2022
Processo no STJ

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO 3.810/2001. PRETENSÃO DE ACESSO A INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS CONCERNENTES A ATOS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO CRIMINAL LAVA JATO. PRELIMINARES LEVANTADAS PELA UNIÃO E PELO PARQUET FEDERAL. REJEIÇÃO DE TODAS ELAS. INTERESSE DA PARTE IMPETRANTE EM INSTRUIR INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA PREVISTA NO PROVIMENTO 188/2018 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. POSTULADOS DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, INCISOS XXXIII E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO ARQUIVO ABERTO. AUTORIDADE CENTRAL BRASILEIRA QUE SE LIMITA A INTERMEDIAR PEDIDOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS E DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA PENAL. MATERIAL PROBATÓRIO EVENTUALMENTE ARRECADADO QUE NÃO PERMANECE EM PODER DA AUTORIDADE CENTRAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de afirmado ato ilegal atribuído ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consistente na alegada negativa de acesso do impetrante a informações e documentos relativos a atos de cooperação jurídica eventualmente realizados entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, com lastro em acordo bilateral de assistência penal chancelado pelo Decreto n. 3.810/2001, no âmbito da denominada "Operação Lava Jato".

2. Não procedem as preliminares levantadas pelo Ministério Público Federal (incompetência desta Primeira Seção e perda de objeto do writ) e pela União (tempestividade das informações prestadas pela autoridade impetrada; ausência de esgotamento da via recursal administrativa; incidência do óbice da Súmula 177/STJ; indevido emprego do mandamus como sucedâneo de ação de controle concentrado de constitucionalidade; decadência do prazo para impetração; necessidade de dilação probatória e, por fim, ausência de interesse de agir do impetrante).

3. Nos termos do acordo bilateral acima referido, a Autoridade Central brasileira se limita a intermediar e otimizar os meios necessários para a interlocução e concretização de atos de cooperação internacional, não se qualificando, pois, como detentora definitiva do material probatório porventura arrecadado, cujo acervo, ao invés, terá por destinatária e guardiã final a autoridade judicial ou investigante que tenha postulado a intermediação daquela mesma Autoridade Central.

4. Por outro viés, não se descortina entrave a que a Autoridade Central brasileira disponibilize à parte impetrante, ÚNICA E TÃO SOMENTE, informações que revelem a existência, OU NÃO, de eventuais pedidos de cooperação internacional formulados, isolada ou reciprocamente, pelas Autoridades Centrais brasileira e norte-americana, relativos às ações penais especificadas na petição inicial destes autos. Positivada que resulte a existência de pedidos de cooperação em relação a qualquer delas, a autoridade impetrada, então, deverá se restringir a informar apenas aqueles dados objetivamente relacionados nas letras a, b, c e d, do item 2 do artigo IV do mencionado Acordo Bilateral.

5. Legítima se revela a pretensão do impetrante de "conduzir Investigação Defensiva, objetivando a constituição de acervo probatório lícito, cujo direito lhe é assegurado em qualquer procedimento ou fase da persecução penal, nos termos do Provimento nº 188/2018 do Conselho Federal da OAB", devendo-se, no ponto, levar em estima a cláusula constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV), no que esta busca garantir a paridade de armas entre os interesses probatórios do órgão acusatório e da defesa técnica da parte ré, ambos almejando certificar a veracidade de suas versões.

6. Não merece acolhida a tese deduzida pela União, no sentido de que "não existe direito líquido e certo em favor de particulares para ofertarem ao DRCI (ou a qualquer autoridade central) pleito de disponibilização de informações sobre eventuais elementos colhidos, a pedido de autoridades públicas, no seio do procedimento de cooperação jurídica internacional". De fato, conquanto mereçam proteção os dados concernentes a ações de cooperação internacional, máxime na esfera penal, certo é que a absoluta vedação de acesso a informações solicitadas pelo particular diretamente envolvido nas respectivas apurações (caso dos autos) resultaria, inescapavelmente, em esvaziar o conteúdo e o propósito da garantia constitucional esculpida no art. 5º, XXXIII, da CF, cujo cânone assinala que "todos têm direito a receber dos órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindídivel à segurança da sociedade e do Estado". Ressalte-se, aliás, que a União não chegou a aduzir, no caso em exame, a necessidade de imprescindível sigilo, relativamente às informações postuladas pelo impetrante.

7. Nesse rumo é que a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), notadamente por seu art. 3º, I, sinaliza no sentido da observância da publicidade como preceito geral, e do sigilo como exceção.

8. Consoante ensinamento do notável jurista português JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, "Num Estado de direito com administração aberta é lógico que se exija o cumprimento do princípio do arquivo aberto e o direito de obter informações sobre os procedimentos em que estamos interessados" (Estado de direito. Cadernos democráticos 7. Lisboa: Gradiva, 1999, p. 71).

9. Segurança parcialmente concedida, restando prejudicado o agravo interno de fls. 1.429/1.443.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedar parcialmente a segurança, restando prejudicado o agravo interno de fls. 1.429/1.443, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Dr. CRISTIANO ZANIN MARTINS, pela parte IMPETRANTE: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. Manifestou-se, na qualidade de custos legis, o Dr. MARCOS ANTÔNIO DA SILVA COSTA, Subprocurador-Geral da República.

Informações complementares à ementa

"[...] a teor do art. 9º, § 1º, II, do RISTJ, acresce assentar a efetiva competência desta Primeira Seção de Direito Público para o processamento e julgamento deste writ, que, como relatado, é dirigido contra decisão proferida por Ministro de Estado, que rejeitou recurso administrativo manejado pelo ora impetrante". "O ato impetrado [...], negando provimento a recurso administrativo do ora impetrante, consubstancia decisão unipessoal do Exmo. Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que invoca a competência recursal prevista no art. 15, par. único, da Lei n. 12.527/2011 (LAI). [...] o apontado Ministro de Estado não decidiu presidindo colegiado qualquer, circunstância que, só por si, afasta a barreira inibidora da competência originária do STJ (Súmula 177) para apreciar e decidir a presente segurança; a segunda, por sua vez, está em que não se exige, em hipótese como a deste caso concreto, o esgotamento da via recursal administrativa como requisito para o acionamento da via judicial, ainda que aquela estivesse disponível para o administrado na mesma LAI (art. 16)". (VOTO VOGAL) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "[...] não está em julgamento aqui a legalidade ou extensão do Provimento 188/2018 da OAB, do Conselho Federal da OAB, que, com supedâneo no art. 54, V, da Lei 8.909/1994, disciplina a realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais pelos Advogados, a denominada 'investigação criminal defensiva'. A OAB e outros Conselhos assemelhados podem editar normas de regramento da conduta dos sujeitos por eles abarcados, mas não lhes cabe estabelecer obrigações, procedimentos e ritos a serem exigidos de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, exceto se previamente previstos em lei". "As hipóteses de classificação e, em vista disso, de entrave à divulgação, são apresentadas na lei em 'numerus clausus', disparando, em acréscimo, interpretação restritiva. Descabe, então, ao administrador e ao juiz, por consequência, ampliação das situações de cerceamento do direito de acesso e uso públicos [...]".

Notas

Processo referente à Operação Lava Jato.