Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. NÚMERO DE NOMEAÇÕES E VACÂNCIA. TRANSPARÊNCIA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo art. 5º, XXXIII, da CF, "todos têm direito a receber dos órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindídivel à segurança da sociedade e do Estado".
2. Em atenção ao direito fundamental acima citado, esta Corte entende que, no regime de transparência brasileiro, vige o princípio da máxima divulgação, em que a publicidade é regra, e o sigilo, exceção (STJ, REsp n. 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/05/2022).
3. Hipótese em que o impetrante busca saber quantas nomeações e vacâncias de soldados existiram em um dado período de tempo na Polícia Militar do Estado de Goiás, sendo certo que não se está buscando saber detalhes específicos e pessoais de uma ou algumas nomeações ou vacâncias; não se pretende saber como o efetivo existente se distribui, como deverá ser alocado ou qual a estratégia utilizada para sua alocação; não se busca saber nada de caráter estratégico da Polícia Militar (planos, projetos, execuções etc.).
4. No caso, não foi demonstrada, em concreto, nenhuma razão para se entender que a manutenção do sigilo quanto às informações requeridas fossem minimamente úteis à segurança da sociedade e do Estado e "imprescindíveis" a essa finalidade.
5. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem.