Lei nº 12.351, de 22/12/2010
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
- Assinatura
- 22/12/2010
- Publicação
- 23/12/2010 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
Acréscimo por Lei nº 15.269/2025
- art. 45-B
- art. 45-B, § 1º
- art. 45-B, § 2º
Ver texto
Art. 45-B. Quando houver a contratação do agente comercializador pela PPSA, a posse ou a propriedade do gás natural não processado, do gás natural processado, do GLP e dos demais derivados produzidos no processamento, conforme o caso, poderão ser transferidos a título oneroso ao agente comercializador, de acordo com o contrato firmado. § 1º Fica a PPSA autorizada, quando da contratação da Petrobras como agente comercializador, nos termos do disposto no art. 45, parágrafo único, a transferir a propriedade ou a posse do gás natural da União para a Petrobras antes da entrada do Sistema Integrado de Escoamento, e readquirir a propriedade ou a posse dos produtos processados após a saída do Sistema Integrado de Processamento. § 2º O gás natural da União poderá ser transferido diretamente pela Petrobras ao destinatário final da comercialização, mediante acordo entre a PPSA e o agente comercializador.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 25/11/2025
Alterações por Lei nº 15.164/2025
- Acréscimo · art. 46-A
- Acréscimo · art. 46-B
- Acréscimo · art. 46-B, parágrafo único
- Acréscimo · art. 46-C
- Acréscimo · art. 46-D
- Acréscimo · art. 46-D, parágrafo único
- Nova redação · art. 47
- Revogação · art. 48
- Revogação · art. 50
- Revogação · art. 50, parágrafo único
- Revogação · art. 51
- Revogação · art. 51, parágrafo único
- Revogação · art. 52
- Revogação · art. 52, § 1º
- Revogação · art. 52, § 2º
- Revogação · art. 52, § 3º
- Revogação · art. 53
- Revogação · art. 54
- Revogação · art. 55
- Revogação · art. 55, parágrafo único
- Revogação · art. 56
- Revogação · art. 57
- Nova redação · art. 58
- Revogação · art. 58, § 3º
- Revogação · art. 59
- Revogação · art. 59, parágrafo único
- Acréscimo · art. 59-A
- Revogação · art. 60
- Acréscimo · art. 60-A
- Acréscimo · art. 60-A, § 1º
- Acréscimo · art. 60-A, § 2º
- Acréscimo · art. 65-A
- Acréscimo · art. 65-A, parágrafo único
- Nova redação · art. 47, inciso VII
- Nova redação · art. 47, inciso VIII
- Nova redação · art. 47, inciso IX
- Nova redação · art. 47, inciso X
- Nova redação · art. 47, inciso XI
- Nova redação · art. 47, inciso XII
- Nova redação · art. 47, § 4º
- Nova redação · art. 47, § 4º, inciso I
- Nova redação · art. 47, § 4º, inciso II
- Nova redação · art. 47, § 5º
- Nova redação · art. 58, inciso I
- Nova redação · art. 58, inciso II
- Nova redação · art. 58, § 1º
- Nova redação · art. 58, § 1º-A
- Nova redação · art. 58, § 2º
- Nova redação · art. 58, § 5º
- Nova redação · art. 59-A, inciso I
- Nova redação · art. 59-A, inciso II
- Nova redação · art. 59-A, § 1º
- Nova redação · art. 59-A, § 2º
- Nova redação · art. 59-A, § 3º
Ver texto
Art. 58. O FS será administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social (CDFS), ao qual compete: Art. 59-A. A União poderá destinar recursos do FS com o fim de constituir fonte para disponibilização de linhas de financiamento relativas a fundos públicos ou a políticas públicas previstas em lei, desde que: Art. 60-A. Os atos e as operações decorrentes das transferências de recursos do FS para operações reembolsáveis ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), inclusive no que se refere aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos auferidos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável com recursos do Fundo na aplicação desses recursos. § 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas e os ganhos líquidos de que trata ocaputdeste artigo. § 2º Fica a Casa Civil da Presidência da República designada como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata este artigo. Art. 65-A. Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita prevista no art. 60-A desta Lei na estimativa de receita da lei orçamentária anual a partir do exercício de 2026. Parágrafo único. A renúncia fiscal prevista no art. 60-A desta Lei vigorará de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030. VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a seus efeitos e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas; VIII - da infraestrutura social; IX - da habitação de interesse social; X - da infraestrutura hídrica; XI - da segurança alimentar e nutricional; XII - da defesa dos direitos e dos interesses dos povos indígenas. § 4º Além das hipóteses de que trata ocaputdeste artigo, é autorizada a destinação de recursos para: I - a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 47-A desta Lei; e II - a gestão do Sistema Único de Assistência Social (Suas). § 5º Para fins desta Lei, as famílias elegíveis ao Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, estão contempladas nos programas e projetos previstos no inciso IX docaputdeste artigo. I - propor a alocação e os órgãos destinatários dos recursos do FS no projeto de lei orçamentária anual, ouvidos os órgãos competentes e observados a destinação prevista no art. 47 desta Lei e o disposto no inciso III docaputdo art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, e nas regras fiscais vigentes; e II - publicar o plano anual de aplicação dos recursos e o relatório anual do FS com informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno. § 1º Regulamento disporá sobre a composição, as demais competências e o funcionamento do CDFS e sobre condições e diretrizes para aplicação dos recursos do FS. § 1º-A. Para fins do disposto neste artigo, fica autorizada a contratação, mediante dispensa de licitação, de instituição financeira oficial federal para dar apoio operacional e gerir os recursos do FS, nos termos de regulamento. § 2º A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 5º Os recursos do FS destinados aos programas e projetos de que trata o art. 47 desta Lei deverão observar critérios de redução das desigualdades sociais e regionais. I - os recursos não sejam utilizados, direta ou indiretamente, para concessão de garantias; e II - os riscos das operações de crédito não sejam assumidos pela União. § 1º Na hipótese deste artigo, caso não haja na legislação específica disposições sobre as condições financeiras das linhas de financiamento, caberá ao CDFS propor e ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aprovar resolução que estabeleça os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FS, a título de administração e risco das operações. § 2º Os agentes financeiros apresentarão ao CDFS relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FS. § 3º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 15/07/2025
Alterações por Lei nº 15.075/2024
- Nova redação · art. 29, inciso XIX
- Acréscimo · art. 29, § 1º
- Acréscimo · art. 29, § 2º
- Acréscimo · art. 29, § 3º
Ver texto
XIX - o prazo de vigência do contrato, com duração de 35 (trinta e cinco) anos, e as condições fixadas pela União para sua extinção e prorrogação; § 1º O disposto no inciso XIX do caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos contratos de partilha de produção em curso na data da publicação desta Lei. § 2º O procedimento para a prorrogação dos contratos de partilha de produção em curso, quando houver decisão para isso, constará de aditivo contratual firmado pelo Ministério de Minas e Energia com os contratados e com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei. § 3º A prorrogação dos contratos ficará condicionada à demonstração de vantagem para a União.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 27/12/2024
Alterações por Lei nº 14.981/2024
- Acréscimo · art. 47, § 4º
- Acréscimo · art. 47-A
- Nova redação · art. 47-A, § 1º
- Nova redação · art. 47-A, § 2º
- Nova redação · art. 47-A, § 3º
- Nova redação · art. 47-A, § 4º
- Nova redação · art. 47-A, § 5º
- Nova redação · art. 47-A, § 6º
- Nova redação · art. 47-A, § 6º, inciso I
- Nova redação · art. 47-A, § 6º, inciso II
- Nova redação · art. 47-A, § 6º, inciso III
- Nova redação · art. 47-A, § 6º, inciso IV
- Nova redação · art. 47-A, § 6º, inciso V
- Nova redação · art. 47-A, § 6º, inciso VI
- Nova redação · art. 47-A, § 7º
- Nova redação · art. 47-A, § 8º
Ver texto
§ 4º Além das hipóteses de que trata o caput deste artigo, é autorizada a destinação de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 47-A desta Lei. Art. 47-A. É autorizada a utilização do superávit financeiro do FS apurado em 31 de dezembro de 2023, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), incluídos os montantes do superávit financeiro já transferidos até a data de publicação da lei que introduziu este artigo, em decorrência da aplicação do disposto na Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024, como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento com a finalidade de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). § 1º As ações a que se refere o caput deste artigo poderão consistir no financiamento à aquisição de máquinas e equipamentos para o setor produtivo e de materiais de construção e serviços relacionados, entre outros definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 2º As linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou a instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão a pessoas físicas e jurídicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública. § 3º No caso de pessoas jurídicas que tomarem recursos das linhas de financiamento, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira deverá prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes. § 4º O não cumprimento do compromisso de que trata o § 3º deste artigo implicará a perda do benefício da taxa de juros prevista para a linha de financiamento e a aplicação à operação de encargos financeiros a preços de mercado, nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional. § 5º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. § 6º Poderão constituir fontes adicionais de recursos das linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo: I - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; II - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais; III - reversão dos saldos anuais do FS não aplicados; IV - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; V - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FS; VI - recursos de outras fontes. § 7º As fontes de recursos de que tratam os incisos III, IV e V do § 6º ficarão limitadas ao montante a que se refere o caput deste artigo. § 8º Para o repasse dos recursos do FS de que trata este artigo ao BNDES ou a instituições financeiras por ele habilitadas, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, celebrará contrato, mediante dispensa de licitação, para fins de operacionalizar o repasse dos recursos.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 23/09/2024
Nova redação por Lei nº 13.679/2018
- art. 9º, inciso VI
Ver texto
VI - a política de comercialização do petróleo destinado à União nos contratos de partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional;
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 15/06/2018
Alterações por Lei nº 13.365/2016
- Nova redação · art. 2º, inciso VI
- Acréscimo · art. 2º, inciso VII
- Nova redação · art. 4º
- Acréscimo · art. 4º, § 1º
- Acréscimo · art. 4º, § 2º
- Acréscimo · art. 9º, inciso VIII
- Acréscimo · art. 9º, inciso IX
- Nova redação · art. 10, inciso III, alínea "c"
- Nova redação · art. 14
- Nova redação · art. 15, inciso IV
- Nova redação · art. 20
- Nova redação · art. 20, § 3º
- Nova redação · art. 30
Ver texto
VI - operador: o responsável pela condução e execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, ava liação,desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção; VII - contratado: a Petrobras, quando for realizada a con trataçãodireta, nos termos do art. 8o , inciso I, desta Lei, ou a empresa ou o consórcio de empresas vencedor da licitação para a exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de partilha de produção; Art. 4o O Conselho Nacional de Política Energética (CN PE),considerando o interesse nacional, oferecerá à Petrobras a preferência para ser operador dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção. § 1o A Petrobras deverá manifestar-se sobre o direito de preferência em cada um dos blocos ofertados, no prazo de até 30 § 2o Após a manifestação da Petrobras, o CNPE proporá à VIII - a indicação da Petrobras como operador, nos termos do art. 4o ; IX - a participação mínima da Petrobras caso a empresa seja indicada como operador, nos termos do art. 4o . c) a indicação da Petrobras como operador e sua participação mínima, nos termos do art. 4o ; Art. 14. A Petrobras poderá participar da licitação prevista no inciso II do art. 8o , inclusive para ampliar sua participação mínima definida nos termos do art. 4o . IV - a formação do consórcio previsto no art. 20 e, nos termos do art. 4o , caso a Petrobras seja indicada como operador, a participação mínima desta empresa; Art. 20. O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o desta Lei e com a Petrobras, nos termos do art. 4o , caso ela seja indicada como operadora, na forma do disposto no art. 279 da Lei no § 3o Caso a Petrobras seja indicada como operador, nos termos do art. 4o , o contrato de constituição de consórcio deverá designá-la como responsável pela execução do contrato, sem pre juízoda responsabilidade solidária das consorciadas perante o contratante ou terceiros, observado o disposto no § 2o do art. 8o desta Lei. Art. 30. O operador do contrato de partilha de produção deverá:
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 30/11/2016
Alterações por Lei nº 13.351/2016
- Nova redação · art. 2º, inciso VI
- Nova redação · art. 2º, inciso VII
- Nova redação · art. 4º
- Acréscimo · art. 4º, § 1º
- Acréscimo · art. 4º, § 2º
- Acréscimo · art. 9º, inciso VIII
- Acréscimo · art. 9º, inciso IX
- Nova redação · art. 10, inciso III, alínea "c"
- Nova redação · art. 14
- Nova redação · art. 15, inciso IV
- Nova redação · art. 20
- Nova redação · art. 20, § 3º
- Nova redação · art. 30
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 26/10/2016