Lei nº 12.024, de 27/08/2009
Dá nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública; altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.652, de 7 de abril de 2008, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e 11.941, de 27 de maio de 2009; e dá outras providências.
- Assinatura
- 27/08/2009
- Publicação
- 28/08/2009 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
Revogação por Lei Complementar nº 214/2025
- art. 4º
Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 16/01/2025
Alterações por Lei nº 14.118/2021
- Nova redação · art. 2º-A
- Nova redação · art. 2º-A, § 7º
- Acréscimo · art. 2º-A, § 9º
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 13/01/2021
Alterações por Lei nº 13.970/2019
- Nova redação · art. 2º
- Acréscimo · art. 2º-A
- Acréscimo · art. 2º-A, § 1º
- Acréscimo · art. 2º-A, § 1º, inciso I
- Acréscimo · art. 2º-A, § 1º, inciso II
- Acréscimo · art. 2º-A, § 1º, inciso III
- Acréscimo · art. 2º-A, § 1º, inciso IV
- Acréscimo · art. 2º-A, § 2º
- Acréscimo · art. 2º-A, § 3º
- Acréscimo · art. 2º-A, § 4º
- Acréscimo · art. 2º-A, § 5º
- Acréscimo · art. 2º-A, § 5º, inciso I
- Acréscimo · art. 2º-A, § 5º, inciso II
- Acréscimo · art. 2º-A, § 5º, inciso III
- Acréscimo · art. 2º-A, § 5º, inciso IV
- Acréscimo · art. 2º-A, § 6º
- Acréscimo · art. 2º-A, § 7º
- Acréscimo · art. 2º-A, § 8º
Ver texto
Art. 2º A empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas até 31 de dezembro de 2018 para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção até a extinção do respectivo contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel. Art. 2º-A. A partir de 1º de janeiro de 2020, a empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção. § 1º O pagamento mensal unificado de que trata o caput deste artigo corresponderá aos seguintes tributos: I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); II - contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). § 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora na venda das unidades imobiliárias que compõem a construção, bem como as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes dessa operação. § 3º O pagamento do imposto e das contribuições na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em hipótese alguma, direito a restituição ou a compensação com o que for apurado pela construtora. § 4º As receitas, os custos e as despesas próprios da construção sujeita à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições de que trata o § 1º deste artigo devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais. § 5º Para fins de repartição de receita tributária, do percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput deste artigo, serão considerados: I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins; II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como contribuição para o PIS/Pasep; III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL. § 6º O pagamento unificado de tributos efetuado na forma do caput deste artigo deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita. § 7º Caso a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput deste artigo será equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação, aplicando-se o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo. § 8º O disposto no art. 2º desta Lei e neste artigo será aplicado, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 27/12/2019