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Lei nº 11.941, de 27/05/2009

Art. 10

Lei nº 11.941/2009, art. 10 — Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nºs 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nºs 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.012/STJ Primeira Seção · j. 08/06/2022

O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

13 decisões

STJAcórdãoj. 07/03/2023

STJ, EDcl no REsp 1.605.726

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 14/05/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PAGAMENTO DE PEDÁGIO. APROVEITAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. NÃO VINCULAÇÃO DOS VALORES COM OS DÉBITOS PARCELADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão proferida em execução fiscal, na qual foi deferido pedido dos ora embargantes para aproveitamento de valor bloqueado via BacenJud em agosto de 2014 no pagamento da antecipação/pedágio necessário à adesão ao parcelamento instituído por meio da Lei n. 11.941/2009, com o prazo de adesão estabelecido pela Lei n. 12.996/2014.

II - Em síntese, o Juízo da execução fiscal e o Tribunal de origem, adotando como fundamento o princípio da menor onerosidade, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, autorizaram o aproveitamento dos depósitos judiciais na forma pretendida. Indicaram, ainda, a edição da Medida Provisória n. 668/2015 (convertida na Lei n. 13.137/2015), a qual, em seu art. 2º, alterou a regra de conversão dos depósitos judiciais prevista no art. 10 da Lei n. 11.941/2009, para fins de composição do pedágio, sendo autorizado o aproveitamento dos depósitos realizados até a edição da Medida Provisória n. 651, de 9 de julho de 2014.

III - Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional alegou a ocorrência de violação do art. 535, II, CPC. No mérito, indicou contrariedade do acórdão com o art. 111, I, c/c art. 151, VI, e 155-A, CTN, bem como art. 2º, § 3º, da Lei n. 13.137/2015 (Lei de Conversão da Medida Provisória n. 668/2015). O recurso especial foi provido para obstar o aproveitamento no pagamento da antecipação/pedágio prevista no § 2º do art. 2º da Lei 12.996/2014.

IV - Inconformados, os recorridos opuseram embargos de declaração alegando que o acórdão é omisso quanto à irretroatividade da Lei n. 13.137/2015, que trouxe a limitação temporal prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 11.941/2009. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do art. 10, § 3º, da Lei n. 11.941/2009.

V - No presente caso, a vedação ao aproveitamento dos valores bloqueados não decorre da aplicação retroativa da norma que estabelece limite temporal. Diferentemente disso, o posicionamento adotado no acórdão embargado tem como fundamento a não aplicação do referido dispositivo legal como norma autorizadora de aproveitamento dos valores bloqueados, seja porque a própria norma está sendo indevidamente interpretada, seja porque a forma como aplicada representa violação do art. 155-A do CTN. É importante ressaltar a inexistência de autorização legal para o aproveitamento dos valores bloqueados no pagamento da antecipação/pedágio, além do fato de o art. 10, § 3º, da Lei n. 11.941/2009 não poder ser aplicado com esse intuito, porque se refere especificamente a depósitos judiciais realizados antes do limite temporal por ele definido (julho/2014), no qual não se encaixa a situação dos presentes autos (agosto/2014).

VI - O art. 10 da Lei n. 11.941/2009 não poderia servir como fundamento para o aproveitamento dos valores, porque não haveria a necessária vinculação com os débitos indicados para o parcelamento, condicionante que também foi relativizada naquela seara por meio da aplicação do princípio da menor onerosidade e dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dito isto, perde sentido o fundamento trazido pelos embargantes quanto à inaplicabilidade do art. 10, § 3º, da Lei n. 11.941/2009, uma vez que o acórdão embargado impede justamente a aplicabilidade do dispositivo no aproveitamento dos valores bloqueados no pagamento da antecipação/pedágio, autorizado pelas instâncias de origem.

VII - Os princípios da menor onerosidade, razoabilidade e proporcionalidade não podem ser adotados com o intuito de criar regras específicas e individuais que favoreçam determinados contribuintes interessados na adesão aos parcelamentos tributários. Igual raciocínio é aplicável para justificar a não manutenção dos embargantes no parcelamento, uma vez que o presente caso não comporta meros erros procedimentais, mas de verdadeira alteração das regras de adesão ao parcelamento, situação que não pode ser relativizada. Dispõe o caput do art. 155-A do CTN que o parcelamento será concedido na forma e nas condições estabelecidas em lei específica, cabendo ao contribuinte interessado observá-las ao invés de pretender alterá-las de acordo com a sua conveniência.

VIII - Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 14/11/2022

STJ, AgInt no REsp 1.847.356

Rel. Min. Humberto MartinsSegunda TurmaDJe 30/11/2022

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS. 96 E 100 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. ADESÃO A PARCELAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE JUROS DE MORA COM PREJUÍZO FISCAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 1º, § 7º, DA LEI N. 11.491/2009, INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

3. A empresa contribuinte, ao aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009, pode quitar a parcela do débito tributário referente aos juros de mora utilizando os créditos decorrentes de prejuízo fiscal, a teor do disposto no art. 1º, § 7º, da apontada norma. Precedentes. Agravo interno improvido.

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STJAcórdão Tema 1.012/STJ j. 08/06/2022

STJ, REsp 1.756.406

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 14/06/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973). EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015.

1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 368-376 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais.

2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011.

3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes.

4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010.

5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor.

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STJAcórdão Tema 1.012/STJ j. 08/06/2022

STJ, REsp 1.703.535

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 14/06/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973). EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 170-178 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetaç ão foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais.

2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011.

3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes.

4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010.

5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

6. Dispositivo: Recurso Especial provido para restabelecer a decisão de prim eiro grau que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via BACENJUD.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.012/STJ j. 08/06/2022

STJ, REsp 1.696.270

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 14/06/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015.

1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetaç ão foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais.

2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011.

3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes.

4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010.

5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2021

STJ, AgRg nos EREsp 1.510.228

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJe 17/09/2021

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM RENDA. LEI 11.941/2009. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE OS JUROS. APLICAÇÃO DO RESP 1.251.513/PR, JULGADO SOB O RITO DOS FEITOS REPETITIVOS.

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.251.513/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, publicado em 17/11/2013, firmou a compreensão no sentido de que "A remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. O pleito não encontra guarida no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.941/2009. Em outras palavras: "Os eventuais juros compensatórios derivados de supostas aplicações do dinheiro depositado a título de depósito na forma do inciso II do artigo 151 do CTN não pertencem aos contribuintes-depositantes." (REsp. n.º 392.879 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.8.2002)."

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/06/2021

STJ, EREsp 1.404.931

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 04/08/2021

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PAGAMENTO À VISTA. ART. 1º, § 3º, I, DA LEI 11.941/2009. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. EXEGESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE DOS PRECEDENTES. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS:

1. Cinge-se a controvérsia à interpretação da norma do art. 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009, que possibilita reduzir as multas de mora e de ofício quando concedidos os parcelamentos de créditos tributários com fundamento na referida lei.

2. O acórdão embargado estabeleceu que "a questão controvertida dos autos consiste em aferir se a redução de 100% (cem por cento) da multa, em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata da Lei nº 11.941/09, implica a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes". Concluiu por aplicar o entendimento de que "(...) O art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 11.941/09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN."

3. Já no acórdão apontado como paradigma, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou: "(...) discute-se nos autos se a redução de 100% (cem por cento) da multa em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata da Lei nº 11.941/09 implica a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes". E decidiu: "(...) é que o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941/09, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora". HISTÓRICO DOS PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA DO STJ:

4. Diversos precedentes informam que o entendimento exarado pelo colegiado da Primeira Turma adota como premissa a circunstância de "que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância, vale dizer, com o art. 155-A, § 1º, do CTN. Isso porque, justamente para estimular a quitação da dívida de uma só vez, o legislador optou por elidir, de imediato, o ônus da multa que recairia sobre o contribuinte - já inadimplente, frise-se -, antes da composição final do débito. Procedimento inverso, consistente na apuração do montante total da dívida, mediante o somatório do valor principal com o das multas, para, só então, implementar a redução do percentual, redundaria, ao final, em juros de mora indevidamente embutidos, subvertendo-se o propósito desonerador da lei, em especial se considerada a opção pelo pagamento à vista. Em outras palavras, tal entender conduziria à exigência de juros moratórios sobre multas totalmente perdoadas, o que se revela desarrazoado." Nesse sentido: REsp 1.509.972/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25.10.2018, DJe de 30.11.2018.

5. Na Segunda Turma, prevalece a compreensão de que o art. 1º, § 3º, I, da Lei 11.941/2009, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, subtraiu em apenas 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora. Sendo assim, nos casos de remissão, "não há qualquer indicativo na Lei 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, §3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.780.082/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3.12.2019, DJe de 11.12.2019).

6. No STJ, o precedente mais antigo a respeito do tema é da Segunda Turma e data de junho/2015, em processo brilhantemente relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques (REsp 1.492.246/RS, DJe 10/6/2015). Sem divergências, os demais integrantes da Segunda Turma do STJ, contemporâneos ao momento do leading case, assim como os atuais, aplicaram o referido entendimento. Cito os seguintes precedentes: REsp 1.530.847/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 2/9/2015; AgInt no REsp 1.600.738/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 11/12/2019; PET no REsp 1.604.075/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/3/2018; REsp 1.523.154/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 15/12/2017, e AgInt no REsp 1.617.323/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/4/2017.

7. Na Primeira Turma do STJ, a matéria foi examinada três anos depois, em outubro de 2018, quando já existentes os precedentes da Segunda Turma desta Corte, conforme expressamente consignou a Ministra Regina Helena Costa, relatora no REsp 1.509.972/RS: "Registro que, nesta Corte, a questão foi examinada apenas pela 2ª Turma, com acolhimento da tese defendida pela Fazenda Nacional (v.g. REsp 1.492.246/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 10.06.2015; REsp 1.530.847/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 02.09.2015)."

8. Diferentemente da unanimidade que se verificou desde sempre no julgamento dessa matéria na Segunda Turma do STJ, a Primeira Turma registrou divergência interna no colegiado, tendo em vista que ficaram vencidos o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e o Ministro Sérgio Kukina. A respeito, merece transcrição a seguinte parcela do voto-vista divergente apresentado, como sempre, brilhantemente - e, aqui, com felicidade ímpar - pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (que, sem se referir ao posicionamento da Segunda Turma, expõe argumentação rigorosamente com ela coincidente, como se nota abaixo - destaquei em negrito): "(...) 4. No caso, observo que a obrigação já existia. E a regra é que essa obrigação tem de ser paga; a exceção é ela não ser paga ou ser reduzida. (...) 7. Verifica-se que o caso em questão trata-se de uma norma de benefício, uma norma que institui incentivo, portanto, uma norma excepcional, cujo alcance não deve ser objeto de ampliação por analogia nem por outra prática de expansão de sua abrangência. 8. A questão, aqui, é de justiça. É o credor abrindo mão de parcelas do seu crédito. Não é alguém instituindo no patrimônio de outrem uma obrigação nova, um dever de indenizar, por exemplo. É uma dívida que já estava constituída, definida, e o credor, no caso, o FISCO, está, por sua iniciativa, estabelecendo determinadas premissas para a fruição daquele benefício. Penso que também cabe ao credor, que estabelece essas premissas, detalhá-las e apresentar sua operacionalização, e não ao devedor, porque, neste caso, não se poderia falar talvez num direito subjetivo ao parcelamento, pois o parcelamento é dado pela autoridade tributante nas condições que ela própria estabelece. (... ) 14. Penso, então, que o benefício, no caso, não pode ser ampliado pela via exegética, porque o credor que o concedeu perde completamente o controle de sua efetividade, de sua eficácia e de sua justiça. Se alguém que não é o credor é capaz de implementar ou de acrescentar, na sua regra isentiva, algo que não foi posto pelo credor, concedendo-lhe o benefício, a tendência ou o inevitável é que esse instituto de favorecimento às más condições em que o Poder credor estabeleceu termine se esfacelando, saindo de seu controle e não atingindo os resultados financeiros pretendidos, que é o objetivo. (...) 17. Peço vênia a Vossa Excelência e ao Senhor Ministro GURGEL DE FARIA, com todo o respeito, para divergir e dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional."

9. Dada a oportunidade aberta para rediscussão do tema, nos Embargos de Divergência, saúdo o belíssimo e judicioso posicionamento exposto pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que até já manifestou sua divergência no presente caso, por ter-se reposicionado a respeito do tema ou por respeitar o princípio da colegialidade no órgão fracionário que atualmente integra. Fica, no entanto, o registro de seu posicionamento original, ao qual, quiçá, Sua Excelência volte a adotar, antes de finalizado o julgamento deste recurso. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º, § 3º, I, DA LEI 11.941/2009. EXEGESE JÁ ESTABELECIDA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.

10. O art. 1º, § 3º, I, da Lei 11.941/2009 expressamente dispõe: "Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal."

11. Percebe-se que qualquer outra interpretação a ser dada ao dispositivo torna inócuas suas duas últimas partes que estabelecem remissão de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. Isso porque, caso recalculados os juros de mora e o encargo legal sobre débito não mais existente, não haveria mais nenhum valor sobre o qual pudessem incidir os percentuais de 45% e 100% de remissão, respectivamente.

12. Por ocasião do julgamento do REsp 1.251.513/PR (art. 543-C do CPC/1973), da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do STJ endossou o entendimento acima delineado quando, nas razões de decidir do voto condutor, definiu que a redução de 45% dos juros de mora incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas "principal + multa de mora".

13. Merece transcrição, nesse ponto, o seguinte excerto da referida decisão, que bem explica a forma de cálculo definida no art. 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009: "(...) A remissão de juros moratórios, portanto, refere-se aos juros que compõem o crédito tributário e não aos juros que remuneram o depósito judicial. A este respeito, convém rememorar as parcelas ou rubricas que compõem o crédito tributário: Principal: é valor do tributo devido ou da multa isolada devida; Multa: é o valor da multa devida quanto atrelada ao principal, podendo ser de ofício, no caso de infração à legislação tributária, ou de mora, no caso de atraso no pagamento do principal; Juros de mora: são os juros incidentes em razão de atraso no pagamento do principal (art. 161, §1º, do CTN, atualmente a SELIC, por força do art. 61, §3º, da Lei n. 9.430/96). Encargos: demais encargos incidentes sobre a dívida. No caso dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União incide o encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69. (...) Se o contribuinte realiza o depósito integral após o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União, tem-se o congelamento da seguinte composição do crédito tributário (CT): CT = R$ 100,00 (principal) + R$ 20,00 (multa de mora 20%) + R$ 1,20 (juros de mora 1%) + R$ 24,24 (encargo legal 20%) = TOTAL DE R$ 144,36 O depósito, para ser integral, deve ser feito no valor de R$ 144,36. Se o depósito foi assim efetuado, exige o art. 10, da Lei n. 11.941/2009, que, antes da transformação em pagamento definitivo (conversão em renda), seja aplicada a remissão/anistia sobre o crédito tributário, que passa a ter a seguinte composição (art. 1º, §3º, I, da Lei n. 11.941/2009): CT = R$ 100,00 (principal) + R$ 0,00 (anistia de 100% da multa de mora) + R$ 0,66 (remissão de 45% dos juros de mora) + R$ 0,00 (remissão de 100% do encargo legal) = TOTAL DE R$ 100,66".

14. Conclui-se que a redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada, após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título (juros de mora), faltando amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Como se vê, exegese em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em recurso repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social.

15. Em reforço derradeiro, é importante mencionar, em relação à multa de mora, que o entendimento da Primeira Turma deixa de considerar que o legislador estabeleceu expressamente que os juros de mora não incidem sobre a multa moratória, mas apenas sobre o valor original do débito. Transcrevo os arts. 2º, parágrafo único, e 3º do Decreto-Lei 1.736/1979 (destaques acrescentados): "Art 2º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário. Parágrafo único. Os juros de mora não são passíveis de correção monetária e não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo 1º. Art 3º - Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pelos Decretos-leis nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978". INAPLICABILIDADE DO ART. 110 DO CTN:

16. Anota-se que a invocação do princípio segundo o qual "o acessório segue o principal" não autoriza a invocação do art. 110 do CTN para a solução da lide.

17. Em primeiro lugar, porque não se instaurou dissídio em relação à exegese do referido dispositivo legal. A leitura do acórdão embargado evidencia que a Primeira Turma do STJ, nele, não se manifestou a respeito do tema, o que conduz à conclusão de que é inadmissível cogitar da existência de dissídio a respeito.

18. Não bastasse isso, como se está a invocar a existência de princípio geral de direito, a questionável possibilidade de inovar ou aprofundar a solução da lide, mediante introdução de fundamentos em torno dos quais não se instaurou dissídio jurisprudencial, autorizaria o emprego do art. 109 do CTN, e não do art. 110 do CTN, uma vez que aquele é específico, ao prescrever que os "princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários."

19. Ainda nesse sentido, cumpre esclarecer que a concessão do benefício estabelecido no parcelamento encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cujo critério de conveniência não está sujeito ao controle jurisdicional. Dito de outro modo, cabe ao administrador eleger se vai ou não conceder descontos e, em sendo o caso, se os descontos abrangerão exclusivamente as multas, os juros, ou ambos. Se não era obrigado a conceder abatimento em qualquer parcela componente do crédito tributário, poderá fazê-lo a apenas uma, ou algumas.

20. A respeitável exegese, admissível em tese, segundo a qual o decote nos juros de mora deve abranger a parcela da multa de ofício que também recebeu atenuação, amplia a norma e ainda o faz de modo retroativo, sem que haja previsão nesse sentido, pois os descontos previstos na legislação incidem sobre os montantes apurados na data de adesão ao parcelamento. Dessa forma, ainda que a multa de ofício seja excluída em 100%, a subtração de 45% sobre os juros moratórios deve observar a parcela devida a esse título na data de adesão, descabendo a interpretação que determina a redução proporcional dos juros moratórios, incidentes sobre a multa de ofício, sob pena de fazer retroagir a dedução para momento anterior à adesão ao parcelamento, de modo oposto ao fixado em lei. Diferente seria a situação se norma estabelecesse, no caso, que a exclusão da multa de ofício produz efeitos desde a data de constituição da referida parcela integrante do crédito tributário. VOTO-VISTA DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA:

21. Li atentamente o bem lançado voto-vista da Ministra Regina Helena Costa. Sua Excelência defende que a superação do dissídio deve se dar com a prevalência do entendimento da Primeira Turma.

22. Invoca, para tanto, os seguintes fundamentos: a) como o art. 1º, § 3º, I, da Lei 11.941/2009 dispõe, expressamente, que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício, a consequência disso é que "os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirão, por força da própria previsão legal, sobre bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas, a priori, pela lei, em consonância, vale dizer, com os arts. 155-A, § 1º, e 161, ambos do CTN"; b) a interpretação efetuada pela União, por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009, se deu ao arrepio da lei, pois frustra o objetivo da Lei 11.941/2009, que é incentivar o pagamento dos débitos tributários à vista ou parceladamente em período mais exíguo (30 meses, em vez dos 180 meses - art. 3º, § 3º, I e II), desatendendo o interesse público objetivado; c) vale relembrar que esta Seção, em casos análogos, declarou, em recurso repetitivo, a ilegalidade de atos normativos infralegais exorbitantes da disciplina legal; e d) o precedente contido no REsp 1.251.513/PR, julgado no rito dos recursos repetitivos, "enfrentou questões diversas, uma vez que o debate se instaurou acerca da possibilidade (i) de o adimplemento do débito mediante a transformação em pagamento definitivo de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado; e (ii) 'de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado', logo, "trata-se de questão outra, capaz de configurar evidente hipótese de distinguishing, é dizer, não restou demonstrada tensão entre o entendimento estabelecido no âmbito da 1ª Turma e tal precedente vinculante".

23. Peço vênia para ratificar meu entendimento, adicionando as considerações abaixo.

24. A compreensão que veio a prevalecer no âmbito da Administração Tributária não se qualifica como "ao arrepio do diploma legal", tendo em vista que a legislação expressamente prevê que a consolidação dos débitos a serem pagos com os benefícios da Lei 11.941/2009 toma por base a data do requerimento do interessado (art. 1º, § 6º), o que significa dizer que, tendo a lei entrado em vigor na data de sua publicação (art. 80), é jurídico concluir que a exclusão de 100% da multa surtiu efeito tão logo efetivada a opção do contribuinte, não antes nem depois.

25. Pela mesma razão, não merece acolhida o entendimento de que os juros de mora incidentes sobre a parcela excluída (multa de mora ou de ofício) foram proporcionalmente extintos, pois isso representaria, a um só tempo, interpretação ampliativa, contra legem (art. 111, I, do CTN), de norma de exclusão (remissão) de crédito tributário, bem como aplicação retroativa da norma a respeito do cálculo dos juros, desrespeitando igualmente a vigência e eficácia da legislação, expressamente fixada para a data de sua publicação (art. 80 da Lei 11.941/2009). Para que fique mais claro, nada melhor que um exemplo: o crédito tributário venceu, hipoteticamente, em 15.10.2008. Não tendo havido pagamento tempestivo ou mesmo posterior, nem sido entregue declaração do contribuinte confessando o débito (DCTF, etc.), a empresa se sujeitou à fiscalização da Receita Federal. Em procedimento fiscalizatório, autua-se a empresa, com o lançamento do principal (crédito tributário vencido e não pago), acrescido da multa de ofício de 75% e dos juros de mora (incidentes sobre a soma do principal e da multa de ofício, e apurados pelo período que transcorreu, naquele momento, entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e a data do lançamento realizado). Surge, após, o parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, e a empresa devedora opta pela modalidade de quitação à vista. Nesse caso, protocolado o requerimento de adesão, exemplificativamente, em 30.9.2009, tem-se que: a) subsiste o valor do principal, b) a multa de ofício (75% do principal) passou a ser inexigível (extinta na data do requerimento, 30.9.2009); c) os juros de mora, por serem calculados pelo período que transcorreu entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e a data de formalização da intenção de quitação à vista (ou seja, em 30.9.2009), continuam a ser, até então, exigíveis, pois a lei concessiva do parcelamento entrou em vigor na data de publicação (28.5.2009), não estabelecendo efeitos retroativos (art. 80). Note-se, a multa de ofício somente veio a ser excluída em 30.9.2009, de modo que o abatimento de 45% sobre a parcela dos juros de mora precisa, necessariamente, levar em consideração o valor dos juros de mora devidos naquela data (isto é, o período de 16.10.2008 até 30.9.2009).

26. O raciocínio da Primeira Turma, com a devida vênia, admite a exclusão da multa de ofício no dia 30.9.2009, mas em relação aos juros de mora acaba por aplicar, contra legem, a norma de modo retroativo, "apagando" sem autorização legal (já que a lei expressamente estabeleceu a data de sua entrada em vigor) a mora existente no período de 16.10.2008 até 30.9.2009!

27. Dessa forma, com a devida vênia do entendimento divergente, quer me parecer que a premissa adotada pela Ministra Regina Helena Costa - quando utiliza a expressão "saldo disposição em contrário", nos arts. 155-A e 161 do CTN - é precisamente o instrumento que revela o acerto da posição fazendária e do entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ. Em outras palavras, é justamente por inexistir previsão expressa mandando aplicar retroativamente o abatimento nos juros de mora que o percentual de desconto de 45% incide sobre o valor dos juros de mora existentes na data de consolidação (a circunstância de a multa de ofício ter sido excluída é irrelevante, tendo em vista que esse decréscimo foi concedido justamente na data da consolidação, respeitando a incidência imediata - mas não retroativa - da lei).

28. Com relação aos precedentes apontados no seu judicioso voto-vista, considero-os, estes sim, inaplicáveis ao caso concreto, pois eles se referem ao instituto da "compensação de ofício" (REsp 1.213.082/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10.8.2011) ou ao conceito de "insumo" (REsp 1.221.170/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24.4.2018), e não ao tema em debate - parcelamento ou pagamento à vista, com concessão de benefícios. Não bastasse isso, tais precedentes não examinam a questão da perfeita adequação ao princípio da legalidade, quando constatado que o ato infralegal se limita a adotar técnica de interpretação restritiva na exegese da legislação que disciplina exclusão do crédito tributário. Trata-se, portanto, de ato infralegal que dá plena aplicabilidade à norma do art. 111, I, do CTN, não havendo falar em interpretação "ao arrepio da lei".

29. Por último, registro que, quando indiquei o precedente repetitivo consubstanciado no REsp 1.251.513/PR, em momento algum mencionei que a questão era, em todos os aspectos, idêntica à debatida nestes autos. Fosse esse o raciocínio, os Embargos de Divergência deveriam ter sido rejeitados de plano, com base na Súmula 168/STJ. Ao contrário, afirmei expressamente apenas que o referido julgado abordou interpretação a respeito do critério a ser adotado para identificar se o desconto de 45%, nos juros de mora, deve ou não abranger, proporcionalmente, a exclusão da multa de ofício e que, se por acaso prevalecer, agora, em Embargos de Divergência, o entendimento adotado no acórdão embargado, haverá inquestionável violação ao princípio da segurança jurídica.

30. Nesse sentido, com a devida vênia da Ministra Regina Helena Costa, o fato de haver outras discussões, naquele recurso repetitivo, não afasta a circunstância de que a norma interpretada, no repetitivo citado e nestes Embargos de Divergência, é exatamente a mesma, qual seja, o art. 1º, § 3º, I, da Lei 11.941/2009.

31. Assim, os pontos mais importantes que merecem destaque para a solução do presente caso, mediante superação da divergência instaurada entre as Turmas integrantes da Seção de Direito Público, são: a) impossibilidade de interpretar de modo ampliativo e retroativo, sem expressa previsão legal, a norma que disciplina remissão de parte do crédito tributário (art. 111, I, do CTN); e b) inviabilidade de fazer prevalecer, sem demonstração de mudança no panorama fático e jurídico, orientação jurisprudencial dissonante da estabelecida em recurso julgado no rito dos repetitivos.

32. A meu ver, sem prejuízo do elevado respeito que tenho para com os cultos integrantes da Primeira Turma do STJ, a orientação da Segunda Turma, acompanhada outrora pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e pelo Ministro Sérgio Kukina, é que responde de modo tecnicamente mais adequado às questões acima pontuadas.

33. Com base no acima exposto, agradeço a oportunidade gerada pela apresentação do judicioso voto divergente da Ministra Regina Helena Costa, apta a enriquecer os debates e a compreensão do tema, para registrar que ratifico meu posicionamento. CONCLUSÃO:

34. Embargos de Divergência providos para manter a redução dos juros de mora em 45% sobre a respectiva rubrica original (juros de mora) do crédito tributário, verificada no momento da consolidação da dívida.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/05/2021

STJ, AgInt no REsp 1.833.068

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 02/06/2021

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 6/2009 E 10/2009. ALTERAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETITIVO RESP N. 1.251.513/PR.

1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

2. O entendimento delineado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que o art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, alterado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 10/2009, não extrapolou o conteúdo da Lei n. 11.941/2009. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.251.513/PR, sob o rito dos recursos repetitivos disciplinado no art. 543-B do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que "[a] remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. O pleito não encontra guarida no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.941/2009".

4. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 12/08/2019

STJ, AgInt no AREsp 627.812

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 20/08/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. BENS. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O parcelamento de débito tributário é negócio jurídico bilateral, cujos efeitos estão condicionados ao preenchimento dos requisitos da lei, não se encontrando perfeito e acabado, apto a produzir efeitos com a simples manifestação da vontade de uma das partes em solicitar adesão ao programa.

2. Consolidou-se na Primeira Seção o entendimento de que "a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (REsp n. 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/08/2010).

3. Na espécie, a penhora de bens para garantia da execução ocorreu enquanto exequível o crédito tributário, de modo a ensejar a aplicação da jurisprudência desta Corte segundo a qual o parcelamento do crédito tributário da Lei n. 11.941/2009 não tem o condão de desconstituir a garantia do juízo realizada em momento anterior (AI no REsp 1.266.318/RN, rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).

4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 24/06/2019

STJ, AgInt no REsp 1.461.688

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 27/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPMF. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. REDUÇÕES DA LEI 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DO JULGADO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.251.513/PR, DA RELATORIA DO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC/1973, QUE JÁ RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER REDUÇÃO DA LEI 11.941/2009 A SER DEFERIDA, NA HIPÓTESE EM QUE OS DEPÓSITOS REFEREM-SE APENAS AO VALOR PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO DAS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Em relação à conversão em renda da União, a Corte de origem consignou, expressamente, que os valores depositados somente se referem ao valor principal da dívida, razão pela qual as reduções previstas nas Lei 11.941/2009, que se referem aos consectários legais (juros de mora), não são aplicáveis ao caso dos autos. Logo, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de reconhecer que há direito ao levantamento de parte dos valores depositados em juízo, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial.

2. Vale ressaltar que a controvérsia foi solucionada com base na orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.251.513/PR, da Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, que já reconheceu a inexistência de qualquer redução da Lei 11.941/2009 a ser deferida, uma vez que os depósitos referem-se apenas ao valor principal, que não sofre qualquer redução prevista na referida Lei.

3. Agravo Interno das Contribuintes a que se nega provimento.

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