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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EREsp 1.510.228

Agravo Regimental nos Embargos de Divergencia em Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
14/09/2021
Publicação
DJe 17/09/2021
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM RENDA. LEI 11.941/2009. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE OS JUROS. APLICAÇÃO DO RESP 1.251.513/PR, JULGADO SOB O RITO DOS FEITOS REPETITIVOS.

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.251.513/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, publicado em 17/11/2013, firmou a compreensão no sentido de que "A remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. O pleito não encontra guarida no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.941/2009. Em outras palavras: "Os eventuais juros compensatórios derivados de supostas aplicações do dinheiro depositado a título de depósito na forma do inciso II do artigo 151 do CTN não pertencem aos contribuintes-depositantes." (REsp. n.º 392.879 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.8.2002)."

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.